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Resumo:
Os militares estaduais tem garantido constitucionalmente e por meio de seus estatutos de classe o direito a equiparação salarial por exercício de função ou cargo hierarquicamente superior, muitos estatutos definem tal direito "soldo".
Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2009.
Última edição/atualização em 07/05/2009.
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Art. 20. Cargo militar estadual é aquele que só pode ser exercido por militar estadual em serviço ativo.§ 1º O cargo militar estadual a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos quadros de organização, previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.§ 2º (...)§ 3º As obrigações inerentes ao cargo militar estadual devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definido em legislação ou regulamentação específica.Art. 21. Os cargos militares estaduais são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.Parágrafo único. O provimento de cargo militar estadual se faz por ato de nomeação, de designação, promoção ou determinação expressa de autoridades competentes.
“§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira” (art. 39, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988)
“A Constituição não é lugar para se estabelecerem as condições das relações de trabalho, mas ele o faz, visando proteger o trabalhador, quanto a valores mínimos e certas condições de salário (art. 7º, IV a X) e, especialmente, para assegurar a isonomia material, proibindo: (a) diferença de salários, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de (a) sexo, idade, cor, ou estado civil; (b) discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência (c) distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos, e garantindo a igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXX a XXXII e XXXIV)...”
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, foi assegurada, em nível infraconstitucional, pelo art. 41, § 1º, da Lei 8.112/90.”
“Art. 17 O substituto faz jus à remuneração equivalente à do titular do posto ou graduação, devendo a Diretoria de Recursos Humanos independente de requerimento incluir na folha de pagamento a respectiva diferença, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.”§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos militares que forem nomeados ou designados para exercerem cargos e funções privativas de militares de grau hierárquico superior.
“Art. 41 Nas substituições de que trata o artigo 17, da Lei Complementar n.º 231, de 15 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar n.º 244, de 17 de Abril de 2006, o número de policiais ocupando cargos ou funções de posto ou graduação superior a seu nível hierárquico, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do efetivo previsto para seu posto ou graduação”. (LEI 272/07)
“ressalvados os casos em que houver mais de um posto ou graduação de diferença entre o titular e seu substituto, quando a remuneração do substituto será igual a do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.” (art. 17, § 1º, segunda parte)
“ vencimentos compatíveis com a importância da atividade policial, aplicando-se aos Delegados de Polícia o disposto no Art. 120 desta Constituição; (art. 79,IV da CE-MT)“§ 1º A lei assegurará, aos servidores de Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Art. 139, § 1º da CE -MT)
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