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A EXECUÇÃO PENAL E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Autoria:

Artur Livônio Tavares De Sampaio


Advogado, graduado pela Universidade Estácio de Sá (campus: Recife). Mestrando pela UNISULLIVAN. Título de CIVILISTA (2012-2013) e de FAMILIARISTA (2010-2011) conferidos pela URCA/Crato. E de PENALISTA (2008-2009) pela ESMAPE/Recife. Advogando desde 09 de março de 2009, em escritório próprio, no Centro de Juazeiro do Norte-CE, em ramos variados como: Trabalhista; Cível; de Família; do Consumidor; e Previdenciário. Com destaque para: Cível em geral e Trabalho. Faço minhas as palavras do grande: "Sou um civilista com incursões notórias na área do Direito do Trabalho." (Orlando Gomes)

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Resumo:

Comentários sobre a lei de execuções penais e os problemas nas prisões. Relacionando com os Direitos Humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2012.

Última edição/atualização em 23/11/2012.



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 INTRODUÇÃO 

            Reflexão para que as pessoas reflitam mais sobre a real função dos Direitos Humanos e para que a Lei de Execuções Penais se propõe. Colocando novo rumo ao tratamento dos presos nas prisões, caso os direitos humanos sejam respeitados.

            A lei de execuções penais será detalhada ao longo desse trabalho e será mostrado alguns pontos que são desrespeitados.

            Vários fatores serão mostrados como causa do quadro alarmante que se encontra nas prisões. Dentre os fatores está a legitimação do sistema desumano, que a mídia e as pessoas legitimam. Outro fator seria o descaso dos governantes. Na maioria das vezes os detentores do poder executivo estão interessados apenas em aprovar leis simbólicas para angariar votos, sem interesse em sanar os problemas da sociedade, que não são poucos.

            Esperamos alcançar o objetivo esperado para essa obra, que é fazer conhecer os problemas da execução penal. 

 

1. A EXECUÇÃO PENAL E OS DIREITOS HUMANOS

 

            A visão que a sociedade tem sobre os direitos humanos é de um direito para defender bandidos. A mídia contribui bastante para a criação desse estigma.

            Entretanto, os direitos humanos servem não só para bandidos, mas para toda a população. Esquecem que todo detento já foi um dia “cidadão de bem”, como costumam chamar os que tem uma boa imagem na sociedade. Os direitos humanos é um direito para todos os homens, sem distinção, seja pra quem violou a lei ou não. Se o criminoso não tivesse o direito de ser julgado de acordo com o princípio do devido processo legal, viraria ditadura, onde se faz apenas a vontade do governante. O Direito busca a justiça acima de tudo e é pensando assim, que se tenta não discriminar, ou melhor, que a lei não diferencia o seu tratamento. Muitos dos que são tidos como inofensivos, por serem da alta sociedade, violam a lei também. Os mais abastados se valem desse escudo protetor, a boa imagem por serem ricos ou poderosos, e continuam a cometer uma infinidade de delitos. Por exemplo, temos os políticos que desviam o dinheiro do povo e, mesmo assim, voltam a ser eleitos nas outras eleições. Podemos citar também o consumo de drogas entre pessoas da classe média e alta. Enquanto que os que fazem uso das drogas nas favelas são marginalizados e ficam nas cadeias por mais tempo, devido não possuir dinheiro pra pagar um bom advogado. 

Quanto ao respeito à integridade física e moral do condenado, é óbvio o desrespeito, também, de dispositivo constitucional. Se em vários estabelecimentos penitenciários brasileiros não se consegue evitar a violência sexual, pois não se garante o isolamento do preso, nem tampouco se concede ao condenado, no devido tempo, os benefícios a que faz jus, não há respeito algum por sua integridade física e moral. É fundamental mudar a mentalidade dos operadores do Direito para que se provoque a alteração do comportamento do Poder Executivo, responsável pela administração dos presídios. (NUCCI, 2008, p. 400) 

            Não se pode querer que seres humanos sejam tratados como animais irracionais, esquecidos nas celas insalubres. Desse jeito desumano que estão às prisões gera pessoas com problemas psicológicos e sem expectativa de melhorar de vida. Resta, como consequência lógica do sistema, a volta dessas pessoas ao mundo do crime. Na prática, como a lei não está sendo cumprida, as prisões em vez de integrar o preso a sociedade virou foi uma escola do crime. Por isso que se discute tanto, na atualidade, a eficácia das prisões. 

É tão grande a crise prisional que tentam novos meios para mudar a sua imagem, incluindo-se aí, saídas do condenado para trabalhar e estudar, centros de tratamento comunitário, tratamento especial para os drogados etc. O Direito Penal encontra-se na UTI no que diz respeito ao sistema prisional, pois é límpido que a pena de prisão deteriorou todo o sistema penal. Em quase todas as suas formas dissolve o núcleo familiar causando danos sérios. É cara e anti-econômica; cara quanto a inversão em instalações, manutenção de pessoal; anti-econômica porque o condenado não produz e deixa a família no abandono material. Outros problemas insolúveis da prisão são a prisionalização e a estigmatização dentro da política criminal. (NASCIMENTO, 2007, p. 215-216) 

 

2. A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E AS PRISÕES

 

            O art. 1, da Lei de Execução Penal diz que um dos objetivos da prisão é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Porém, o modelo de execução penal que é visto na prática em vez de integrar o preso faz é distanciá-lo cada vez mais. O abismo é produto da legitimação que a sociedade faz para esse sistema. A maioria das pessoas bate palmas quando veem prisões sem a menor condição de se ter uma vida digna, pois sentem prazer em ver o criminoso enjaulado e distanciado do convívio social. Quando alguém é preso em virtude de uma condenação o que se retira é a liberdade dessa pessoa e não a dignidade. O art. 3 da Lei de Execuções Penais reforça esse pensamento quando diz que serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

            Apesar de muito se alardear com a afirmativa de que o sistema carcerário está falido e que por isso teria que criar novas leis, essa afirmativa é errônea. Afinal, se as leis que já existem não são cumpridas, não adiantaria em nada a criação de novas leis. Não será criando novas leis que o problema irá ser solucionado. A princípio não há necessidade de novas leis e sim de maior efetivação das que já existem. Além disso, para que tenham mudanças efetivas no quadro caótico que se instalou nas prisões teria que os governantes desenvolver medidas sociais, dando mais educação e oportunidades de emprego pra população. Inclusive em muitos aspectos as leis que já existem são muito boas, mas faltam meios para que sejam postasem prática. Comoexemplo, da falta de atitudes dos detentores do poder executivo, tem a super-lotação dos presídios. 

O que se observa, na prática, é a pena de prisão ser cumprida ao arrepio do disposto no art. 88 da LEP, sem que o Judiciário tome medidas drásticas para impedir tal situação, interditando, por exemplo, o local. Acostumado a contar com a compreensão judicial, o Executivo deixa de cumprir sua obrigação e as celas não adquirem a forma prevista em lei. (NUCCI, 2008, 481) 

Bastariam ser construídos novos presídios para que esse problema fosse ao menos atenuado. Pelo art. 88, alínea b, da LEP, cada condenado tem direito a seis metros quadrados, só que pelo número reduzido de presídios, não tem como esse preceito ser efetivado. Portanto, fica evidente que o poder executivo tem que se aperfeiçoar em suas medidas políticas, para que os aplicadores do direito possam colocar em prática o que já está previstoem lei. Semser dessa forma, a lei se torna inviável, longe da realidade. 

O Direito Penal Máximo (neo-retribucionismo). A doutrina atual costuma referir-se a esta tendência penal moderna como movimentos inorgânicos e irracionais de “Lei e Ordem”, vinculando-a aos grupos antidemocráticos, reacionários de Extrema Direita. Aproveitando-se da galopante escalada de criminalidade, políticos oportunistas e a imprensa sensacionalista instigariam a população a clamar por leis mais severas e por penas mais graves e longas. Depois, os mesmos políticos alcançariam o prestígio popular, promovendo a edição das tais “leis duras”. Zaffaroni agrega os “Movimentos de Lei e Ordem” às tentativas de restabelecimento da pena de morte, como defende o Novo Realismo Criminológico, capitaneado por Ernest van den Haag. (FÜHRER, 2005, p. 101)

 

            Com mais educação as oportunidades de emprego aumentariam, dando mais condição de se ter vida digna e menos necessidade de se recorrer ao mundo do crime para sobreviver. Observa-se, por exemplo, que muitos entram para o tráfico de drogas por não existir outra forma de ganhar a vida que garanta o mínimo existencial. Os governantes, dentre outras medidas, deveriam incentivar campanhas para explicar o controle de natalidade. Afinal, quanto menos filhos uma pessoa tiver melhores condições serão oferecidas aos seus filhos. E com todo mundo tendo menos filhos, o planeta Terra teria mais recursos naturais a disposição. A degradação do meio ambiente chegou ao estágio que chegou devido ao elevado número da população mundial. Quanto mais pessoas existir, precisa-se de mais casas, estradas, indústrias, plantações etc. E ainda por a maioria das pessoas que já existem, não fazerem uso racional dos recursos naturais, devido a falta de instrução ou desleixo.

            A constituição e a lei de execuções penais são desrespeitadas, contribuindo para que os presos não sejam reintegrados a sociedade. O art. 11 da LEP lista os tipos de assistência que tem que está presente nas prisões, mas são oferecidos de forma precária. Já o art. 28 da LEP diz que o trabalho tem finalidade educativa. Inclusive, nesse trabalho serão levadas em conta as oportunidades oferecidas pelo mercado como prevê o art. 32 da LEP, para que o preso saia da prisão sabendo exercer algum ofício, não ficando na ociosidade. Sendo que, na realidade, pouco é observado o que o mercado de trabalho está precisando. É colocado como dever do condenado no art. 39, IX, LEP, a higiene pessoal e o asseio da cela, porém é quase impossível manter a cela limpa devido o grande número de presos que ficam amontoados detrás das mesmas grades.

 

A sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável. Um réu condenado ao cumprimento da pena de reclusão de doze anos, em regime inicial fechado, pode cumpri-la exatamente em doze anos, no regime fechado (basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc.) ou cumpri-la em menor tempo, valendo-se de benefícios específicos (remissão, comutação, progressão de regime, livramento condicional etc.). (NUCCI, 2008, p. 399) 

 

Os policiais muitas vezes espancam, esquecendo o que o art. 40 da LEP tutela, ou seja, que as autoridades tem que respeitar à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Ninguém tem o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ou melhor, não existe justiça com as próprias mãos e sim vingança. Quem pode aplicar a pena é apenas o Estado. Se todas as pessoas forem querer fazer uso da vingança, voltará ao estágio primitivo de civilização, já superado, que é a lei do mais forte. A vingança não trás justiça, pois não vence quem merece e sim quem for mais forte.

A maioria dos direitos do preso são desrespeitados, pois mesmo os que são cumpridos não são de forma satisfatória. O art. 41, da LEP prevê em seus incisos os direitos do preso. Citando alguns deles, seriam: alimentação suficiente; vestuário; trabalho com remuneração; previdência social; atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; entrevista com advogado; visita; igualdade de tratamento; etc. Dessa forma, Guilherme de Souza Nucci explicita, o que acontece com relação ao trabalho:

 

