JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Remissão pelo trabalho na execução penal


Autoria:

Emmanuela Da Cunha Machado


Estudante de Direito, Área atuante: trabalhista, cível e constitucional.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ESTATUTO DE ADVOCACIA DA OAB
Desenvolvimento Acadêmico

Resumo:

O referente trabalho estuda as transformações implantadas pela lei 12.433/11 na Lei de Execuções Penais, principalmente no que confere a remição de parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo.

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2016.

Última edição/atualização em 06/10/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Remissão pelo trabalho na execução penal

Emmanuela da Cunha Machado¹

Leidiane Nelo Silva²

 

 

RESUMO

          O referente trabalho estuda as transformações implantadas pela lei 12.433/11 na Lei de Execuções Penais, principalmente no que confere a remição de parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo.Por tanto, o apenado tem a oportunidade de diminuir a quantidade da pena a ele imposta na sentença penal condenatória, sendo concedida a oportunidade de terminá-la mais rapidamente. Essa chance de reduzir a pena, em concordância com a nova lei, agora se estende para além dos presos em situação de cárcere, abarcando também aos presos cautelares e aos que se encontram em regime aberto ou em livramento condicional.

 

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho. Estudo. Remição. Lei de Execução Penal.

 

INTRODUÇÃO

          Observando a imensa demanda de modificações no âmbito criminal e de processo, com o intuito de se adequar os textos da lei com a nova realidade social, a Lei de Execuções Penais nº 7.210/ 84 foi alterada pela Lei 12.433 de 2011, no dia 29 de junho de 2011.

          A lei 12.433/2011 trouxe alterações aos arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei de Execução Penal, para deliberar sobre a remição de parte do tempo da execução da pena por trabalho ou por estudo. 

          Estudaremos no presente artigo apenas as alterações da Lei de Execuções Penais trazidas pela lei 12.433/2011, sem buscar como meta exaurir o tema. As características da LEP não mencionados neste estudo são os que não sofreram alteração com a edição da lei 12.433/11.

          No sentido não jurídico, remissão significa efeito ou at de remir; resgate, libertação.

          O conceito de remição trazido pela Lei de Execuções Penais se dá por definições literalmente técnico-jurídicas.

          Com a edição da lei 12.433/2011, a remição começou a ser levada em conta como um privilégio dado ao preso que se constitui em diminuir o tempo de pena privativa de liberdade através de emprego de tempo em trabalho ou em estudo (artigo 126, caput da LEP).

          É notável, que a lei introduziu como forma de remição, o estudo confirmando,  uma conduta que já vinha sendo utilizada na prática por grande parte dos magistrados e juízos colegiados. Ademais a súmula 341, STF prevê que: 

A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto, mas que era rejeitado por muitos sob o argumento de falta de previsão legal, e também sob o argumento de que embora estudo e trabalho fossem espécies do tratamento penal, tinham feitios diversos quanto à essência, à execução e outros aspectos, os quais, na sua globalidade não recomendariam trato analógico in bonam partem.

          O regimento da remição seja ele, na qualidade de estudo ou de trabalho conservam imensa relevância prática, tendo em vista a lastimável realidade em que se encontram presídios no Brasil. Precisa-se então, de um cuidado mínimo do acusado durante a reclusão e a recuperação máxima do sentenciado, isso se torna possível com a remissão.

          A remição através estudo ou do trabalho realizados pelo preso tem utilidade para ele, observado que a recompensa com a diminuição da pena, além de servir como tratamento, desligando este do ambiente criminoso dos presídios, favorece também à comunidade de um modo geral já que esta, irá mais tarde recebê-lo de volta e que poderá ter mais chances de contemplar um apartado de fato, ressocializado.

          Como dispõe Julio Fabbrini Mirabete:

A gravidade jurídica de um crime não tem um valor absoluto para a determinação do tempo de duração da pena. O rigor punitivo, não deve, por isso, ser determinado por todas, nem ser proporcional, exclusivamente, à importância penal da infração. Uma vez fixada na sentença, a pena pode ser diminuída durante a fase executiva, desde que os fins de integração ou reintegração social do condenado tenha sido atingidos.

          Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli dissertam que: 

OCódigo Penal brasileiro segue o sistema conhecido como das penas “relativamente indeterminadas”, [...] possibilitando, sempre, uma margem para a consideração judicial, de conformidade com as regras gerais de que é o juiz que deve aplicá-las ao caso concreto.

          E completam:

Este sistema opõe-se, na legislação comparada, ao chamado sistema de “penas fixas”, nas quais o Código não outorga ao juiz nenhuma faculdade individualizadora. Este último sistema não mais existe na legislação comparada contemporânea, e decorre de um critério eminentemente retributivo e intimidatório. Vigorou, entre nós, no Código do Império (1830).

          É sabido que o sistema de penas relativamente indeterminadas, explicado por Zaffaroni, não trás apenas a etapa da aplicação da pena, trás também a etapa de Execução Penal, levando em conta que mesmo depois da sentença, a aplicação pena continua indefinida, levando em conta o lado material da pena existe a probabilidade de diminuição através da remição, e no que se refere ao ponto formal existe a progressão de regime, condicional e etc.      

  

 

1. Estimativa das horas para alcançar a remição, atividades de estudos abarcadas e formas estudantis utilizadas na busca dessa meta.

          Por vários pontos a lei 12.433/2011 veio para por fim a muitas divergências doutrinárias e jurisprudenciais que causavam tratamento diferente consequentemente, insegurança jurídica no que se refere o tratamento dos reclusos, e uma das causas que precisava de normatização era exatamente a delimitação dos afazeres em relação aos estudos que iriam ser alcançados e de que forma dar-se-ia o calculo da carga horaria para no intuito da remição da pena.

          Observando a atual redação do artigo 126, §1º, I, LEP, nota-se que o condenado conseguirá ter parte de sua pena diminuída realizando atividades no ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, além da requalificação profissional, devendo estas serem atestadas pelas autoridades competentes nas entidades frequentadas. Para isso, a carga horaria da atividade de estudo necessária para a diminuição de um dia da pena vai ser feita na seguinte equação: um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 três dias.

          Note-se que o legislador constituiu uma limitação mínima na distribuição das horas estudadas. O apenado que busca alcançar a remissão, para cada dia de pena terá que desenvolver exercício de estudar por período de 12 horas, mas não são 12 horas ininterruptas, ao invés disso, são 12 horas divididas em pelo menos 3 dias.

          Apesar de o legislador ter solucionado a questão no que se refere à carência de normatização, no que diz respeito a quantidade de horas e dias essenciais de estudo para a diminuição da pena do condenado e também os tipos de estudo admitidos, constata-se  que o mesmo omitiu-se no tocante aos questionamentos trazidos por Guilherme de Souza Nucci antes ainda, que a mudança legislativa acontecesse. vejamos:

Computar-se-ia somente aula ou também as atividades-extraclasse, como feitura de lições e exercícios? O estudo individual teria validade? Seria necessário atingir um mínimo de nota ou aprovação?

          Estas indagações serão estudadas com uma maior atenção no decorrer dos próximos parágrafos deste artigo.

          As tarefas educacionais ora trazidas, de acordo com o § 2º do artigo 126 da LEP atualizada, vão poder ser desenvolvidas de “forma presencial ou por metodologia de ensino a distância”, sendo necessária a certificação dessas atividades por parte das autoridades competentes das instituições frequentadas.

          Ainda sobre o supracitado § 2º do artigo 126 da LEP, a lei errou, no entanto, no que tange a omissão de explanar minuciosamente a respeito do método de ensino à distância e a maneira de supervisionar e calcular tais horas. Existe no em nosso país, meios de educação à distância tais como: o Televisivo, telepresencial, via internet e o método onde unicamente se usam apostilas.

