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CAUSAS DE EXCLUSÃO DO INDIGNO NO DIREITO SUCESSÓRIO
Resumo:
Com a morte do autor da herança e com a consequente transmissão de bens a quem possui, de fato, o direito, ocorre por vezes, revezes que podem gerar certa confusão entre os herdeiros e quais são realmente seus direitos.
Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2017.
Última edição/atualização em 29/09/2017.
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1. INTRODUÇÃO
Este artigo possui a finalidade de diferenciar a renúncia e a exclusão da herança. A primeira, nada mais é, do que a renúncia de um direito já adquirido por todo e qualquer herdeiro legítimo. A segunda, por sua vez, indica que algum ato de indignidade foi causado ao autor da herança, e com isso, deixou o herdeiro de ser digno a recebê-la.
Diante dessas afirmações, é muito possível que surja dúvidas sobre o que é ser renunciante e o que é ser excluído ou, se são direitos ou não. A partir daí, pode-se então, começar a linear as diferenças entre uma e outra, para que o assunto fique esclarecido, além do mais, para que não haja qualquer adversidade quando houver a renúncia ou exclusão de determinada herança.
A princípio é importante saber que antes da renúncia havia um direito adquirido, ou seja, havia um direito certo para determinada pessoa, que no caso, seria o detentor da titularidade de receber a herança (herdeiro). Porém, por sua livre e espontânea vontade, decide renunciar, que significa abrir mão do direito, consequentemente, da herança.
Ao se falar em ser excluído da herança, é preciso elucidar que o titular da herança praticou contra seu autor ato indigno. Mas o que seria um ato indigno? É a lei quem vai dizer o que é indigno. Portanto, cometendo qualquer ato que o texto legal diz ser de indignidade, fica o herdeiro excluído do recebimento da herança.
Em ambos os casos o herdeiro é sempre legítimo, ele tinha consigo um direito em mãos, porém, seja por sua vontade ou porque foi contrário a lei, fica impossibilitado de receber o que era seu por direito. Portanto, vale ressaltar que os dois possuíam direitos, apesar disso, manifestaram o desinteresse por ele, em outras palavras, demonstraram desinteresse pela herança.
2. O QUE É RENÚNCIA DA HERANÇA?
A renúncia é um ato formal unilateral, pelo qual é declarado expressamente o repúdio pela herança, ou seja, o herdeiro se exime da herança a qual tem direito. É importante ressaltar que a renúncia não é um ato comum, e por isso, para que não seja feita de forma equivocada, o legislador diz que da renúncia não se pode voltar atrás, mas nada impede que seja provado vício da vontade.
A renúncia não gera ao herdeiro qualquer direito, isto é, ser julgado renunciante é como se nunca tivesse herdado. Com isso, entende-se que, ao renunciar, os efeitos desse ato retroagem (“ex tunc”) até a data da abertura da sucessão (artigo 1.804 do CC), o que em outras palavras, frisa o que foi supracitado, é como se o herdeiro nunca tivesse existido, como se a herança nunca lhe tivesse sido concedida.
2.1. COMO OCORRE A RENÚNCIA?
O ato de renunciar, por ser negócio jurídico, será feito de forma expressa, não podendo ser tácito ou presumido. Pelo artigo 1.806 do CC, a renúncia deve ser feita por instrumento público (escritura pública, por exemplo) ou por termo judicial. Este último é feito um juízo e lavrado em cartório. Vale ressaltar que não é permitida a renúncia por qualquer documento particular.
A renúncia é irrevogável, porém, para ser considerada, o documento que a carrega precisa ser juntado nos autos do processo, em isso não ocorrendo, não há renúncia. Há dois efeitos, ou como também é chamada, dois espécies de renúncia, que poderá ser abdicativa ou translativa.
Renúncia abdicativa ocorre quando o renunciante evidencia sua vontade de ficar alheio a sucessão que foi aberta a seu favor. Além disso, não demonstra também qualquer interesse em indicar algum favorecido. Dessa forma, ficam favorecidos os demais coerdeiros.
