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Resumo:
Só no ano de 2010, a Receita Federal do Brasil arrecadou, com a apreensão de mercadorias, o incrível montante de R$ 1.274.978.567,90 (um bilhão, duzentos e setenta e quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais.
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
Última edição/atualização em 23/10/2012.
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Só no ano de 2010, a Receita Federal do Brasil arrecadou, com a apreensão de mercadorias, o incrível montante de R$ 1.274.978.567,90 (um bilhão, duzentos e setenta e quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). Neste ano, até março, o valor já ultrapassa R$ 405.374.546,62 (quatrocentos e cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis e sessenta e dois centavos).
O que gostaria de saber é, de fato, para onde vai este dinheiro? Saúde, educação, infraestrutura? O certo é que, muitas vezes, essa fortuna é advinda de práticas irregulares dos agentes da Receita Federal do Brasil, que, na maioria das vezes, retém as mercadorias sem o menor fundamento plausível, ocasionando graves danos à atividade empresaria.
No exercício das funções, a autoridade fiscal pode reter objetos dos fiscalizados, buscando a defesa dos interesses da Fazenda Nacional. Uma vez ocorrida à apreensão, está instaurado o procedimento administrativo fiscal.
Afirma-se que a apreensão de mercadoria é medida administrativa de direito tributário e, portanto, está adstrita à observância do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Contudo, o Estado, por inúmeras vezes, abusa de seu poder ao instituir as denominadas sanções políticas aos contribuintes, como forma indireta de coibi-los ao pagamento dos tributos.
A inconstitucionalidade das sanções políticas é evidente porque implica em indevida restrição aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, CF) e de liberdade, este último, quando se trata da garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5°, inciso XIII, CF); da garantia da livre iniciativa (artigo 170, caput, CF); e da garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, §° único).
As sanções políticas são também, inconstitucionais, por corresponderem à restrição ao princípio do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, CF), pois não se admite que o Fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo administrativo ou judicial (execução fiscal), pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos.
A apreensão de mercadorias, como delineado, somente é admissível para que se apure o quantum devido e o impute a alguém, ou seja, até que se identifique o sujeito passivo da relação tributária. Lavrado o auto de infração e, por conseguinte, feita a prova da posse legítima das mercadorias, devem ser estas liberadas, pois do contrário estará caracterizado o uso da apreensão com instrumento coercitivo na cobrança de tributo.
Para se livrarem de restrições arbitrárias que as autoridades fazendárias teimam em impor aos contribuintes, como a apreensão de mercadorias nos casos explicitados, estes têm recorrido constantemente ao Judiciário através da impetração de mandados de segurança com pedidos de liminar, visando garantir a prática da atividade econômica.
Como afirmado, mesmo com o deferimento do pedido de liminar no mandado de segurança, nenhuma consequência decorre capaz de inibir as práticas abusivas do Fisco. Por isto estes se proliferam, gerando enorme encargo para o Judiciário.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 323, asseverou o direito dos contribuintes quanto dispôs que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo a pagamentos de tributos”.
Será que a Receita Federal do Brasil não esta muito mais preocupado em arrecadar, de forma arbitrária, do que fornecer os serviços necessários para os cidadãos?
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