          A dúvida se reporta ao meio que utiliza apenas apostilas como forma de ensino, se este seria levado em conta quanto à soma das horas de atividade estudantil ou não. É válida então a pergunta do NUCCI: “O estudo individualizado valeria para essa contagem? Seriam computados a efetivação das lições e exercícios?” O entendimento aqui é no viés da chance de um estudo que utilize apenas apostilas, com a condição de que, de fato possa vir a ter supervisão quanto às atividades e possam ser computadas as horas a sério estudadas, o que na prática, entretanto, encontrará certa dificuldade de execução. 

          Já a atual disposição do artigo 129 da LEP faz relação com as expressões  “atividades de ensino” ou “horas de frequência escolar”, entenda-se que ao fazer menção à expressão “atividades de ensino” entende-se que tal expressão engloba também o ensino apostilado juntamente com as atividades fora de sala, no entanto é entendido que essas atividades encontram dificuldades quanto a serem fiscalizadas no que tange a soma de horas, pois tal contagem vai ter uma grande carga subjetiva que poderá acarretar em fraudes ao sistema da remição.

          É de ampla importância a indagação que NUCCI faz acerca da nova escrita da LEP: “Seria necessário atingir uma nota mínima ou aprovação para que a remição exista?”

          Entende-se que não é preciso que o reeducando seja aprovado para que seja contemplado com o instituto da remição previsto no artigo 126, §1º, I, pois a lei só se referiu ao acumulo da horas, devendo ser feita a interpretação mais favorável ao sentenciado.

          Além disso, observando o disposto no artigo 129, caput da LEP, não se persebe a necessidade de aprovação, pois o citado afirma que :

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequênciaescolar ou atividades de ensino de cada um deles. 

          Entretanto, no que se refere o § 5º do artigo 126 da mesma lei, incluído pela lei 12.433/11, vislumbra-se que haveria a condição de aprovação em curso, atingindo uma nota mínima, para que ao sentenciado seja concedido o novo instituto.

          O § 5º do artigo 126 dispõe:

 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

          O ponto em questão é que a lei 12.433/11 implementou ao texto do § 1º do artigo 129 da LEP a viabilidade do magistrado autorizar o apenado a estudar fora da instituição penal. Aqui, o próprio apenado terá que encaminhar mensalmente, através de declaração da unidade de ensino a qual esteja vinculado, a sua “frequência” e o seu “aproveitamento escolar”. Sendo assim, essa responsabilidade não mais pertence a autoridade administrativa, como ocorre no caso caput do mesmo artigo.

          Um questionamento que aflora é se tal “aproveitamento escolar” elencado pelo artigo 129, § 1º da LEP nos casos em que o apenado estuda em outro instituto o qual se localiza fora da unidade prisional, seria uma nota mínima necessária ou a aprovação para que se aplique a remição.

          Utilizando-se um estudo sistemático do artigo 129, § 1º da LEP juntamente com os artigos 126, § 1º, I e 129,caput, ambos da mesma lei, nos parece, a primeira vista, uma incompatibilidade tal condição, no entanto, entendeu-se que isso não se aplica, tendo em vista que a lei exigi o aproveitamento escolar do apenado que estude fora da instituição por não ser possível a realização da fiscalização direta por parte do Estado quanto a execução do ato, sendo este o meio pelo qual se garante alguma fiscalização sobre os estudos desse condenado.

          No entanto o que diz respeito ao reeducando que realiza suas atividades no interior do estabelecimento prisional, não se exige tal aproveitamento pelo fato de o reeducando esta sendo diretamente fiscalizado pelo Estado.

 

 

2. Remição acrescida / Remição Intelectual / Remição contemplada / Remição formatura / Remição da Remição

          O § 5º do art. 126 da LEP atualizado, trouxe uma previsão notável no que tange à ressocialização pelo desenvolvimento cultural, nos seguintes termos:

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

          O dispositivo supracitado trouxe a qualificada remição acrescida,remição contemplada, remição intelectual, remição formatura, remição da remição. Em verdade, o que objetivou o legislador com o tal instrumento foi complementar a recompensa da diminuição na pena do condenado em mais 1/3 (um terço) em decorrência de ter concluído o curso fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente por meio certificado de conclusão de curso.

