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Resumo:
Entender as cláusulas pode aperfeiçoar de fato a transmissão alcançando a verdadeira vontade das partes. Neste breve artigo falamos sobre diversas cláusulas que podem ser adotadas na Escritura de Doação.
Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2019.
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A doação de bens imóveis deve ser feita por Escritura Pública quando o valor do negócio jurídico superar o patamar de 30 salários mínimos como dita a regra do art. 108 do CCB. Usualmente as partes diretamente buscam o Cartório de Notas para realizar tal negócio, todavia, como na maioria das vezes o fazem desacompanhadas de Advogado quase sempre desconhecem a possibilidade que a Lei os faculta no ato da doação de clausular a liberalidade alcançando com isso seu objetivo que de fato é proteger o donatário, efetivamente.
Como exemplo das cláusulas que podem ser utilizadas temos as seguintes:
Doação com cláusula de reversão:
Na doação com cláusula de reversão ocorrendo o falecimento do donatário o bem volta para o patrimônio do doador e com isso não se converte em herança/transmissão em favor dos herdeiros do donatário falecido;
Interessante anotar que o donatário pode alienar o bem gravado com reversão – mas não deve – já que, ocorrendo o seu falecimento estando vivo o doador o bem deve voltar ao patrimônio deste pois trata-se de uma propriedade resolúvel. É muito importante ao clausular com reversão considerar – para efetivo alcance da vontade do doador – clausular também com incomunicabilidade o bem doado;
Doação com cláusula de incomunicabilidade:
Na doação com cláusula de incomunicabilidade o bem não entra no patrimônio do cônjuge (presente ou futuro) do donatário, mesmo que o regime do hipotético casamento seja o mais abrangente deles: a comunhão universal de bens.
Observo por importante que mesmo que o enlace seja também por União Estável – inclusive com pactuação do regime de bens da comunhão universal – ainda assim o bem não será amealhado pelo companheiro;
Doação com cláusula de impenhorabilidade:
O bem imóvel não pode ser alcançado pela garantia de dívidas a credores, não podendo, portanto, ser objeto da satisfação de dívidas.
O bem gravado, portanto, não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu titular;
Doação com cláusula de inalienabilidade:
Quando o bem recebido não pode ser alienado – a qualquer título – pelo donatário.
É importante ressaltar que de acordo com o CCB – art. 1.911 – a imposição de inalienabilidade importa em incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Cláusula de inalienabilidade relativa:
Nessa hipótese a alienação do bem é permitida somente a determinadas pessoas ou restritiva apenas a certos bens da herança;
Cláusula de inalienabilidade vitalícia:
A proibição vigorará durante toda a vida do beneficiado. Observe que a inalienabilidade se extingue com a morte do donatário.
Cláusula de inalienabilidade temporária:
Ocorre quando a restrição de alienação tive sido fixada com prazo certo e determinado para sua vigência – exemplo: 10 anos – ou determinada condição certa e determinada na liberalidade – exemplo: até o casamento do donatário ou até que o mesmo atinja tantos anos etc;
Cláusula do direito de acrescer entre donatários marido e mulher:
A doação quando expressamente previsto no ato o direito de acrescer (art. 551, par. único do CCB – donatários marido e mulher, casados em qualquer regime de bens) – obstará a transmissão da cota do cônjuge que vier a falecer a herdeiros, mantendo com o supérstite a referida parte do de cujus. É preciso que nessa doação os dois figurem na Escritura como donatários, não sendo suficiente comparecer nela apenas um deles;
IMPORTANTE: o doador pode também pactuar o direito de acrescer entre os donatários mesmo não sendo eles casados, decorrendo, portanto, da vontade do doador apenas. Dessa forma, falecendo qualquer dos donatários o donatário sobrevivente recolhe a parcela do outro, não havendo se falar em herança para eventuais herdeiros do falecido.
Ademais nem sempre conhecem as variadas formas de realizar a doação, além da usual doação pura e simples. São algumas delas:
Doação condicional:
Na doação condicional há em verdade imposição de uma condição suspensiva: aqui enquanto não for implementada a condição – evento futuro e incerto – não haverá por parte do donatário aquisição nem exercício de direitos. Somente alcançada a condição é que o beneficiário poderá exercer seus direitos sobre o bem doado. Havendo doação condicional, diferentemente do que ocorre na doação a termo, não se pode reconhecer ao donatário direito algum, sendo apenas detentor de mera expectativa. Exemplo: doação contemplativa de casamento futuro com pessoa certa e determinada.
Doação a termo:
Distinção peculiar da doação condicional é que na doação a termo o evento previsto tem a característica da certeza e inevitabilidade: aqui o evento é futuro e certo. Somente com o atingimento do termo o donatário, mesmo já sendo titular, passa a ter exercício sobre o bem.
Doação com encargo:
Na doação com encargo (ou “doação modal” ou “doação onerosa”) o donatário aceita o benefício associado a uma obrigação em favor do doador, de terceiro ou no interesse geral. Cumpre salientar que o não cumprimento do encargo pelo donatário pode acarretar a revogação da doação.
Doação com reserva de usufruto:
Na doação com reserva de usufruto o doador transfere o bem (a nua propriedade) e guarda para si o direito de usar e gozar do bem. Apenas o nu-proprietário poderá dispor do bem, sendo importante gizar que o direito real do usufruto continuará a gravar a coisa alienada, não havendo por isso qualquer prejuízo ao usufrutuário.
Com relação ao usufruto é importante também salientar que aplica-se o direito de acrescer desde que previsto expressamente no momento da alienação na Escritura.
Doação com instituição de usufruto:
Na doação com instituição de usufruto o doador transfere a nua-propriedade ao beneficiário e institui outrem na qualidade de usufrutuário. Exemplo: doa o imóvel para um menor de idade, e institui em favor de sua mãe usufruto vitalício.
IMPORTANTE: especificidades acerca da doação conforme o CCB:
DO IMPOSTO:
O imposto envolvido na doação é o ITD, imposto de competência estadual atualmente regrado no Estado do Rio pela Lei nº. 7.174 de 28/12/2015.
A respeito do ITD clique neste link aqui para maiores informações.
DAS DESPESAS:
Via de regra para realizar a doação devem ser suportados os seguintes custos:
Pode-se dizer que relativamente às despesas aplica-se também em sede de doação as regras do art. 490 do CCB previstas para a compra e venda: as despesas da escritura e do registro ficam a cargo do donatário e as relativas às certidões pelo doador. Mas a regra admite convenção em contrário. O imposto de transmissão deve ser pago pelo donatário, via de regra cf. art. 11 da Lei Fluminense do ITD.
Bibliografia:
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: contratos / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvad - 6. ed. rev., e atual. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2016. 1.120 p.
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