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NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REPRESSÃO AO TRABALHO ESCRAVO


Autoria:

Stefani Nyssen


Advogada, OAB/PR 59.452; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa - PR; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela EMATRA - Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná.

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Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2013.



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O trabalho infantil é um fenômeno social presente no Brasil desde o início da colonização portuguesa, pois o sistema escravocrata, além de utilizar a força de trabalho barata desses jovens, trazia um grande lucro com tráfico de escravos (OLIVA, 2006, p. 59).

No regime escravocrata não havia preocupação com o trabalho de crianças no Brasil e o início da regulamentação das normas trabalhistas se deu somente com a revolução industrial, quando se passou a buscar, no cenário internacional, a eliminação das mais perversas formas de exploração da força de trabalho pela economia, dentre elas a exploração do trabalho infantil e da mulher.

A falta de condições básicas para o trabalho despertou a consciência coletiva dos trabalhadores, surgindo, assim, os direitos de segunda dimensão, os chamados direitos sociais, acarretando na criação das primeiras normas trabalhistas protetivas com direitos assegurados aos trabalhadores (MORAES FILHO apud MORAES, 1995, p. 27).

O denominado Moral and Health Act.[1]foi a primeira lei dentro do direito do trabalho a regular o trabalho de menores. Esta lei, promulgada na Inglaterra em 1802 proibiu o trabalho noturno e o superior a doze horas aos menores de idade (MORAES FILHO apud MORAES, 1995, p. 27).

            O intento da supramencionada lei era a normatização do trabalho que os aprendizes paroquianos realizavam nos moinhos, os quais eram encaminhados pelas autoridades aos donos de fábricas no intuito de livrar-se dos menores, sendo comum o tráfico destes entre as paróquias e indústrias, as quais realizavam contratos de compra e venda para tal transferência (NASCIMENTO apud OLIVA, 2006, p.47).

A regulamentação do trabalho infanto-juvenil, na Alemanha e Itália, também teve início pelo trabalho dos menores e das mulheres, com pequenas alterações devido às diferenças culturais (MORAES FILHO apud MORAES, 1995, p. 27).

Entretanto, na França, houve dificuldade na aprovação de leis de proteção aos menores, pois o trabalho das crianças nas minas de subsolo refletia diretamente na economia, aumentando os preços (OLIVEIRA apud OLIVA, 2006, p.49).

Assim, segundo Oliva:

os legisladores não foram movidos pela comiseração ao instituir as primeiras normas de proteção ao trabalhador infanto-juvenil, mas pelo convencimento de que a revolução industrial inglesa provinha exatamente da proteção que se dava aos trabalhadores daquele país (OLIVA, 2006, p.50).

 

Com a popularização do entendimento de que o Estado deveria interferir no equilíbrio das relações de trabalho, surgiu a ideia de internacionalização das normas trabalhistas na primeira metade do Século XIX. Deste modo, iniciou-se a luta para que aos trabalhadores fosse assegurada uma quantia mínima de direitos que fossem irrenunciáveis (SÜSSEKIND apud OLIVA, 2006, p.53).

            A partir de então, surgiu como um mecanismo especializado da Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, que se tornou um instrumento de grande importância para a busca da proteção aos adolescentes (MORAES, 1995, p. 28), bem como, para a erradicação da exploração do trabalho infantil em todos os seus aspectos.

            As principais normas da OIT sobre o trabalho infantil e a formação profissional do adolescente, segundo Süssekind, citado por Oliva (2006, p. 54 a 58), são as seguintes Convenções: n.º 5; n.º 6; n.º 7; n.º 10; n.º 13; n.º 15; n.º 16; n.º 24; n.º 33; n.º 37; n.º 38; n.º 39; n.º 40; n.º 52; n.º 58; n.º 59; n.º 60; n.º 77; n.º 78; n.º 79; n.º 90; n.º 123; n.º 124; n.º 136; n.º 138; e n.º 182.

A Convenção n.º 5 trata da idade mínima de admissão nos trabalhos industriais. Foi aprovada na primeira reunião da Conferência Internacional do Trabalho na cidade de Washington em 1919, entrou em vigor no plano internacional em 13-6-1921. No Brasil, foi aprovada em 27 de março de 1934, tendo sido ratificada em 26 de abril do mesmo ano, com vigência a partir de 26 de abril de 1935. A Convenção foi promulgada pelo Decreto n.º 423, de 12 de novembro de 1935 e vedou o trabalho de menores de 14 anos nas indústrias (exceto naquelas que empregassem membros de uma mesma família, não se aplicando igualmente ao trabalho em escolas técnicas).

Abordando o trabalho noturno dos menores na indústria, a Convenção n.º 6, que também foi aprovada na primeira reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Washington – 1919) e entrou em vigor no plano internacional em 13-6-1921. Foi aprovada pelo Brasil em 27 de março de 1934 e ratificada em 26 de abril do mesmo ano, com vigência a partir de 26 de abril de 1935. Promulgada pelo Decreto n.º 423, de 12 de novembro de 1935, referida Convenção proibiu o trabalho noturno para menores de 18 anos nas indústrias, salvo naquelas que empregassem membros de uma mesma família, permitindo, assim, em alguns tipos de fábricas, a partir dos 16 anos. Considerou noturno um período de onze horas consecutivas, abrangido o intervalo, entre as dez da noite e às cinco da manhã. Excepcionou os casos de força maior, para menores com idade entre 16 e 18 anos, estabelecendo tratamento diferenciado para Japão e Índia.

A Convenção n.º 7, aprovada em 1920, fixou a idade mínima de catorze anos para admissão no trabalho marítimo.

Em 1921, foi aprovada a Convenção n.º 10, que fixou, como regra, a idade mínima de 14 anos para o trabalho na agricultura.

Também em 1921, proibindo o trabalho do menor de 18 anos em serviços de pintura industrial que utilize a cerusa (alvaiade)[2], o sulfato de chumbo ou qualquer produto que contenha esses pigmentos, foi aprovada a Convenção n.º 13.

O trabalho de menores de 18 anos nas funções de paioleiros ou foguistas, salvo em navios-escola ou nos que não tivessem propulsão a vapor foi proibido pela Convenção n.º 15, aprovada em 1921.

A Convenção n.º 16, aprovada em 1921, estabeleceu a obrigatoriedade de exames médicos dos menores de 18 anos antes do ingresso em empregos da Marinha Mercante, e novo exame anual, excetuando-se os barcos tripulados por membros de uma mesma família.

Em 1927, foi aprovada a Convenção n.º 24, que instituiu o seguro enfermidade dos trabalhadores da indústria, comércio e serviço doméstico, estendendo o benefício aos aprendizes.

A Convenção n.º 33 foi aprovada em 1932 e estabeleceu em 14 anos (em regra) a idade mínima para admissão em trabalhos não industriais.

O seguro-invalidez foi estabelecido pela Convenção n.º 37, aprovada em 1933, tal benefício abrangia trabalhadores empregados de empresas industriais e comerciais, profissionais liberais, trabalhador a domicílio e no serviço doméstico, inclusive os menores de idade.

Em 1933 foi aprovada a Convenção n.º 38, que consagrou o benefício do seguro-invalidez para os menores na agricultura.

A Convenção n.º 39, aprovada em 1933, estabeleceu o seguro por morte aos menores na indústria.

Também aprovada em 1933, a Convenção n.º 40 restabeleceu o seguro por morte aos aprendizes na agricultura.

Dispondo sobre o direito às férias remuneradas aos trabalhadores menores, foi aprovada, em 1936, a Convenção n.º 52.

A Convenção n.º 58, aprovada em 1936, promoveu a revisão da Convenção n.º 7 e fixou a idade mínima para o trabalho marítimo em 15 anos, com exceção para os navios em que trabalhassem apenas membros de uma mesma família.

A Convenção n.º 59, aprovada em 1937, promoveu a revisão da Convenção n.º 5 e passou a estabelecer em 15 anos a idade mínima para o trabalho na indústria.

Aprovada em 1937, a Convenção n.º 60, promoveu a revisão da Convenção n.º 33, estabelecendo em 15 anos a idade mínima para o trabalho em estabelecimentos não industriais.

A Convenção n.º 77, aprovada em 1946, estabeleceu a obrigatoriedade do exame médico de aptidão para o emprego de menores na indústria.

Também em 1946, a Convenção n.º 78 estabeleceu a obrigatoriedade do exame médico de aptidão para o emprego de menores em trabalhos não industriais.

Instituindo limitação do trabalho noturno de menores em trabalhos não industriais, veio a Convenção n.º 79, que foi aprovada no ano de 1946.

A Convenção n.º 90, aprovada em 1948, dispôs sobre a idade mínima para o trabalho noturno na indústria.

Em 1965 foi aprovada a Convenção n.º 123, sobre a idade mínima para o trabalho subterrâneo nas minas.

A Convenção n.º 124, aprovada na 49.ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, no ano de 1965. Estabeleceu a obrigatoriedade de realização de exame médico dos adolescentes para o trabalho subterrâneo nas minas. Entrou em vigor, no plano internacional, em 13-12-1967 e no Brasil, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 664, de 30-6-1969.

Abordando a proteção contra os riscos de intoxicação pelo benzeno e proibindo o trabalho de menores de 18 anos em locais que acarretem exposição ao referido produto ou a outros que o contenham, exceto se receberem instrução ou treinamento adequados e estiverem sob controle médico, a Convenção n.º 136, aprovada na 56.ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em 1971, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 76, de 19-11-1992, do Congresso Nacional brasileiro.

A Convenção n.º 138 foi aprovada na 58.ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em 1973. Trata da idade mínima para a admissão em emprego e entrou em vigor, no plano internacional, em 19-6-1976. Referida convenção considerou as disposições contidas em todas as anteriores que estabeleciam idades mínimas para determinados setores econômicos, com a finalidade de adotar um instrumento geral sobre a matéria, com vista à total abolição do trabalho infantil. Prescreveu a adoção, por todo País-Membro que a ratifique, de uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho, não inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. Fixou, ainda, em 18 anos, a idade mínima para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem. Foi aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 179, de 15 de dezembro de 1999.

Por fim, a Convenção n.º 182, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, foi aprovada em 1º de junho de 1999 e ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000.

Ainda no campo internacional, Flávia Piovesan destaca:

A Convenção Americana de Direitos Humanos, (Pacto de San José da Costa Rica), adotada em 1969, em seu artigo 19 trata dos direitos da criança e destaca que ‘toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado’ (PIOVESAN, 2010, p. 311).

 

            Além de normas sobre o trabalho e profissionalização das crianças e dos adolescentes, a OIT também atua intensamente na repressão ao trabalho escravo no cenário internacional, tanto de crianças e adolescentes, como de indivíduo em fase adulta.


 

[1] Lei da Moral e Saúde (tradução livre).

[2]Cerusa ou alvaiade é um pigmento branco, constituído por carbonato de chumbo ou de cálcio, utilizado na pintura.

 

 

Referências:

 

MORAES, Antonio Carlos Flores de. Trabalho do adolescente: proteção e profissionalização. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

 

OLIVA, José Roberto Dantas. O principio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil: com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.180, de 23 de setembro de 2005, que ampliou o limite de idade nos contratos de aprendizagem para 24 anos. São Paulo: LTr, 2006.

 

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