          Notem que não foram todas as atividades educativas do artigo 126, § 1º, I da LEP que foram abarcadas com o provento da remição acrescentada de 1/3 em razão da conclusão de curso, pois se observa que o texto alcançou apenas a “conclusão de curso fundamental, médio e superior”, não incluindo nesse rol o ensino profissionalizante e o de requalificação profissional. Aja vista, apenas, os cursos fundamental, médio e superior que estão resguardados pelo § 5º do artigo 126 da LEP.

 

 

 

3. Possibilidade de acumulação dos casos de remição (trabalho + estudo)

É cabível com a nova redação da LEP a locupletação dos casos de remição, por exemplo: trabalho + estudo, desde que não  haja incompatibilidade nas horas diárias de acordo com o art. 126, § 3º, LEP.

          A lei se omitia no que diz respeito da acumulação dos casos de estudo e trabalho na busca pela remição. Por conta disso, a jurisprudência e a doutrina colidiam a respeito dessa probabilidade. O novo texto do artigo 126, § 3º da LEP pôs um ponto final à discórdia, incorporando à tese da acumulação a redação.

          O novo dispositivo estimula o indivíduo a se esforçar na busca de executar atividades de cunho laboral e educacional , recompensando-o com a remição, tendo em vista que, quanto maior for o empenho, mais rápido será cumprida a sua pena.

          O novo texto incentiva o interesse e o comprometimento do condenado nas atividades que o conduzirão à ressocialização, inspirando assim o “Sistema das penas relativamente indeterminadas minimizantes programadas.”

          Tendo em vista que se trata de uma lei que beneficia ao encarcerado, não existem questionamentos de que tais indivíduos que tiveram suas acumulações indeferidas no judiciário possam pedir ao magistrado a “revisão” de tais sentenças para que se aplique a lei em vigência

 

 

4. Quebra da exclusividade dos regimes fechado e semiaberto.

            A Lei de Execução Penal, anterior a lei 12.433/11, trazia e ainda traz em seu artigo 126, caput que os presos que se encontrarem em regime fechado ou semiaberto têm direito à remição pelo trabalho. O novo texto não mexeu no texto original, no entanto acrescentou que existirá direito à remição por razão do estudo aos presos que também se encontrarem no regime aberto ou semiaberto.

        Acontece que, mais a diante, a lei 12.433/11 trouxe o § 6º ao art. 126, que esclareceu: “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova”, na equação de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”.

          A iniciativa do legislador por adicionar o § 6º ao artigo 126 da LEP não se deu de forma feliz, tendo em vista que, ao possibilitar a remição da pena no regime aberto ou semiaberto e também na liberdade condicional em razão da atividade de ensino, abriu, sem qualquer sombra de dúvidas, a viabilidade de aparecerem precedentes para abarcar, através de interpretação analógica, “in dubio pro reu” a concessão de remição mesmo em regime aberto.

          A novidade elencada no § 6º do artigo 126 da LEP só fará com que se recupere de novo uma já antiga divergência que pairava a respeito da antiga redação do artigo 126, caput da LEP, onde previa apenas o trabalho como forma de remição.

          Observado a ausência de delimitação do tipo de trabalho, para o fim de diminuir o tempo da pena, o § 6º do artigo 126 se tornou uma ponte para a admimissão da remição por meio de trabalho também nos regimes aberto ou semiaberto sendo possível ainda na liberdade condicional.

          Assim, partilhamos d ponto de vista que o texto do § 6º do artigo 126 da LEP findou por eximir a singularidade do regime fechado e semiaberto com o trabalho para fins de remição, afinal o estudo é visto como uma forma de trabalho, e por isso o trabalho deve ser abrangido no dispositivo.

 

 

5. Remição nas prisões cautelares

A lei 12.433/11, inserindo o § 7º do artigo 126, passou a frente, e começou a apresentar a perspectiva da remição pelo estudo também no que responde ao preso cautelar.

 

 

6. Abatimento dos dias remidos

Antes da lei 12.433/11, por conta da carência do antigo texto, da LEP no que se trata da maneira de como poderiam ser executados os descontos dos dias diminuídos, apareceramduas correntes:

 1ª corrente corresponde ao Superio Tribunal Federal e diz que: a pena remida deve ser conceituada como pena cumprida, devendo ser  somada ao período já cumprido.

2ª corrente: o tempo remido deve ser diminuído do total da pena sentenciada.

 A segunda corrente, a qual se vê uma vertente menos favorável ao apenado, é predominante quando tratamos do 1º grau, e por conta disso se via uma avalanche de recursos escalando para os Tribunais Superiores, que se utilizam da 1ª corrente para retificarem as decisões.

A lei estudada, eloquentemente, pôs fim a discussão que tinha se instalado no poder  Judiciário, pois ela adota a 1ª corrente, trazendo ao art. 128 da LEP o seguinte texto: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”.

 

 

7. Declaração dos dias remidos.

          Tendo por base o texto passado do artigo 126, § 3º da lei estudada, aafirmação dos dias remidos é realizada pelo magistrado de execução, no entanto apenas após a manifestação do Ministério Público.

          Percebam que não existia na redação anterior a previsão da possibilidade da defesa do apenado ser ouvida previamente a respeito da declaração dos dias remidos. Assim, na busca de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa a lei 12.433/11 trouxe o defensor para o procedimento de declaração dos dias remidos pelo juiz da execução penal, como está disposto no § 8º ao artigo 126 da LEP.

          A atuação da defesa no trâmite da declaração vem a permitir que exista uma fiscalização adequada na decisão que declara os dias que serão remidos. Ainda que seja tratado, a primeira vista, como um cálculo simples de matemática para o deferimento do abono, é sabido que o defensor pode levantar irregularidade do cálculo e também averiguar possível carga subjetiva na avaliação da carga horaria estudada e trabalhada a serem de fato acumuladas.

          Sendo assim, sem qualquer questão o artigo 126, § 8º da LEP veio com o intuito de ressaltar o papel do defensor, da Defensoria Publica de uma forma especial, a qual tornou-se parte da execução por conta da edição da  Lei nº 12.313, de 2010.

8. Periodicidade das informações de trabalho e atividade de ensino; E a ausência de normatização quanto à periodicidade da declaração da remição.

          O artigo 129 da LEP pela lei 12.433/11 diz:

A autoridade administrativa deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

          Quando comparamos a nova redação do artigo 129 com o antigo 129, LEP, verifica-se que a única novidade foi ter sido acrescentado a tal redação que: a autoridade administrativa deverá encaminhar também ao juízo das execuções as informações das horas de frequência escolar e as atividades de ensino dos apenados. Tal modificação se fez preciso para que se adequasse ao sistema novo da remição por conta da execução de atividades educativas.

          A lei 12.433/11 precisaria ter avançado ainda mais, tendo em vista que deixou passar a oportunidade de ter firmado também o prazo em que o magistrado analisaria a viabilidade de declaração da remissão um delimitado número de dias de pena.

          A carência na legislação no que diz respeito à regularidade da declaração da remição ainda persiste, e assim continua o legislador persistindo no mesmo erro da redação anterior.

          Nucci, quando trata da falta de determinação normativa no tocante a regularidade em declarar a remição, afirma que:

Alguns magistrados, o fazem mensalmente; outros, mais sobrecarregados de trabalho, terminam por proferir a declaração da remição em períodos diversos (a cada três meses; a cada seis meses). É importante verificar o total geral da pena para não prejudicar o sentenciado. Se a pena é longa, nada impede o reconhecimento da remição a cada seis meses, por exemplo. Entretanto, sé curta, torna-se cauteloso fazer a verificação mensal, permitindo a liberação no menor tempo possível.

          A omissão de regularidade em declarar a remissão pode gerar possível atrofia da punição, já que a falta de avaliação na responsabilidade do magistrado a respeito do instituto da remição poderia acarretar em uma possível barreira ao direito do apenado a, por exemplo, uma possível progressão de regime. Sendo assim, faltou o legislador por não ter trazido tal tema na lei 12.433/11.

          Na busca de analisar o equívoco reiterado do legislador, persistindo na ausência de regularidade, poderia ser oportuno e conveniente que o magistrado de competência das execuções aplicasse de forma extensiva o § 2º do artigo 129 da LEP atualizado.

          O citado § 2º do artigo 129 dispõe que: “Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” Deveria se interpretar de forma extensiva a expressão “ao condenado” na busca de alcançar também seu advogado constituído ou, quando este faltar, a defensoria pública, pois o condenado sozinho não tem de fato as condições de computar seus dias diminuídos ou dar conta da viabilidade da concessão de abonos.

          Permitir que tais informações permaneçam apenas no poder do condenado sem assessoria de um defensor pode gerar uma séria deficiência da sua pena, abandonando-o em um regime mais severo de apenamento, podendo este, estar em regime menos gravoso. Aliás, com a vigência da lei 12.313/2010, é responsabilidade da Defensoria Pública, requerer a remição da pena, como está disposto no artigo 81-B, alínea e da LEP.

          Além de tudo, com a edição da lei 12.313/2010 a Defensoria pública ganhou status de  assistente jurídico do apenado, com se observa no artigo 16 da LEP, e por interpretação extensiva, do preso cautelar também.

 

 

9. Perda dos dias remidos.

          O desaparecimento dos dias remidos estava disposto no art. 127 da LEP, com o texto a seguir: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

          No art. 50 da LEP, se encontram o rol das faltas entendidas como graves no cumprimento de pena privativa de liberdade.

          O STF, em repetidas sentenças, decidiu que o apenado não tinha direito adquirido ao tempo remido, tendo em vista que o art. 127 da Lei 7.210/84 o condiciona ao termo de não consumação de falta grave, sob penalidade de perda daquele período. Vamos observar dois dos informativos do STF que atestavam o citado entendimento:

Informativo nº 394. Falta grave e perda dos dias remidos. Nos termos do artigo 127 da lei 7.210/84 (lei de Execução Penal), o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde os dias remidos, iniciando novo período a partir da infração disciplinar, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedente citado: HC 77592/SP (DJU de 12.3.99). HC 85552/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2005.]

Informativo nº 138. Pena: REMIÇÃO. O instituto da remição não constitui direito adquirido. É benefício sujeito a condição resolutiva, ligado ao comportamento carcerário do condenado. HC 78.178-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.02.99.

          O STF, permanecendo no seu posicionamento original de interpretação, findou por editar a Súmula Vinculante n. 9, que tem por texto o seguinte: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”, finalizando a problemática jurisprudencial e doutrinária que era presente, tornando assim o entendimento do STF vinculante.

          Então, tal súmula vinculante apaziguou o tema, esclarecendo que a concessão da remissão ficava submetida ao comportamento vindouro do apenado. Assim, os dias trabalhados pelo preso geravam apenas uma expectativa de direito, não tendo porque de que se falar em direito adquirido ou coisa julgada.

          Depois da edição da súmula vinculante, o legislador, com óbvio aborrecimento no que tange a posição do STF, modificou o texto do artigo 127 da LEP, trazendo em sua nova redação que: o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da LEP, segundo o qual, no que diz respeito a aplicação das punições disciplinares, vao se levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, “recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.

          Entende-se, então, que a lei 12.433/11 acabou por revogar a súmula vinculante número STF, gerando um direito adquirido parcial com relação aos dias remidos, deixando a critério do juízo das execuções a revogação de até 1/3 do tempo remido no caso da existência de falta grave por parte do apenado, não deixando de levar em consideração o artigo 57 da LEP.  ]

          O juiz que responde pelas execuções, para analizar o quanto vai ser revogado. O juiz deverá, com razoável discricionariedade, medir a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

          Consumada a infração disciplinar reinicia-se a contagem dos dias remidos, sendo preservados, por motivos óbvios, os dias que sobrarem em decorrência da revogação de até 1/3 do tempo remido em razão da falta grave cometida.