Outro ponto a constatar é a impossibilidade de trabalhos forçados e penas cruéis. As consequências, para a execução penal, são as seguintes: o preso não pode ser punido, sofrendo sanções dentro do presídio, se não quiser trabalhar; porém, perde direito a benefícios penais; as penas não podem ser cruéis, valendo considerar que a mantença de um condenado em cela superlotada, sem a menor condição salubre de subsistência, também é pena cruel. Esta não pode ser confundida, exclusivamente, com base em sua aparência, mas deve ser verificada na sua essência. Exemplo: seria pena cruel o açoite de condenado em praça pública, logo, é pena vedada no Brasil; no entanto, é igualmente cruel manter o preso sem trabalho, em cela superlotada, desrespeitada a Lei de Execuções Penais. (NUCCI, 2008, p. 399-400) 

 

O título IV da LEP vai do art. 82 até o art. 104, que é onde aborda o tema dos Estabelecimentos Penais. A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, assim como diz o art. 87 da LEP. Segundo o art. 91 da LEP, a Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. A Casa do Albergado, prevista no art. 93, da LEP, destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. No Centro de Observação, art. 96, da LEP, realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à comissão técnica de classificação. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, art. 99, da LEP, destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis. A Cadeia Pública, art. 102, da LEP, destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Mesmo a lei fazendo uma separação tão bem feita dos tipos de presos, cada qual para estabelecimentos distintos, isso não é postoem prática. Inclusive, é comum terem presos provisórios juntos com presos já condenados, ou seja, nos mesmos estabelecimentos penais. 

 

A separação dos presos em estabelecimentos distintos, conforme a natureza dos delitos, a idade do condenado e o sexo é parcialmente cumprida. Existem penitenciárias para homens e mulheres, mas não há a devida divisão entre presos condenados por crimes mais sérios e outros, menos importantes. Na prática, pois, descumpre-se mandamento constitucional. Presos são misturados, sob o pretexto de carência de vagas. Um condenado por furto pode conviver com o sentenciado por roubo e este com o condenado por latrocínio. O mesmo se dá no tocante a idade. A maior parte dos presídios brasileiros permite a promiscuidade entre condenados de 18 anos e outros, com muito mais idade. (NUCCI, 2008, p. 400) 

 

A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, assim como traz a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5, XLVIII. Essa separação é importante para que possa ser possível a regeneração do preso e a integridade dele seja preservada. Por exemplo, caso seja colocado alguém que cometeu o crime de roubo (art. 157 do CP) junto do que cometeu homicídio (art. 121 do CP), ambos aprenderão coisas que são prejudiciais para a sociedade, ou seja, o primeiro ensina como roubar e o segundo ensina como matar. Sem contar que sendo crimes diferentes, um condenado pode discriminar o outro pelo crime que cometeu, pois até entre os presos existe uma classificação que diz qual o crime mais grave e qual o menos grave. Como acontece com os estupradores (art. 213 do CP) que são vítimas do crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP), assim que são colocados dentro da prisão. Afinal, o crime de estupro é tido como abominável até para os outros criminosos. Por isso, para também garantir a integridade física do preso, devem ser colocados em unidades celulares (celas) distintas.

            Os presos devem ser separados também, tomando como ponto de referência a idade do mesmo. Afinal, quanto mais avançada for a idade, mais problemas de saúde esse preso terá, exigindo assim, mais regalias que os outros mais jovens. E os mais jovens, por sua vez, serão mais influenciáveis, pela menor experiência e pouca maturidade. Ficando evidente e importância de se separar os presos, além dos outros critérios, pela idade também.

            Devem ser separados, tomando como parâmetro a idade do apenado. Os homens devem ficar em prisões distintas da das mulheres. Isso deve ser feito, visto que as mulheres são mais frágeis que os homens, podendo ser vítimas de abusos constantes. As mulheres poderiam ser vítimas dos crimes de estupro (art. 213 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), por exemplo. Além disso, nasceriam mais crianças filhos de pais desestruturados e sem terem condição de dá uma educação digna. Por incrível que pareça, a separação pelo sexo é a que mais funciona na prática. 

 

Maternidade e proteção à criança. Interessante a norma, pois ela, além de visar a proteção da criança, valoriza umas das relações humanas mais relevantes, que é a maternidade, sobretudo pela alimentação pelo leite materno, na identificação de todas as mães, até mesmo no mundo dos animais irracionais e mamíferos, independentemente dos seus méritos ou deméritos, de estar presa ou livre. No fundo, aplica-se a favor maternitatis. (POLETTI, 2009, p. 58) 

 

Como reza a constituição no seu art. 5, XLIX, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. O termo preso é genérico, estando incluído tanto os presos provisórios quanto os que já receberam uma pena, ou seja, já foram condenados. 

 

Detenção em geral. Nem todo preso foi condenado. O dispositivo é bem abrangente e protege qualquer pessoa sob a guarda dos agentes do Estado, militares ou civis. Qualquer preso, independentemente do estabelecimento prisional, mesmo o psiquiátrico, em cumprimento de medida de segurança ou para fins de exames médicos ou laboratoriais. (POLETTI, 2009, p. 57) 

 

A República Federativa do Brasil constitui-seem Estado Democráticode Direito e tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, assim como está previsto no art. 1, III da CF. Portanto, não se pode excluir alguém de ter vida digna. A dignidade é bem indisponível. 

 

Pessoa humana. Preocupação com a dignidade da pessoa humana, cujos direitos a ela inerentes não podem ser violados. A ideia nasce de uma conquista do Ocidente Cultural, uma consagração da ideia jurídico-cristã de pessoa, que é feita à imagem e semelhança de Deus e cujo rosto revela a sua dignidade. Esse “fundamento” da República do Brasil aparece nos inúmeros direitos individuais, sociais e políticos, com as quais se procura evitar a violação do direito das pessoas. (POLETTI, 2009, p. 5)

 

3. CONCLUSÃO 

Esperamos que, com esse trabalho, as pessoas se conscientizem da importância dos direitos humanos. Afinal, os direitos humanos são para todos e não apenas para quem violou a lei. Não se pode tirar dos presos mais que sua liberdade, pois a restrição da liberdade é a única penalidade imposta pela LEP, para quem recebe a pena de reclusão. Esquecem disso, retirando dos condenados tudo o mais para que alguém possa ter uma vida saudável. 

            Que a luz tenha sido lançada na tentativa de melhorar o sistema carcerário brasileiro. Os direitos humanos se aplicam a todas as pessoas e não apenas para aquelas que violaram a lei penal. E não se pode querer privar os presos de todos os direitos, já que o único direito restringido na pena de prisão é a liberdade de locomoção. A liberdade é algo importante para todos, por isso o castigo do encarceramento já é suficiente para mostrar pro preso o erro que ele cometeu pra sociedade.

            Entretanto, o que vem sendo observado nos presídios é o total descaso da sociedade, quanto ao tratamento de bicho que os presos recebem.

            Dessa forma esperamos que o nosso papel tenha obtido êxito, dando uma nova visão sobre esse problema da execução penal que deve urgentemente ser sanado. 

 

REFERÊNCIAS 

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. 

BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 

BRUNO, Aníbal. Direito penal - parte geral: Tomo II - Ed. Forense, 2003. 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. História do direito penal (crime natural e crime de plástico). São Paulo: Malheiros Editores, 2005. 

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Código penal comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. 

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. v. 1, 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.  

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 

NASCIMENTO, José Flávio Braga. Curso de criminologia. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007. 

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. v. 1, 35° Ed. São Paulo, Saraiva, 2000. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2008. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral Parte Especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 

POLETTI, Ronaldo. Constituição anotada. .Rio de Janeiro: Forense, 2009. 

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. 

ZAFFARONI, Eugenio Rául. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1989.

 

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