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A co-responsabilidade do sócio administrador no processo de execução fiscal.


Autoria:

Ricardo Vidal Gischkow Fattori


Advogado, graduado pela PUCRS, pós-graduado em direito público pela ESMAFE/RS, pós-graduado em direito de empresa com ênfase em direito tributário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural-IDC. Atuante nas áreas Cível, Tributária e Trabalhista.

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Resumo:

A legalidade no redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador do ente societário a luz dos julgados do E. Superior Tribunal de Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2013.

Última edição/atualização em 04/09/2013.



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É de notório saber que, atualmente, o principal sonho dos brasileiros é obter recursos para abrir o seu próprio negócio.

Segundo a Ilustre Doutrinadora Maria Helena Diniz, a pessoa jurídica é “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de deveres e obrigações”.

E complementa:

“Pela teoria da realidade das instituições jurídicas, de Hauriou, como a personalidade humana deriva do direito (tanto que este já privou seres humanos de personalidade – os escravos, p. ex.), da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos – a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entres que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica”.

Com o nascimento do ente societário, se faz necessária à ágil e correta orientação contábil, desde o nascimento da pessoa jurídica até a sua eventual dissolução.

A importância decorre, primeiramente, do meio de tributação mais benéfico escolhido pelos sócios da empresa (Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido).

Alguns empresários tentam, com o intuito de economizar custos, recolher seus impostos sem a orientação necessária e, muitas vezes, acabam dando margem a débitos fazendários que ultrapassam o valor atribuído à própria empresa, gerando uma verdadeira “bola de neve”, onde, muitas vezes, são utilizados meios inidôneos para cessarem as responsabilidades pendentes com o Erário.

O meio legal que o Fisco despõem para cobrar estes impostos, na esfera judicial, se denomina Execução Fiscal, regido pela Lei. 6.830/80, onde a pessoa jurídica será citada para, em cinco dias úteis, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, para, assim, propor a defesa (embargos à execução fiscal).

O Superior Tribunal de Justiça é categórico em relação ao tema, conforme entendimento esposado à Súmula 435 do Egrégio Tribunal:

“Presume-se dissolvida irregularmente à empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Ou ainda, em caso de excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto – Agravo Regimental no Recurso especial n. 136.8377/PB (AgRg no REsp 1368377/PB).

Segundo dados da própria Justiça Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre (RS), a qual possui três varas de execuções fiscais, só a terceira vara de execuções fiscais possui mais de trinta e três mil processos, corroborando o alto índice de inadimplência.

Conforme dados divulgados pela imprensa nacional, 4% do custo de uma empresa é dirigido a profissionais que laboram na área esfera fiscal, evidenciando a dificuldade em lidar com a legislação tributária.

Por derradeiro, para não se deparar com eventual bloqueio em conta bancária via Bacen Jud, ou, ainda, um bem penhorado, os 4% descritos no parágrafo anterior se definem no melhor investimento para que um grande sonho não se transforme em um grande pesadelo.

 

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