Outros artigos da mesma área
Súmula 380 do STJ. A Corte em favor dos bancos
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ COMO PONTO DE EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Immanuel Kant: o dever de informação aos consumidores
Crédito rotativo no cartão de crédito
COMENTÁRIOS À LEI DO ESTADO DE GOIÁS Nº 17.277- Banco de dados
ASPECTOS DA REALIDADE BRASILEIRA QUANTO A ROTULAGEM DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS
Juros - Revisão de Contratos Bancários - Possibilidade de Redução
Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2011.
Última edição/atualização em 31/10/2011.
Indique este texto a seus amigos
Quando surgiram, os sites de compras coletivas eram tidos como aliados dos consumidores, pois faziam convites para uma verdadeira festa de promoções. Era algo novo, que, supostamentese tratava de uma forma barata, ética e segura para adquirir bens e serviços.
Mas no andamento dessas operações, os rumos foram mudados. O príncipe virou sapo, tendo em vista que a segurança imaginada não mais existe em muitos dos casos.
Em um recente levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), algumas irregularidades foram apontadas como sendo os maiores problemas: apresentação de descontos maiores do que realmente são, falhas em contratos e propagandas enganosas.
Como se não bastasse, os sites também enviam e-mails aos seus usuários desrespeitando a sua privacidade. É importante esclarecer aos consumidores, que, os sites de compras coletivas são, sim, responsáveis pelos problemas mencionados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa claro que, pelo fato de fazerem propagandas e comercializarem esses produtos ou serviços, nãoexiste margem para tentarem anular essas responsabilidades.
Vale salientar que, caso o consumidornão fique ciente de seus direitos, estará ele,mais uma vez, fadado ao descaso e ao abuso comercial.
Deve-se analisar e também discutir de maneira rigorosa os princípios de defesa do consumidor e da ordem econômica, no sentido de preservar todos os interesses; tanto de quem compra, como o de quem vende. Antonio Bertoli Júnior
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |