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Resumo:
O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução do sistema penitenciário brasileiro, mostrando as deficiências dessa função do Estado, que ao longo do tempo desrespeitou os direitos humanos...
Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2013.
Última edição/atualização em 12/03/2013.
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RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução do sistema penitenciário brasileiro, mostrando as deficiências dessa função do Estado, que ao longo do tempo desrespeitou os direitos humanos, sem promover efetivamente a ressocialização daquelas pessoas que estavam sob sua custódia. O estudo visa ainda, trazer como alternativa a privatização do sistema penitenciário, fazendo uma reflexão sobre o papel da iniciativa privada na administração dos presídios. Ao final, serão mostrados alguns resultados positivos na promoção e recuperação de detentos, que foram alcançados pela implantação desse novo modelo de administração penitenciária em diversos Estados brasileiros.
Palavras-chave: Ineficiência do Sistema Penitenciário. Privatização dos Presídios. Experiências Brasileiras
1 INTRODUÇÃO
O atual sistema penitenciário brasileiro não está condizente com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Sua falência é notória diante da degradante situação dos presídios, os quais apresentam os mais diversos problemas, tais como a superpopulação carcerária, precárias condições de higiene, ambientes insalubres, deficiência dos serviços de saúde, corrupção dos agentes do Estado, dentre outros. Todos esses problemas demonstram a ineficiência do Estado em gerir, por si só, o complexo de atividades que envolvem a execução penal.
Sabe-se que um dos objetivos da execução penal é atribuir uma sanção àquele que praticou determinada infração penal e ao mesmo tempo evitar que esse mesmo indivíduo volte a cometer novos delitos.
A ideia é retribuir o mal causado com outro mal, para que isso sirva de freio ao cometimento de novas infrações. Ao lado disso, busca-se a ressocialização do condenado, para que possa ao término de sua pena voltar ao convívio social. Ocorre que o cumprimento da pena privativa de liberdade nos presídios brasileiros, em regra, se faz de forma a não preservar a dignidade do preso. O sistema penitenciário atual, mantido pelo Estado, está sendo inoperante quanto ao cumprimento das disposições da Lei de Execução Penal. Por isso, a importância de se adotar um novo modelo capaz de propiciar a máxima ressocialização da população carcerária.
Nesse sentido, a importância de se analisar, ainda que de forma sucinta, a possibilidade de participação da iniciativa privada na fase de execução penal, posto não haver óbices legais. Importante ressaltar, que o Estado continuará a exercer com exclusividade a função jurisdicional, o que inclui a execução penal, sendo delegado ao particular apenas os serviços de administração dos presídios. Assim, apenas algumas funções seriam delegadas como, por exemplo, os serviços de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, assistência médica, psicológica e odontológica, bem como a segurança interna e a assistência jurídica aos presidiários.
Por fim, vale destacar, que não se pretende esgotar o tema afirmando que a privatização do sistema penitenciário brasileiro seja a melhor solução para os problemas carcerários, porém é o início de uma discussão que tem como objetivo final a melhoria do sistema, levando-se em consideração a efetividade e a funcionalidade já presenciada em outros países.
2 BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL
A implantação da primeira prisão brasileira se deu com Carta Régia do Brasil de 1769, com o nome de Casa de Correção do Rio de Janeiro. Seu objetivo era retirar do convívio social pessoas acusadas da prática de crimes, para que ali pudessem cumprir suas penas. Sem uma devida organização legal, os condenados eram amontoados em celas estreitas e insalubres, sem que fosse feita previamente uma classificação quanto ao crime praticado.
Já com a Constituição de 1824, a administração prisional passou a separar os detentos em razão do tipo de crime por eles cometido, bem como levou em consideração as penas aplicadas, sendo acrescido o trabalho dentro da prisão.
Em estudo sobre o tema, Pedroso (2004, p. 122-123) afirma que:
Segundo os rumos da jurisprudência em todo o mundo, a implantação de um sistema prisional se fazia necessária no Brasil. A assimilação da nova modalidade penal se fez pela constituição de 1824 que estipulou as prisões adaptadas ao trabalho e separação dos réus, pelo Código Criminal de 1830 que regularizou a pena de trabalho e da prisão simples, e pelo Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, de importância fundamental, que deu às Assembléias Legislativas provinciais o direito sobre a construção de casas de prisão, trabalho, correção e seus respectivos regimes.
O ponto marcante dos presídios brasileiros, desde o século XIX, é o problema da superlotação, que atinge praticamente todas as prisões brasileiras atualmente, tendo como marco histórico a Cadeia da Relação situada no Rio de Janeiro, a qual abrigava presos além de sua capacidade de vagas.
Com o Código Penal de 1890, os presos que possuíssem bom comportamento, poderiam ser encaminhados para prisões agrícolas, situação que poderia minorar a questão da superlotação.
No entanto, foi com a implantação, em 1935, do Código Penitenciário, que o Estado reconheceu a exclusividade do seu direito de punir, aliado ao dever de recuperar o detento. Já se observa, nessa época, o caráter retributivo e ressocializador da pena, expurgando a ideia exclusiva de punição.
Já em 2012, quase 77 anos depois, o processo de recuperação dos presos no Brasil ainda é visto apenas como uma utopia, pois o índice de reincidência vem demonstrando que cadeia não ressocializa ninguém (COSTA, 2012).
Um dos exemplos marcantes da história das prisões brasileiras foi o episódio conhecido como “o massacre do Carandiru”, onde cerca de 111 detentos foram brutalmente assassinados por policiais militares.
Conforme Pereira Junior (2006, p. 228) afirma que:
Neste episódio, o Estado brasileiro cometeu graves violações aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, aprovada pela Organização dos Estados Americanos – OEA, em 1969, pelo Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário.
Construída na década de 1950 com capacidade máxima para 3.250 presos, a Casa de Detenção de São Paulo, conhecida popularmente como Carandiru, chegou a receber 8.000 detentos. Por questões humanitárias, devido às péssimas condições de segurança e salubridade, e atendendo ao apelo de diversos segmentos da sociedade, a Casa de Detenção foi desativada em 15 de setembro de 2002 (BRITO, 2011).
2.1 A ineficiência do atual sistema penitenciário brasileiro
O sistema prisional brasileiro passa atualmente por um quadro falencial, revelado pela incompetência da administração pública em gerir seu próprio sistema carcerário.
A situação é quase insustentável, pois os presídios se transformaram em verdadeiros depósitos humanos, sem as mínimas condições de sobrevivência.
Diariamente os presos são amontoados em celas sujas, úmidas, anti-higiênicas, sujeitando-se a proliferação de doenças e epidemias. O quadro se agrava diante da falta de assistência médico-hospitalar.
No artigo intitulado “Sistema Prisional”, Moreno (2011, p. 1), afirma que “o sistema não conseguiu atingir seu objetivo que é o de recuperar e reintegrar o detento à sociedade: 80% dos que saem das cadeias voltam a cometer crimes e retornam às prisões”.
Segundo dados extraídos do Instituto Avante Brasil - Instituto de Prevenção do Crime e Violência (2011), o Brasil é o quarto país com maior população carcerária no mundo, ficando atrás dos Estados Unidos (2.226.832 presos), China (1.650.000 presos) e Rússia (763.700 presos), sendo que estes países totalizam 52% de toda população encarcerada mundialmente (GOMES; BUNDUKY, 2012).
De acordo com os relatórios mais recentes do DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil possui um elevado déficit no sistema prisional, uma vez, que possuímos 66% mais presos do que vagas. Os dados revelam ainda que a superlotação é um dos principais problemas enfrentados no sistema prisional brasileiro (MUNIZ, 2012).
De acordo com parecer emitido pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário, publicado em 2009:
A superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário (BRASIL, 2009, p. 247).
Na mesma linha de raciocínio Porto (2007, p. 22) salienta que:
A superlotação é o mais grave e crônico problema que aflige o sistema prisional brasileiro. A par de viabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superlotação tem ocasionado a morte de detentos face à propagação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária.
Ainda, segundo Oliveira (2007, p. 5), “penitenciária, que deveria constituir-se no espaço à reeducação e reinserção do recluso, muitas vezes favorece a violência, visto que a cela pode tornar-se um espaço de incentivo e progressão dos índices de criminalidade”.
Pelo estudo acima, chega-se à conclusão de que o sistema prisional brasileiro funciona precariamente, sendo, portanto, incapaz de abrigar toda a população carcerária de forma a preservar a sua dignidade humana.
Apesar de o art. 40 da Lei de Execução Penal impor o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios, a norma não vem sendo observada.
Em síntese, observa-se que o Brasil vem enfrentando o que se denominada “crise do sistema prisional” expressa: na falta de investimento pecuniário, na deterioração das instalações físicas, na superlotação, na falta de higiene, no precário atendimento à saúde, na falta de assistência jurídica, na violência carcerária, nas rebeliões, fugas e corrupções e, ainda, no descaso dos governantes.
A incúria[2] do governo, a indiferença da sociedade, a lentidão do Ministério Público e todos os órgãos de execução penal incumbidos legalmente de exercer uma função fiscalizadora, mas que, no entanto, em decorrência de sua omissão, tornam cúmplices do caos (LEAL, 1998, p. 69).
Verifica-se, portanto, que a omissão do Estado no cumprimento das leis e na implantação de programas vem agravando a crise prisional no país, dificultando assim, possíveis soluções para os inúmeros problemas que afetam as penitenciárias brasileiras.
Para Carvalho Filho (2002, p. 10), “as prisões brasileiras são insalubres, corrompidas, superlotadas, esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa. Milhares de condenados cumprem penas em locais impróprios”.
Não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (BRASIL, 1988), o Estado continua inoperante no seu papel de garantidor dos direitos fundamentais do homem.
Em verdade, o que se observa é a total falta de recuperação dos detentos, que ao final de sua pena, acabam voltando para a criminalidade.
Diante da crise que afeta o sistema penitenciário, é necessário adotar medidas urgentes, a fim de se evitar que as penitenciárias continuem sob o estigma de “depósitos humanos”. Para isso, uma das propostas emergentes é a privatização dos estabelecimentos prisionais, como possível alternativa para os problemas carcerários no Brasil.
3 O MODELO PRIVADO DE GESTÃO CARCERÁRIA
A privatização surgiu nos Estados Unidos a partir da década de 1980, a qual serviu de modelo para a implantação em outros países, tais como Inglaterra, França, Canadá, Austrália, até chegar ao Brasil na década de 1990, com objetivo de amenizar a crise do sistema penitenciário nacional.
O deputado Fernando Capez, quando questionado sobre a privatização de presídios, declarou:
É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato (CAPEZ 2002, p. 1).
D' Urso (1999, p. 213) defende “a tese da privatização de presídios, como forma de minimizar os malefícios provocados pelos cárceres brasileiros”.
Gomes (2002), por seu turno, também cultiva posicionamento favorável à terceirização:
Sou contrário a uma privatização total e absoluta dos presídios. Mas, temos duas experiências no país de terceirização, terceirizou-se apenas alguns setores, algumas tarefas. Essas experiências foram no Paraná e no Ceará, experiências muito positivas. Terceirizaram os serviços de segurança, alimentação, trabalho, etc. Há uma empresa cuidando da alimentação de todos, dando trabalho e remunerando nesses presídios, que possuem cerca de 250 presos cada um. O preso está se sentindo mais humano, está fazendo pecúlio, mandando para a família e então está se sentindo útil, humano. Óbvio que este é o caminho. Sou favorável à terceirização dos presídios.
O Professor Jesus (2007, p. 2), quando inquirido sobre a privatização de presídios, cauteloso, asseverou:
A privatização é conveniente desde que o poder de execução permaneça com o Estado. O que é possível é o poder público terceirizar determinadas tarefas, de modo que aqueles que trabalham nas penitenciárias não sejam necessariamente funcionários públicos. Mas advirto: se fizermos isso, não se abriria caminho para a corrupção?
Ainda, sob este aspecto, em posição oposta à privatização do sistema penitenciário, Julita Lemgruber, ex-subsecretária de Segurança Pública do Rio de Janeiro diz que “se a privatização fosse boa, os Estados Unidos, a nação mais privatista do planeta, não teriam tão poucas unidades privatizadas” (FERNANDES, 2007, p. 1).
O professor Minhoto (s.d., p. 1), também acompanha o posicionamento contrário, vejamos:
3.1 Experiências brasileiras
A primeira experiência de privatização de presídios no Brasil, sob a modalidade de terceirização, ocorreu na Penitenciária Industrial de Guarapuava, localizada no município de Guarapuava, Estado do Paraná, a qual foi inaugurada em 1999.
Foram terceirizadas as atividades de alimentação, vestuário, higiene, assistência médica, psicológica e odontológica, bem como a segurança interna e a assistência jurídica dos presidiários. Essas funções ficaram sob a responsabilidade da empresa Humanitas Administração Prisional S/C, subsidiária da empresa Pires Serviços de Segurança (OSTERMANN, 2010).
Por conta da experiência positiva, o governo optou por ampliar o modelo para outros cinco estabelecimentos penais: Casa de Custódia de Londrina, Casa de Custódia de Curitiba, Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, Penitenciária Estadual de Piraquara, e Penitenciária Industrial de Cascavel (OSTERMANN, 2010).
O novo programa implantado nas seis unidades terceirizadas contribuiu para que fosse possível abrigar 2.638 detentos, ou 29,2% da população carcerária do Paraná, que correspondia a 9.033 pessoas (OSTERMANN, 2010).
Outro exemplo vem do Ceará, cuja população carcerária é de aproximadamente 11 mil detentos, dos quais 1.549 são mantidos por empresas particulares. Destaca-se nesse segmento, a Penitenciária Industrial Regional do Cariri, localizada em Juazeiro do Norte, administrada pela CONAP (Companhia Nacional de Administração Presidiária) (OSTERMANN, 2010).
De acordo com a ex-secretária nacional de Justiça Elizabeth Sussekind, os presídios privados são mais eficazes. Ela afirma que “um agente penitenciário corrupto, se for público, no máximo é transferido. Se for privado, é demitido na hora” (FERNANDES, 2007, p. 1).
Na Penitenciária de Segurança Média, em Colatina (ES), o Instituto Nacional de Administração de Prisional Ltda. (INAP) é responsável pela administração do presídio, um custo mensal de R$ 598.000,00, pagos pelo Governo do Estado do Espírito Santo (OSTERMANN, 2010).
O Governo de Minas Gerais lançou, no primeiro semestre de 2009, edital para concessão administrativa visando à construção e gestão de um Complexo Penitenciário, em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte. O contrato estimado em 190 milhões terá vigência por 27 anos.
Nesta lógica, segundo Santos (2011, p. 6), destaca que:
O Poder Público é responsável pelas atividades de segurança armada nas muralhas e pela segurança externa à unidade, bem como pela supervisão, controle e monitoramento de todas as atividades. O diretor de segurança permanece como um agente governamental e tem exclusivamente as responsabilidades de monitorar e supervisionar os padrões de segurança da unidade, além de aplicar eventuais sanções administrativas aos internos. O governo do Estado também se responsabiliza por administrar as transferências de internos relacionadas à unidade, vedada expressamente qualquer forma de superlotação.
Diante da escassez de recursos do Estado brasileiro, é inevitável a busca pelas parcerias público-privadas, cujos resultados positivos motivam a ampliação desse instituto.
4 CONCLUSÃO
Pelos argumentos apresentados, nota-se que o atual sistema penitenciário brasileiro não vem cumprindo o seu papel ressocializador, sendo que ainda há muito que ser feito em relação à administração das penitenciárias. Por isso, a importância de se adotar um novo modelo capaz de propiciar a máxima ressocialização da população carcerária.
Neste contexto, uma das propostas emergentes para os problemas carcerários brasileiros é a privatização dos estabelecimentos prisionais.
A privatização, portanto, retiraria do Estado o encargo de manter o preso, transferindo parte das atividades para iniciativa privada, a qual se responsabilizaria pela educação, vestimentas, alimentação, entre outros.
Deve-se ressaltar, que a participação da iniciativa privada na administração de alguns presídios de Estados brasileiros, trouxe resultados positivos que permitiu o cumprimento da pena de maneira digna, bem como viabilizou o processo de recuperação do preso e desonerou o Estado dos altos custos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:
Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 out. 2012.
______. CPI- Sistema Carcerário. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009. 620 p. Disponível em:
bdcamara/2701/cpi_sistema_carcerario.pdf?sequence=1>. Acesso em: 07 out. 2012.
______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 1984. Disponível em:
leis/L7210.htm>. Acesso em: 20 out. 2012.
BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 2 ed. Rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.
COSTA, Lídia Mendes da. O sistema prisional Bbasileiro e a ressocialização do preso na parceria, terceirização e privatização. 2009. 106 f. Monografia (Bacharel em Direito). Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2009. Disponível em:
Acesso em: 15 set. 2012.
D´URSO, Luiz Flávio Borges. A privatização dos presídios. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 26, p. 213-218, ago./nov. 1999. Disponível em:
FERNANDES, Nelito. Presídio - Privatizar resolve? Os presídios privados podem ser uma boa solução para a falta de vaga nas cadeias. Mas atenção - apenas isso não detém o crime. Revista Época, Edição n.º 464. 09/04/2007. Disponível em:
revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+
RESOLVE.html>. Acesso em: 29 out. 2012.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio século XXI Escolar. 4 ed. Rev.e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
GOMES, Luiz Flávio; BUNDUKY, Mariana Cury. Brasil é 4° país mais encarcerador do mundo em números absolutos. Instituto Avante Brasil, 09/03/2012. Disponível em:
pais-mais-encarcerador-do-mundo-em-numeros-absolutos/>. Acesso em: 06 out. 2012.
JESUS, Damásio Evangelista de. Maioridade penal: Conselho Superior de Direito discute redução de idade para responsabilidade criminal. Revista Problemas brasileiros, n.383, set/out 2007. Disponível em:
revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id=287&breadcrumb=1&Artigo_ID=4514&IDCategoria=5141&reftype=1>. Acesso em: 29 out. 2012.
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Revista Lua Nova, São Paulo, CEDEC, n. 55-56, p. 133-154, 2002, p.138.
______. Entrevista concedida ao jornal A Tribuna, Santos – SP, [s.d]. Disponível em: <http://bellatryx.blogs.ie/laurindo-minhoto/>. Acesso em: 29 out. 2012.
MORENO, Neylson. Relatório do Sistema Prisional brasileiro. 03/05/2011. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/55103001/Sistema-prisional>. Acesso em: 05 out. 2012.
MUNIZ, Paulo Roberto Leite. Brasil: a 6ª economia e a 4ª população carcerária do mundo. Blog do Abelhudo, Sanharó-PE, 2012. Disponível em:
com.br/tag/carcere/>. Acesso em: 10 nov. 2012.
OLIVEIRA, Hilderline Câmara de. A Falência da política carcerária brasileira. III JORNADA INTERNACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. São Luís – MA, 28 a 30 de agosto 2007. Disponível em:
Trabalhos/EixoTematicoF/7747d19a7e9a8726e4faHilderline.pdf>. Acesso em: 10 out. 2012
OSTERMANN, Fábio Maia. A privatização de Presídios como alternativa ao caos prisional. Revista Científica dos Estudantes de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 2, n.1, maio, 2010. Disponível em:
uploads/2010/08/v02-n01-artigo02-privatizacao.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2012.
PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Revista de história, São Paulo, n.136, jul. 1997. Disponível em:
PEREIRA JUNIOR, Anthero Mendes. Massacre do Carandiru um Caso de Violação aos direitos Humanos. Revista Mestrado em Direito, Osasco, ano 6, n.2, 2006. Disponível em:
no2/14.pdf>. Acesso em: 22 set. 2012.
PORTO, Roberto. O crime organizado e sistema prisional. São Paulo: Atlas, 2007.
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