Renúncia translativa manifesta tanto a sua renuncia quanto a quem vai sua parte da herança, ou seja, indica quem será o favorecido em favor da sua renúncia. Essa renúncia é de transferência, sendo o beneficiário quem o renunciante quiser.
3. O QUE É EXCLUSÃO DA HERANÇA?
A morte do autor da herança gera o direito sucessório que transmite tanto a herança como o legado para o herdeiro. Tal direito pode ser desligado do herdeiro de forma voluntária ou involuntária. A forma voluntária se dá pela renúncia, e a forma involuntária se dá pela exclusão do herdeiro por ato indigno.
Indignidade é uma punição imposta pelo Código Civil que ocasiona a perda do direito sucessório pelo herdeiro ou legatário, que cometeram atos ofensivos ou reprováveis contra a vida, a honra e a liberdade como mostra o artigo 1.814 do código referido.
O direito a sucessão ainda existe aqui, porém, com a indignidade comprovada, o herdeiro perde esse direito por motivos alheios a sua vontade, pois ainda queria receber, mas por ser indigno, isso deixa de ser possível.
3.1. COMO OCORRE A EXCLUSÃO?
Ato contra vida está exposto pelo inciso I do artigo supracitado, identificando que será excluído da herança “autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste”. É importante dizer que o ato não precisa ser praticado tão exclusivamente ao autor da herança, se estendendo a lei para seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Para que se caracterize ato contra vida basta somente a própria tipificação do crime, o que indica que não é preciso que haja ação penal condenatória para que torne o indivíduo (sucessor) indigno.
Outra forma de cometer a indignidade é pelo ato contra a honra, que é definido pelo inciso II, do artigo 1.814 como “houverem acusado caluniosamento em juízo o autor da herança ou incorrem em crime contra sua honra”. A lei neste inciso restringe o alcance contra quem pode ser imputada a calúnia, sendo para o autor da herança, cônjuge ou companheiro.
Para que realmente ocorra a indignidade, o sucessor que praticou tal ato contra seu antecessor é preciso que haja ação penal transitada em julgado, ou seja, uma sentença na qual declare que o herdeiro foi condenado pelo crime.
Há também o posicionamento de que, se ocorrer a calúnia dentro do juízo criminal, não precisará de ação penal, sendo considerada de imediato, indignidade.
Os demais atos contra a honra que são difamação e injúria, e a calúnia praticada fora do juízo criminal, precisarão de ação penal condenatória, ou seja, sentença transitada em julgado.
Por último, mas não menos importante, fica a indignidade praticada contra a liberdade do autor da herança. O inciso III do artigo 1.814 diz que “por violência ou meios fraudulento, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens”, ou seja, liberdade de apontar como será a sucessão.
A vítima será exclusivamente o autor da herança. O herdeiro praticará um ato que poderá obstar (não deixar a vontade existir) ou inibir (há uma vontade, mas não se deixa executar) a vontade do autor da herança.
Ademais, a título de curiosidade, vale ressaltar que os três tipos de atos que podem tornar o herdeiro excluso de receber a herança se faz por meio de ação, chamada Ação Declaratória de Indignidade, a qual não será objeto de estudo neste artigo.
4. CONCLUSÃO
Para esclarecimentos finais, vale novamente ressaltar a diferença entre entres estes dois modos de perda da herança. A renúncia é um direito do qual se abre mão. A exclusão é um ato indigno praticado contra o autor da herança e dessa forma, se perde o direito.
A renúncia, quando comprovada, retroage até a data da abertura da sucessão, e dessa forma, pode-se que dizer que nunca existiu um herdeiro. A exclusão, ao retroagir, diz que isso indica a “morte” do herdeiro, ou seja, ele existiu, mas morreu, figurativamente falando.
Portanto, essas duas formas, voluntária e involuntária, respectivamente falando, são os meios pelos quais podem os herdeiros deixar de obter aquilo que deles seriam por direito.
Referências Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6 – Direito das Sucessões. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 – Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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