Outros artigos do mesmo autor
BREVE NOTA SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/2014Direito Constitucional
REsp 1.977.124: Juizados de Violência Doméstica têm competência absoluta para casos de vítimas mulheres transexuaisDireito Constitucional
O ÚNICO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO QUE NÃO QUER ACORDARDireito Tributário
DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
O que é esse tal de impeachment?Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
O OFENDÍCULO COMO ELEMENTO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
A APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS NA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/2006)
O SURSIS COMO ALTERNATIVA EFICAZ À PENA DE PRISÃO
A LEI DO FEMINICIDIO OU FEMICIDIO SERVE FINALMENTE PRA QUE ? O QUE PODEMOS ESPERAR?
A Participação no Suicídio segundo o CP
A razoabilidade na utilização de Armas não letais por Agentes de Segurança Pública
ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
As características marcantes do direito penal positivo brasileiro
Resumo:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESPÍRITO SANTO
Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2015.
Indique este texto a seus amigos
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESPÍRITO SANTO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Mesmo com o advento da Lei Maria da Penha e criação dos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar o número de mulheres assassinadas ou mutiladas pelos seus companheiros no Estado do Espírito Santo não para de crescer.
Disparos de arma de fogo, golpes de faca e sessões de espancamentos têm se tornado rotina na vida conjugal de centenas, senão milhares, de esposas no nosso Estado. Sobreviver a este holocausto pessoal está cada vez mais difícil para a mulher vítima da cotidiana violência doméstica.
Uso do álcool e drogas, sentimento de posse, objetalização da mulher, ciúmes desmensurado e o machismo são as maiores causas da morte de mulheres capixabas. Sem contar o desprezo do agressor pelas leis e pela Justiça.
É preciso ter mente que o mínimo descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha representa também o início da execução de um homicídio. É o que se ouve repetidamente nos velórios e sepultamentos dessas vítimas fatais da violência caseira.
O agressor doméstico que deliberadamente deseja matar sua companheira ou ex-companheira não pode viver em liberdade, muito menos em sociedade. Não se pode permitir que esse monstro viva tocaiado, pronto para tirar a vida de quem quer que seja, destruindo uma família.
A resposta legal para a violência doméstica é uma piada, um contrassenso. Uma pena de detenção de três meses, que certamente será cumprida em regime aberto, é impossível de debelar a ação do agressor. Se não fosse pela prisão preventiva, justificadamente decretada pelos juízes, a carnificina estaria ainda pior.
O endurecimento das penas criminais, maior rigor na fiscalização das Medidas Protetivas de Urgência, estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Equipe Multidisciplinar, a célere imposição de indenizações cíveis e o fortalecimento das Defensorias Públicas de Atendimento à Mulher devem ser a tônica do combate a este tipo de violência no Ano de 2015 no Estado do Espírito Santo.
______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |