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Resumo:
A presente abordagem decorre da urgência de transparência e ética na administração pública, como forma de tornar a conduta do agente público mais correta e adequada ao modelo democrático a que se busca para a gestão pública brasileira.
Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2017.
Última edição/atualização em 25/11/2017.
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1 INTRODUÇÃO
A proposta deste artigo é a abordagem da Ausência de Fiscalização e Controle Ético na Administração Pública. Observa-se a urgência da transparência e a ética na administração pública, como forma de tornar a conduta do agente público, aquele que defende a coisa pública, mais correta, visto que há, na prática atual, muitas irregularidades na gestão pública.
Compreende-se ser a ação ética o mecanismo norteador da conduta do agente público capaz de tornar a administração pública mais transparente e adequada ao modelo democrático a que se busca para a gestão pública nacional.
A ética é uma questão imprescindível para uma sociedade, estuda a forma de comportamento humano, ou seja, o conjunto de valores ou padrões pelos quais uma pessoa entende o que é correto ou incorreto e toma decisões.
A Administração Pública é uma ferramenta a qual o Estado dispõe aos governos para que estes possam implantar suas políticas públicas em todos os níveis de atuação, a fim de beneficiar os seus representados de forma digna e eficaz, como previsto em nossa Constituição Federal.
A Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que o ordenamento jurídico identifica como tal, não importa a atividade que exerçam (BRAGA, 2007).
Ao se falar de ética na administração pública, logo se pensa em corrupção, tráfico de influências, repressão, extorsão, ineficiência, fraudes, isso tudo como ponto de referência em relação ao serviço público e à atuação dos servidores públicos.
A ética na Administração Pública está relacionada aos princípios fundamentais que são comparados à Norma Fundamental. Os princípios devem ser observados em toda a atuação da Administração Pública, verificando não apenas o disposto nas leis, como também deve-se obedecer aos princípios jurídicos expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Todos os Poderes devem observar os princípios da Administração Pública, no exercício de atividades administrativas e em todas as esferas de governo, para que o povo participe monitorando e fiscalizando os atos administrativos, a fim de que estejam nos limites da lei, colocando, assim, a gestão pública mais perto da sociedade.
Para que Administração Pública atue sempre em harmonia com os princípios normativos que lhe são impostos, faz-se necessário que exista controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Para requerer a reparação de danos advindos de atos públicos ilegais, os particulares dispõem de ações específicas, como o mandado de segurança, a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, além das vias judiciais comuns. Ante o exposto, não é nada surpreendente a imensa gama de recursos, por razões políticas e culturais, existentes para o controle da administração pública no Brasil.
As consequências de uma gestão ineficiente trazem repercussões nos diversos setores da vida nacional, pois influenciam no crescimento econômico, na qualidade dos serviços públicos, nos índices de desenvolvimento social, dentre outras consequências. Porém, talvez o mais grave problema seja o impacto sobre a credibilidade das instituições democráticas que, uma vez enfraquecidas, abre espaço para a desordem, insegurança e até mesmo a criminalidade (CARACAS, 2009).
Cabe ao administrador público buscar uma forma de controle de prestação de contas aos administrados, expondo de forma verdadeira as informações a serem divulgadas, de modo que seja compreensível não apenas por técnicos, mas, principalmente, por qualquer cidadão, o autêntico interessado na gestão. A sociedade, tomando consciência de que deve ser parte nesse controle, deve se inteirar da atividade dos órgãos de controle, denunciando irregularidades, ilegalidades e procurando se informar sobre o que vem sendo feito no que tange ao controle do patrimônio público (MAGALHÃES, 2013).
O combate à corrupção é apenas um dos aspectos da transparência, mas sequer o principal. No âmbito Administrativo, funcionários mal capacitados e sem princípios éticos, às voltas com atos desonestos, corrupção e falta de ética tendem a assimilar por este rol "cultural" de aproveitamento em benefício próprio (XAVIER, 2014).
O Estado, que a princípio deve impor a ordem e o respeito como regra de conduta para uma sociedade, é o primeiro a evidenciar o ato imoral. Sendo assim, vê esta realidade como uma razão, desculpa ou oportunidade para salvar-se, através dos usos de sua atribuição pública.
A consciência ética, como a educação e a cultura, são apreendidas pelo ser humano. Assim, a ética na administração pública pode e deve ser desenvolvida junto aos agentes públicos, ocasionando, dessa forma, uma mudança na administração pública, seja por meio da simplificação de procedimentos, isto é, a rapidez de respostas e qualidade dos serviços prestados, seja pela forma de agir e de contato entre o cidadão e os agentes públicos.
A administração pública demonstra comportamentos de autoridades públicas que estão longe de se basearem em princípios éticos e isto ocorre devido à falta de preparo dos agentes, cultura equivocada e, especialmente, por falta de mecanismos de controle e responsabilização adequada dos atos antiéticos dos seus membros.
A mudança que se deseja na administração pública deve surgir de forma gradativa, sendo mais necessária na transformação cultural dentro da estrutura organizacional da administração pública. Deve-se proporcionar melhores técnicas e os melhores meios de atingir um serviço público capaz de permitir ao cidadão um acompanhamento de toda a atividade administrativa para o combate à corrupção, com possibilidade de denunciar maus administradores e opinar sobre possibilidades de melhoria da coisa pública.
O fortalecimento dos valores éticos é ferramenta fundamental para combater a corrupção nas áreas da cultura, saúde, educação dentre outras. Desse modo, parte-se do princípio de que a ética deve ser utilizada não somente pelos administradores públicos, mas por toda a população, de modo que se possa incutir em nossos representantes, e na sociedade como um todo, valores como a honestidade, a confiança, a probidade, o respeito à dignidade humana e, por que não dizer, o respeito à vida.
REFERÊNCIAS
BRAGA, Pedro. Ética, direito e administração pública. 2. ed. Brasilia, 2007. 213 p. Disponível em:
/id/176590/000176590.pdf?sequence=11 > Acesso em: 1 set. 2017.
CARACAS, Sheila Rodrigues Cardozo. Ética na administração Pública. Comunidade ADM, Salvador, 6 fev. 2009. Disponível em: < http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/etica-na-administracao-publica/27858/?desktop=true> Acesso em: 1 set. 2017.
MAGALHÃES, Roberto. Mecanismos sociais, políticos e jurídicos de controle da administração pública. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Lavras (UFLA), Lavras, 2013. Disponível em: <http://www.prpg.ufla.br/admpublica/wpcontent/uploads/2015/12/dissertacao
_roberto.pdf> Acesso em: 1 set. 2017.
XAVIER, Milena. Ética na Administração Pública.. dez. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/34835/etica-na-administracao-publica> Acesso em: 1 set. 2017.
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