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Resumo:
O presente artigo aborda um assunto de suma importância para o ordenamento jurídico tributário, analisando a possibilidade de incidência do ICMS nas operações de importação por Leasing Internacional
Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2014.
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O ICMS E AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR LEASING INTERNACIONAL. Há incidência de ICMS sobre tais operações?
Primeiramente, cabe discorrer sobre o ICMS, o qual está previsto na nossa Carta Magna, precisamente no artigo 155, II.
De acordo com o dispositivo mencionado acima, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Há de se destacar, o contido no final desse dispositivo, o qual ressalta que o imposto também incidirá nas operações ou prestações que se iniciarem no exterior.
Feitas tais considerações, importante entendermos no que consiste o LEASING.
Leasing é o nome dado ao arrendamento mercantil.
Arrendamento mercantil ou Leasing é uma espécie de contrato de locação. Contudo, no final do prazo estabelecido entre as partes, o arrendatário poderá adquirir o bem arrendado, pagando por ele a quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
Exemplo: Uma empresa de móveis celebra um contrato de leasing com uma empresa “X”, a fim de receber uma máquina para sua produção. Assim, como nos contratos normais de arrendamento, a empresa de móveis irá pagar à empresa “X” um valor para utilizar o produto no prazo convencionado. Entretanto, findo o prazo contratual, a empresa de móveis poderá adquirir a máquina pelo seu valor residual e ficar definitivamente com o objeto.
Noutro giro, o Leasing Internacional ocorre quando uma empresa situada em território nacional celebra um contrato de arrendamento mercantil com a finalidade de trazer um bem do exterior.
Então, surge a dúvida. Há ou não incidência de ICMS nos casos de Leasing Internacional?
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra é de não incidência de ICMS no caso de Leasing Internacional, uma vez que no Leasing, não há necessariamente a transferência de titularidade do objeto. Então, findo o prazo contratual, poderá ou não ocorrer à compra do bem.
Contudo, importante salientar que caso fique demonstrado à ocorrência da antecipação da compra do objeto, haverá incidência de ICMS.
Nesse sentido, eis o julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 540829, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).
No mais, é cediço que o ICMS tem como pressuposto a ocorrência de uma operação de circulação de mercadoria. Todavia, quando houver tão somente a transferência da posse do objeto em decorrência do contrato de Leasing não haverá incidência desse imposto.
Assim, cabe a Fazenda Pública examinar o contrato celebrado entre as partes, a fim de que se verifique se há ou não incidência do ICMS.
Por fim, nos casos de Leasing Internacional, só haverá incidência de ICMS, quando ocorrer à compra da mercadoria.
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