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O Marco Civil da Internet


Autoria:

Janaina Barcelos Correa


Advogada atuante nas áreas do direito civil, trabalho e empresarial. Possui curso de extensão em advocacia empresarial e direito do trabalho.

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Resumo:

Resumo: Este artigo visa ao entendimento da Lei do Marco Civil da Internet, seu objetivo, seu conteúdo e uma crítica às omissões legislativas de seu texto.

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2014.



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Autor: Janaína Barcelos Corrêa, advogada atuante na área da advocacia cível
trabalhista e empresarial. Graduada pela PUC/RS em 1998. Tem cursos de extensão em advocacia empresarial, direito do trabalho e Processo do Trabalho. E mail:
drajanainacorrea@gmail.com

Aréa do Direito: Internet e Informática

Resumo: Este artigo visa ao entendimento da Lei do Marco Civil da Internet, seu objetivo, seu conteúdo e uma crítica às omissões legislativas de seu texto.

Palavras chaves: Direito. Internet. Responsabilidade. Provedores. Usuários.

Abstract: This article aims at the understanding of the Marco Civil Law of the Internet, its purpose, its content and critical legislative omissions in the text.

Key Words: Law. Internet. Responsability. Providers. Users.

Sumário: Introdução. 1. Processo de Elaboração da Lei do Marco Civil da Internet. Antecedentes. 2. Conteúdo da Lei do Marco Civil da Internet 3. Crítica à lei do Marco Civil da Internet. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

O direito é uma das manifestações da cultura. A cultura vai se modificando com o transcurso do tempo. O direito tenta acompanhar as crescentes mudanças culturais da sociedade para  regular as  novas relações jurídicas que vão surgindo.

Segundo Marco Félix Jobim[1] : “...pode-se afirmar que o processo e o Direito devem se adaptar àquela determinada cultura na época ou na sociedade na qual se vive, assim como esta adaptar-se às inovações porventura trazidas por aqueles”. 

 A legislação tem que se moldar para as novas situações jurídicas advindas dessas relações digitais. No Brasil, o Marco Civil da Internet - Lei 12.965 de 23 de abril de 2014, foi sancionada pela Presidente da República. Essa lei regula o uso da Internet no Brasil, no que prevê a responsabilidade de provedores e usuários e as formas de  atuação do Poder Público para o desenvolvimento da Internet.

1. Processo de Elaboração da Lei do Marco Civil da Internet. Antecedentes.

            O Marco Civil da Internet surgiu com a preocupação do legislador de disciplinar essas novas relações surgidas com uso da Internet. Segundo a exposição de motivos do anteprojeto[2]: “Esse quadro de obstáculos faz oportuna a aprovação de uma lei que, abordando de forma transversal a Internet, viabilize ao Brasil o início imediato de um melhor diálogo entre o Direito e a Internet. Uma norma que reconheça a pluralidade das experiências e que considere a riqueza e a complexidade dessa nova realidade”.

            O anteprojeto foi fruto da união do Poder Público com a iniciativa privada,  uma parceria da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça - SAL/MJ,  com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. 

            Segundo, ainda o relatório de justificativa do anteprojeto[3], “ uma discussão ampla foi realizada com a sociedade pela própria Internet, entre outubro de 2009 e maio de 2010, por meio de um blog hospedado na plataforma Cultura Digital (uma rede social mantida pelo Ministério da Cultura e pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP)”.

2. Conteúdo da Lei do Marco Civil da Internet

 A Lei traz vários aspectos jurídicos em relação ao uso da Internet.  O artigo, 3º, parágrafo IV, prevê o princípio da neutralidade da rede para que as informações que trafegam sejam tratadas de forma igual, navegando a mesma velocidade da contratação.  Alguns provedores tentam diminuir a velocidade da conexão em sítios de vídeo e TV, quando os usuários tentam usar roteadores ou VOIP.  Há uma evidente  intenção  do legislador de estimular a livre concorrência dos provedores de internet e  de proteger o consumidor .

No que diz respeito ao direito do consumidor dos provedores de Internet,  pela lei denominado usuários(artigo  7º, caput), há  dispositivos que visam a proteção  dos mesmos.  Por exemplo, o que dá direito a manutenção da qualidade contratada de conexão à Internet( artigo 7º, IV ). E o artigo 7º, V, que garante ao usuário informações claras sobre o contrato de prestação de serviços de internet.

            No aspecto penal, houve uma preocupação do legislador com a obrigação dos provedores na guarda dos registros de conexão, sendo que os provedores não poderão repassar a responsabilidade por essa guarda a terceiros(artigo 11º, 1º). Sendo que a autoridade policial pode requerer a guarda dos registros por tempo superior a 1(um) ano, por requerimento, o que,  no prazo de 60 dias a contar do requerimento, deve ser levado a juízo para obter autorização judicial. A autoridade judicial é que caberá a decisão sobre a procedência do requerimento formulado pela autoridade policial.(artigo 11º, 4º).

            Já no que se relaciona a responsabilidade criminal de usuários que cometem crimes como calúnia, difamação, com uso da internet, a mesma continuará regida pelo Código Penal, pois a lei é omissa nesse sentido. Ou, aguardará os dois projetos de Lei que tramitam no congresso sobre crimes cibernéticos. Há, na Lei do Marco Civil, apenas a previsão da responsabilização dos usuários e provedores, porém sem sanções ou previsão de multas.

            Em relação à responsabilidade civil, o Marco Civil, adota a responsabilidade subjetiva dos provedores. Sendo necessária uma medida judicial para retirada do conteúdo ofensivo da Internet. Além disso, o provedor só será responsabilizado civilmente se, acionado, judicialmente, não fizer a retirada do conteúdo. Nos termos dos artigos 14º, e 15º, o que passamos a transcrever:

            Artigo 14º- O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

            Artigo15º- Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições em contrário.

            A lei teve uma grande preocupação com a privacidade das informações de usuários armazenadas junto aos provedores. Assim tem vários dispositivos que protegem o sigilo dos registros de conexão, como os artigos 7º, V, artigo 10º, caput e parágrafo 1º, 2º, e 3º e artigo 11º , caput.

            A liberdade de expressão, também, foi uma preocupação do legislador, que entendeu que deveria haver ampla liberdade de produção de conteúdo pelos usuários, sem a prévia apreciação do conteúdo pelos intermediários ou seja os provedores. Assim nos termos do artigo 3º, I , da referida Lei:

I-garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos dessa Constituição;

3. Crítica à Lei do Marco Civil da Internet

           

 Nossa sociedade vive um momento digital em que tudo é publicado nas redes sociais como twitter, instagram e facebook.  Todo mundo quer expressar sua opinião com a facilidade de um clique. Não raro são compartilhadas notícias que não se sabe sua origem ou sua veracidade. Poderíamos, facilmente, afirmar que a nossa sociedade é a sociedade do espetáculo. Segundo Guy Debord, sobre a Sociedade do Espetáculo[4] : “Considerando sobre os seus próprios termos, o espetáculo é a afirmação da aparência e de toda a vida humana, socialmente falando, como simples aparência”.              

A Lei se preocupou em garantir o sigilo de informação, assegurando a não divulgação de informações pessoais de usuários pelos provedores. Evitando, assim uma enxurrada de e mails marketing ou mau uso dessas informações pelos servidores. Uma medida importante, já que empresas de internet formaram grandes conglomerados, detendo muitas informações.

Porém, pecou pelo excesso de garantia de liberdade de expressão e pouca preocupação com o conteúdo veiculado na rede, que possa atingir a privacidade, a intimidade e a moral de algum indivíduo.  Ao lado do direito à liberdade de expressão(artigo 5º, IV da Constituição Federal de 1988) está o direito à privacidade ou a intimidade(artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988). A Lei do Marco Civil da Internet desonera mais a responsabilidade dos servidores, pois, como já mencionado, é preciso uma medida judicial para retirada do conteúdo da internet.

A responsabilidade do conteúdo fica com os usuários, sem que a Lei traga qualquer sanção aos mesmos. Cabendo assim, as penas do Código Penal, que podem não ser as mais adequadas. Pois, com a evolução dos crimes que podem ser cometidos pela internet, a repercussão do que podia ser uma difamação restrita a um certo grupo de pessoas passa a ter uma repercussão mundial e inclusive ilimitada quanto ao tempo. Os vídeos, por exemplo, podem ficar, indefinidamente, no tempo sendo retransmitidos  via e-mail. O que implica num sério confronto da Lei do Marco Civil com o próprio texto constitucional do artigo 5º, X.

O que se questiona é se o procedimento da ação judicial para retirada do conteúdo ofensivo não será um procedimento mais moroso que o da antiga comunicação direta ao provedor, ou denúncia de abuso. Também, a regra da não interferência no conteúdo dos usuários impediria que um provedor possa deixar de publicar foto contendo pornografia com menores?

A necessidade de ação judicial é um retrocesso. Na jurisprudência, anterior a Lei do Marco Civil, o conteúdo ofensivo poderia ser retirado antes mesmo de ação judicial. Segundo, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, após a chamada “denúncia de abuso”, já seria responsabilidade do servidor a retirada do conteúdo e passível de indenização se houvesse a manutenção do mesmo. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Civil e Consumidor. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Provedor de conteúdo. Site de relacionamento social. Verificação prévia e de ofício do conteúdo postado por usuários. Desnecessidade. Mensagem violadora de direitos autorais. Risco não inerente ao negócio. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada do ar em 24 horas. Dever, desde que informado o URL pelo ofendido. Dispositivos legais analisados: art 5, IV, IX, XII e 220 da CF.88, 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC.02” Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI(1118), órgão julgador T3-Terceira Turma do Superior Tribnunal de Justiça, Data do julgamento 07-11-2013 Data da publicação. Fonte DJE 25.11.2013.

Conclusão:

A lei do Marco Civil da Internet é um avanço no sentido de reconhecer a importância da Internet e a existência de direitos e obrigações dentro da rede mundial de computadores. Porém, ainda há muito a fazer em termos legislativos a fim de que haja a efetiva proteção aos usuários da Internet em termos de responsabilidade civil e criminal.

Referências Bibliográficas:

JOBIM, Marco Félix-Cultura, Escolas e Fases Metodológicas do Processo, Livraria do Advogado, 2014.

DEBORD, GUY- A sociedade do Espetáculo, 2003,  http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/socespetaculo.pdf

Constituição Federal Brasileira de 1988, Editora Saraiva, 2014.

www.planalto.gov.br

www.camara.gov.br

www.convergênciadigital.uol.com.br

www.stj.jus.br

www.stf.jus.br

 



[1]JOBIM, Marco Felix. Cultura, Escolas e fases metodológicas do processo.  Livraria do Advogado. Porto Alegre,

[2]Exposição de Motivos do Anteprojeto da Lei do Marco Civil

[3]Exposição de Motivos do Anteprojeto da Lei do Marco Civil

[4]DEBORD GUY, A sociedade do Espetáculo, www.ebooks.brasil.org

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