          É sabido que o novo testo do artigo 127 da LEP tonou-se mais favorável ao sentenciado, e alcançará, os fatos acontecidos mesmo antes de sua vigência, por força do que traz o art. 5º, XL, da CF.

          A pergunta a ser feita é: se o sentenciado depois de ter reduzido os seus dias remidos em até 1/3 em razão do cometimento de falta grave, e após algum tempo comete nova falta grave. A redução decorrente dessa segunda falta grave incidirá sobre a soma dos dias remidos anteriormente reduzidos e dias remidos da nova contagem a partir da infração disciplinar? Ou somente incidirá sobre a nova contagem, não atingindo os dias remidos conquistados e reduzidos pela falta grave anterior? Resposta: A lei não versa sobre a matéria.

          Entende-se que deve ser aplicada a redução somente no que tange à nova contagem em razão da segunda falta grave, pois se permitisse a redução de 1/3 sobre a soma dos dias remidos anteriormente reduzidos e dias remidos da nova contagem estaria havendo bis in idem, pois se estaria apenando novamente os dias remidos que já foram objeto de sanção em decorrência da primeira falta grave.

          Destaca-se então à corrente que defende que no caso de uma nova falta grave, a redução de até 1/3 desta nova falta recairia apenas sobre o cômputo dos dias remidos a partir da nova contagem, preservando-se o tempo remido antes dessa nova contagem resultante da primeira redução em decorrência da primeira falta grave.

 

 

10. Cômputo dos dias remidos para todos os fins.

O testo anterior do artigo 128 da LEP trazia que: “o tempo remido será computado, para a concessão dê livramento condicional e indulto.”

A doutrina, praticamente de forma uníssona, mesmo que o artigo 128 da LEP não tivesse feito qualquer referência do calculo do prazo remido para efeito de progressão nos regimes penitenciários, entendia que o tempo remido também deveria influir no prazo mínimo de cumpriemento da pena para o efeito da progressão. Afinal, o artigo 111 da LEP determina que: “para a determinação de regime de cumprimento, deve ser observada, inclusive, a remição.”

NUCCI, também entendia que:  na realidade, os dias remidos são computados para todos os fins e não somente para a concessão de livramento condicional ou indulto.

A lei 12.433/11, concertando o erro do artigo 128 da LEP, alterou a sua redação, e abarcou o entendimento doutrinário e jurisprudencial dizendo que: o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

 

 

Conclusão

A lei 12.433/11 trouxe, indiscutivelmente, alterações importantes à Lei de Execuções Penais, resolvendo muitas questões doutrinárias e jurisprudenciais que geravam insegurança jurídica aos apenados. No entanto, em vários pontos a citada lei foi omissa e abaixo do que se esperava. Existem muitos pontos que irão criar questionamentos no que se refere à aplicação da norma. observou-se, também, ao longo da explanação que a lei 12.433/11 acarretou novas questões, como apontado no item “da perda dos dias remidos” e no item “quebra da exclusividade dos regimes fechado e semiaberto”. Em outro ponto o legislador repetiu o mesmo erro anterior em não normatizar a periodicidade da declaração da remissão.

          Há ainda muitos prismas da LEP a serem melhorados, e só com novos debates  realizados pela jurisprudência e pela doutrina é que poderão ser  implementados tais melhoramentos.

   

 

 

 

 

 

Referências bibliográficas:

ANJOS, Margarida dos. Mini-aurélio – século XXI. 4. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

FAVORETTO, Affonso Celso; MARTINS, Ana Paula da Fonseca Rodrigues; KNIPPEL, Edson Luz. Manual Esquematizado de leis penais processuais penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 11ª Ed. São Paulo: Jurídico Atlas. São Paulo, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro – parte geral-  volume 1. 9ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

 

 

 

 

 

.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Emmanuela Da Cunha Machado) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados