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NORMA NBR ISO 14.001: CONCESSÃO MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, PRESENTES NA LEI Nº 6.938/81 (LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE)


Autoria:

Diego Bisi Almada


Advogado, Consultor Empresarial, Professor Universitário e Palestrante em todo o Brasil. Professor da Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo. Coordenador da Escola Superior de Advocacia da 34ª Subseção da OAB/SP.

Telefone: 14 96957150


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Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo analisar a concessão do certificado de qualidade ambiental NBR ISO 14.001 aos órgãos que obedecerem rigorosamente os instrumentos legais contidos no bojo da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2008.



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NORMA NBR ISO 14.001: CONCESSÃO MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, PRESENTES NA LEI Nº 6.938/81 (LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE)

1.      Introdução

 

O trabalho em questão tem por escopo analisar a concessão do certificado de qualidade ambiental NBR ISO 14.001 aos órgãos que obedecerem rigorosamente os instrumentos legais contidos no bojo da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).

A observância desses instrumentos é de extrema importância, face às particularidades pertencentes a cada um, e também, no tocante à proteção do bem jurídico difuso tutelado.

Logo, o título de qualidade denominado de Norma NBR ISO 14.001, somente pode ser concedido depois de analisados todos os instrumentos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, já que sua inobservância demonstra que o órgão que o pleiteia não possui sua gestão voltada à preservação do meio ambiente. Desta forma, caso não se atenda aos requisitos mínimos dispostos pela Lei nº 6.938/81, não se deve cogitar da concessão do referido título de qualidade. Ademais, também não se deve cogitar da concessão do tal título às empresas ou órgãos que tenham sido condenados em sede de ação civil pública para sua regularização, pois, originariamente não tinha sua política de gestão voltada para a preservação ambiental.

Noutro passo, com o crescimento das atividades produtivas e comerciais, há necessidade da correspondência entre tal fato e a tutela de um dos bens jurídicos mais importantes que é o meio ambiente, considerado um bem fundamental da pessoa humana.

Logo, com a expansão dos mercados consumidores, em razão da sociedade capitalista em que vivemos e da globalização que se encontra, cada dia mais, presente em nossas vidas, empresas de todo o mundo buscam um diferencial para alcançarem êxito no mundo empresarial, que muitas vezes é dotado de uma concorrência desleal.

Desta forma, qual seria a melhor maneira de se diferenciar uma empresa da outra, senão buscando pautar sua política empresarial sob o prisma ambiental?

Foi pensando desta forma que surgiu a NBR ISO 14.001. Tal norma, traz em seu bojo, a idéia de que há necessidade de desenvolvimento, mas sempre buscando uma prática sustentável, para que possamos conciliar o desenvolvimento, tão necessário em nossos dias, e o cultivo de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Assim, explica FIGUEIREDO e SOBRAL ao citar SEGUIN e CARRERA:

 

 (...) o seguimento industrial constitui elemento importante na implementação e prática da sustentabilidade, não podendo, portanto continuar a ser visto como o grande poluidor do meio ambiente. Estimular desenvolvimento de tecnologias de produção mais limpa é um objetivo viável. Apoio financeiro pela indústria a projetos ambientais, como contrapartida pelo uso cativo de recursos naturais, vem sendo praticado positivamente, e com a implementação da norma ambiental NBR ISO 14.001, a tendência é o crescimento dos incentivos e fomentos. [1]

 

A norma NBR ISO 14.001, que possui cunho internacional, foi publicada em setembro de 1.996 e é responsável por estruturar a implementação de um sistema de gestão ambiental. Essa norma de adesão voluntária pode ser aplicada a qualquer tipo de organização e ajuda a mesma a atingir a linha de base para o meio ambiente, levando a identificação de impactos ambientais de suas atividades, bem como demonstra o seu comprometimento com a gestão ambiental.

Tal norma é fruto de uma reunião ocorrido em agosto de 1.996 na cidade do Rio de Janeiro que contou com a presença de 80 países. Neste ato, foram aprovadas as cinco primeiras normas da série ISO 14.000, que são as normas 14.001, 14.004, 14.010, 14.011 (1ª Parte) e 14.012. A mesma entrou em vigor no Brasil mediante a aprovação da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

2. A Norma NBR ISO 14.001

 

A norma NBR ISO 14.001 traz um grande avanço no tocante à utilização sustentável dos meios produtivos. Desta forma, busca-se conciliar o aumento, cada vez maior da produção, que é a marca de um sistema capitalista, com uma menor agressão ao meio ambiente, através de utilização de métodos e processos internos da empresa.

Essa norma, como já dito anteriormente, é de cunho internacional e contém os elementos de um sistema de gestão ambiental. Tal sistema tem o condão de identificar os impactos ambientais que são encontrados nas empresas. Diante disso, podem ser estabelecidos projetos e ações que tenham por objetivo a diminuição e cessação desses impactos ambientais, buscando garantir uma utilização sustentável dos meios empregados no processo produtivo.

Consoante o entendimento da doutrina majoritária, é possível conceituar gestão ambiental de uma maneira mais global, considerando-a como um

 

processo sistemático e permanente que, na sua globalidade, pode envolver todas as funções das organizações, todos os seus órgãos e setores, compreendendo: o planejamento, a implementação, a manutenção, registro das atividades envolvidas, registro dos resultados previstos e alcançados, documentação das decisões e atividades decorrentes, monitoração dos processos, resultados e atividades, monitoração do desempenho organizacional interno e externo, controle dos processos e dos resultados, registro e documentação envolvida, disseminação de informações de relevante interesse, avaliação crítica de todos os elementos e processos inerentes e do seu objeto, tudo isso buscando o aprimoramento contínuo.[2]

 

Conforme dimana da norma NBR ISO 14.001 considera-se sistema de gestão ambiental “a parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental”.

Para que haja concessão deste tão importante certificado há necessidade da observância de alguns requisitos, quais sejam:

 

a) Elaboração de uma política ambiental;

b) Planejamento para que se alcance a elaboração de um programa de gestão ambiental;

c) Implementação e operação;

d) Verificação e ação corretiva;

e) Análise crítica realizada pela Administração dos resultados alcançados; e

f)  Melhoria contínua do sistema de gestão ambiental.

 

Não obstante a presença desses requisitos supracitados, faz-se necessário a obediência das leis pátrias, bem como a obrigação da apresentação de resultados que demonstrem a melhoria contínua por parte dos órgãos que pleitearam tal certificação. (Grifo Nosso).

Desta forma, para que seja concedida tal certificação é necessário o cumprimento das leis ambientais pátrias, dentre elas, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Portanto, é requisito necessário para a concessão do certificado de qualidade NBR ISO 14.001 a obediência da lei infraconstitucional supracitada.

Segundo D’ISEP, ao confrontarmos os requisitos supracitados temos: melhoria contínua + aspectos legais + comprometimento com a prevenção da poluição = desenvolvimento tecnológico e legal sustentável.[3]

 

3.      Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)

 

A Lei nº 6.938/81, denominada de Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, foi o primeiro diploma legal a tratar especificamente do bem jurídico ambiental.

Tal diploma foi o marco da transmigração da tutela dos interesses particulares para a tutela de interesses coletivos.

Isso ocorre, porque a nossa legislação processual era de cunho totalmente individualista devido à fase de criação de nosso Direito Processual.

Assim, é possível perceber que a nossa legislação processual possui institutos de cunho totalmente individualistas, como o da coisa julgada, que somente faz lei entre as partes, por exemplo.

A lei supracitada, em seu artigo 2º, explicita o seu objetivo principal. Explicita o referido artigo:

 

Artigo 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios.

 

3.1 Instrumentos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente

 

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6938/81) trouxe em seu corpo alguns instrumentos que visam a proteção do meio ambiente. São eles:

 

a)    Licenciamento Ambiental;

b)    Estudo Prévio de Impacto Ambiental;

c)     Zoneamento Ambiental.

 

3.1.1 Licenciamento Ambiental

 

O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos de planejamento, o qual tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana.

O Art. 1º, I da Resolução Conama nº 237/97, traz a conceituação de Licenciamento Ambiental. Explicita o referido artigo:

 

 Artigo 1º - (...)  omissis

I- Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e s normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

Já a referida resolução em seu art. 1º, II, definiu o que é licença ambiental. Explicita o referido artigo:

 

Artigo 1º - (...)  omissis

II- Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreender, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

A resolução supracitada, traz em seu artigo 8º e incisos os tipos de licenciamento passíveis de realização. São eles:

 

- Licença prévia (LP): art. 8º, I, da Resolução Conama nº 237/97;

- Licença de instalação (LI): art. 8º, II, da Resolução Conama nº 237/97;

- Licença de operação (LO): art. 8º, III, da Resolução Conama nº 237/97.

 

3.1.2 Estudo Prévio de Impacto Ambiental

 

No Brasil, o primeiro passo a ser dado sobre o assunto relativo a impactos ambientais foi dado pela lei nº 6803/80, em seu art. 10, §3º, V, que expressamente previu a avaliação de impacto ambiental.

Posteriormente, foi explicitado pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6938/81), no seu artigo 9º, III. Em seguida, no ano de 1986, a resolução 01/86 do CONAMA conceituou o impacto ambiental. O artigo 1º da resolução supracitada dispõe:

 

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que, direta ou indiretamente, afetam: I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II- as atividades sociais e econômicas; III- a biota; IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade dos recursos ambientais.

 

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser somente realizado em atividades que causem potencial degradação do meio ambiente, pois nestas, se não realizadas, poderão ensejar lesões ambientais, muitas vezes irreparáveis.

O referido estudo se encontra disposto também na Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 225, §1º, IV. Dispõe o referido artigo:

 

 

Art. 225 – (...) omissis

§ 1º - (...)  omissis

IV- Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

3.1.3 Zoneamento Ambiental

 

O Zoneamento Ambiental é um dos instrumentos de Política Nacional do Meio Ambiente que é dotado, assim como os outros, de caráter preventivo, buscando a não-ocorrência de degradações ambientais.

Não há nenhum conceito legal sobre zoneamento ambiental, sendo que, no entanto, podemos considerá-lo como uma medida não jurisdicional, na qual se funda a ordenação dos espaços territoriais, designando o seu uso. O zoneamento ambiental tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos edifícios no interesse coletivo do bem-estar da população, incluindo a função ambiental. Não se restringe somente a esse objetivo, pois o maior deles é a proteção ao meio ambiente, pois como foi dito no início, este se trata de um instrumento preventivo, e não repressivo.

 

4. Concessão do Certificado de Qualidade NBR ISO 14.001: Obrigatoriedade da Análise dos Instrumentos Legais da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Depois de analisada a norma NBR ISO 14.001, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, bem como seus respectivos instrumentos legais de tutela ambiental, é importante salientar a necessidade do atendimento de todos esses para a concessão do certificado de qualidade, que é objeto desse trabalho.

Tendo em vista que tal certificado tem por objetivo atestar que determinada empresa possui sua gestão voltada para a preservação ambiental, não seria coerente a concessão do mesmo se não houvesse a rigorosa presença de todos os instrumentos analisados anteriormente. Logo, há total impossibilidade de se conceder um tão importante certificado de qualidade a uma empresa que não realizou um estudo prévio de impacto ambiental, bem como se não é detentor de qualquer das licenças exigidas, seja a prévia, de instalação ou de operação.

Isso ocorre pelo fato de que se tal empresa não buscou sequer minimamente se adequar aos padrões ambientais exigidos pela Lei nº 6.938/81, logo sua política interna de gestão não se voltará para a preservação ambiental e utilização sustentável dos meios produtivos.

Um exemplo a ser citado é o de uma empresa que se instala sem realizar o devido estudo prévio de impacto ambiental. Logo, é cediço, que tal empresa não possui originariamente o mínimo de preocupação com a questão ambiental.

Indubitavelmente, a concessão de tal certificado de qualidade a uma empresa que não obedeceu sequer esses instrumentos supracitados seria injusta, não somente do ponto de vista legal, mas também social, tendo em vista que um dos grandes objetivos que permeiam a tutela do meio ambiente, segundo dimana do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, é a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

É importante salientar que, se tais empresas não são merecedoras da concessão deste importante certificado, também não fazem jus ao mesmo a tal certificação as empresas que são condenadas em sede de ação civil pública para sua regularização de acordo com os padrões alicerçados pela lei em tela.

A concessão do certificado de qualidade a empreendedores que não obedecem aos instrumentos supracitados, seria um marco da injustiça perante empresas que buscam a regularização perante as normas ambientais e adotam uma política interna totalmente voltada à proteção ambiental e utilização racional dos recursos naturais.

O certificado de qualidade NBR ISO 14.001, como já disposto anteriormente, consiste em um diferencial entre as empresas que buscam êxito em suas transações.

Atualmente é possível constatar que o meio ambiente vem sendo objeto de muitos debates, tendo em vista a preocupação de todos com a escassez de recursos naturais essenciais para a sobrevivência humana.

Desta forma, uma empresa que possui sua política voltada à gestão ambiental e obteve a certificação ISO 14.001 será vista com bons olhos pelos consumidores, que hoje se preocupam mais com a questão ambiental do que em épocas pretéritas.

Consoante os fundamentos supracitados, é possível perceber a existência da injustiça se houvesse a concessão deste importante certificado de qualidade a empreendedores que não atendem aos requisitos mínimos para a preservação do meio ambiente, ora elencados.

 

5. Impossibilidade de Concessão do Certificado de Qualidade NBR ISO 14.001 ás Empresas Condenadas em sede de Ação Civil Pública

 

Diante dos fundamentos supracitados, se um empreendedor que não obedeceu qualquer um dos instrumentos supracitados for condenado em sede de ação civil pública para se regularizar, e posteriormente se adequar às normas de exigência, mesmo assim não fará jus à concessão do certificado ora estudado.

Isso ocorre pelo fato de que tal empreendedor não possuía originariamente sua política de gestão voltada à preservação ambiental, adequando-se, posteriormente, em razão da coerção exercida pelo Estado.

Diante disso, seria injusto que se concedesse um certificado de qualidade a um empreendedor que possui tal comportamento, em detrimento de outras que buscam se regularizar desde a sua constituição.

Desta forma, tal empresa além de sofrer as punições de natureza civil, penal e administrativa, em razão de sua conduta, poderá sofrer ainda uma punição mais severa, vista do prisma empresarial, que é a perda do mercado. A justificativa para essa assertiva está embasada no fato de que as empresas que estão inseridas no mercado buscam se diferenciar de alguma maneira das outras para atrair os consumidores, alcançando os seus objetivos.

Indubitavelmente, a certificação ISO 14.001 consiste em um diferencial a ser utilizado pelas empresas, tendo em vista que a sociedade contemporânea está se preocupando cada vez mais com o meio ambiente.

 

6. Conclusões Articuladas

 

1.      A Norma NBR ISO 14.001, de cunho internacional, é concedida aos órgãos que adotem um sistema de gestão voltada à preservação ambiental, buscando, desta forma, conciliar os avanços tecnológicos e os meios de produção com a preservação ambiental, convergindo, assim, para uma utilização sustentável dos meios empregados, causando, conseqüentemente, a adoção do tão conhecido e respeitado princípio do desenvolvimento sustentável.

 

2.      A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), trouxe, em seu bojo, instrumentos legais de tutela do meio ambiente. Dentre eles, os principais são: Zoneamento Ambiental, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental.

 

3.      O Licenciamento Ambiental, instrumento legal da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, possui seu conceito estampado no Art. 1º, I da Resolução Conama nº 237/97 e se caracteriza por ser um procedimento administrativo no qual o órgão licenciador, mediante ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, concede a licença, que pode ser prévia, de instalação ou de operação a atividades potencialmente poluidoras ou que podem causar alguma degradação ambiental.

 

4.      O Estudo Prévio de Impacto Ambiental  é um dos instrumentos legais de proteção ao meio ambiente que estão inseridos na Lei nº 6.938/81, tem por objetivo a analise de atividades potencialmente poluidoras, buscando, desta forma, evitar a ocorrência de danos muitas vezes irreparáveis para o meio ambiente.

 

5.      O Zoneamento Ambiental é uma medida não jurisdicional que se funda na ordenação dos espaços territoriais, designando, desta maneira, o seu uso.

 

6.      Para que haja a concessão do certificado de qualidade NBR ISO 14.001, há necessidade de observância rigorosa de todos os instrumentos legais da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, pois desta forma se demonstra que o empreendedor ou o órgão que busca essa certificação possui originariamente sua política voltada à preservação do meio ambiente.

 

7.      Não obstante ser necessária para a concessão de tal certificado de qualidade a obediência dos instrumentos legais da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, não é possível que tal certificação seja concedida aos órgãos ou empreendedores que tenham se regularizado em razão de terem sido condenados em sede Ação Civil Pública. Tal fato se abaliza no sentido de que se tais entidades originariamente não possuíam sua política voltada para a preservação ambiental, não são merecedores de tal certificação, pois, esses empreendedores somente se regularizaram em função da coerção estatal que pairou sobre os mesmos.

 

Bibliografia

 

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[1] FIGUEIREDO, Rita de Cássia Barreto; SOBRAL, Maria do Carmo Martins. A norma NBR ISO 14.001 como instrumento de gestão ambiental nas indústrias da bacia hidrográfica do Pirapama em Pernambuco. In: BENJAMIM, Antônio Herman (org.). Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo: Imprensa Oficial, 2.003.

[2] Op. Cit., p. 441.

[3] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental e a ISO 14.000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.004, p. 165.

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