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Resumo:
ESTE ARTIGO BUSCA FAZER UMA ANALISE CRITICA SOBRE A EFETIVIDADE DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, ABORDANDO CRITICAS RELEVANTES, E APONTANDO POSSÍVEIS SOLUÇÕES.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2012.
Última edição/atualização em 25/04/2012.
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Bruna Ferreira Neto Loura
1-INTRODUÇÃO
Com a evolução dos paradigmas de Estado e constatando seu desenvolvimento desde sua forma social ao que se pretende hoje de um Estado neoliberal, a capacidade ativa conferida ao poder publico de criar, fiscalizar e em casos de inadimplência executar os tributos, é sem sobra de dúvidas o carro chefe das discussões da ordem constitucional a luz dos princípios e garantias fundamentais.
E neste patamar a legislação tributária é um dos objetos principais, haja vista ser o tributo o patrono dos serviços públicos essenciais como saúde, educação, segurança, transporte, etc. Sem tributos não há prestação estatal e, por conseguinte não existe Estado. Discute-se aqui a eficiência deste Estado em buscar de forma plena ou ao menos ideal, receitas tributárias, de modo que tanto o sujeito passivo consiga pagar ou cumprir suas obrigações tributárias, e a entidade fazendária seja eficiente em suas prestações fiscais e aquelas que decorrem desta.
Pretende se neste trabalho de forma sucinta apontar os vícios das ferramentas fiscais como também indicações de possíveis soluções, que fruto de um estudo generalizado tendo como fonte autores clássicos apontar dinâmicas de melhoras para o estado fiscal.
2- O SISTEMA TRIBUTARIO BRASILEIRO
A partir de uma investigação não tão criteriosa, já se percebe que a evolução histórica dos tributos ou dos sistemas tributários, se deu de forma a desrespeitar os princípios basilares que norteia todo processo democrático que visa estabelecer direitos e obrigações para toda sociedade, partindo sempre de pressupostos suspeitos de interesses espúrios, hora manipulados por reis, assembleias ou até mesmo por categorias de representação, que distantes de conhecimento cientifico, que não levavam em conta as orientações da Ciência das Finanças Públicas, até porque a mesma não existia, trouxeram para história do direito tributário um estigma de injustiça, que ao longo da história se efetivou de forma a gerar no seio da sociedade um sentir-se roubado.
O sistema tributário pátrio é por si só um grande desafio para o interprete da lei, uma vez que, sua complexidade e extensão, levam não só os pensadores do direito como também os contribuintes, a não entenderem como colocar em prática seus institutos e orientações normativas. Desta forma, percebe-se que a começar, o problema reside no grande número de tributos existentes, fala-se atualmente no número de 70 tributos[2].
A luz do principio da legalidade leva ao entendimento, que cada espécie fiscal é formada obrigatoriamente por uma invenção jurídica, ou seja, por uma lei, o que dá aos tributos, status de institutos jurídicos, fazendo com que cada um deles deva ser interpretado e aplicado a partir de acepções e justificativas próprias, gerando uma sensação de que os mesmos foram criados, para não serem entendidos.
Outra faceta que importa grande significado na problemática do entendimento dos tributos tange no excesso de leis. A Constituição Federal (Art. 155) estabelece um modelo legislativo que confere a cada Estado membro da federação e ao Distrito Federal a atribuição de estabelecerem tributos, a exemplo: transmissão causa mortis e doação ITCMD, operação relativas de quaisquer mercadorias e serviços ICMS, propriedades de veículos automotores IPVA, etc. Para se ter uma ideia, tocante ao ICMS são 27 legislações, já que se trata de um tributo de competência de Estados membros e Distrito Federal. Contudo, o que se acaba de mencionar é a ponta do iceberg, já que o(s) tributo(s) de competência municipal respeitam por sua vez as orientações que cada município estabelece, somando-se a isto, as regras escriturárias das serventias fazendárias, de preenchimento de livros, guias e formulários, formam o grande e complexo arcabouço das obrigações tributárias.
Como exemplo clássico desta balbúrdia que se tornou o conceito de segurança jurídica de nosso sistema tributário, é o que se identifica quanto as incontáveis variações do instituto do Imposto de Renda, que ao longo de 29 anos (1926 a 1955 ), sofreu cerca de 100 alterações, e ainda continua a ser mudado. Portanto, efetiva-se no Brasil uma incerteza quanto ao cumprimento pelo cidadão, haja vista a leis não serem claras e não possibilitarem a efetiva certeza quanto ao dever fazer ou cumprir do contribuinte, ao ponto de ocasionar uma constante passividade quanto as sanções por crimes contra a ordem tributária ou negligência quanto aos lançamentos das obrigações tributárias.
Este labirinto de leis coloca o contribuinte por vezes mil na parede, vendo-se obrigado a despender uma receita considerável de sua planilha de gastos na contratação de assessorias contábeis e jurídicas, pois a legislação brasileira além de ser demasiadamente analítica é em muitos casos como o Código Tributário Nacional de 1966, ultrapassada é ineficiente. Este aglomerado de legislação que por sua vez é desorganizado é formado de leis por vezes contraditórias, ocasiona uma insegurança jurídica aos contribuintes e até mesmo aos grandes doutrinadores, o que acarreta a elevação do que a ciência econômica chama de risco Brasil[3], já que o contribuinte precisa recorrentemente acionar o judiciário para interpretação isonômica e concreta de determinado dispositivo legal.
A doutrina rechaça este entendimento, observa-se o que diz o professor Alfredo Augusto Becker[4], que muito embora não seja um problema exclusivamente do Brasil, afirma citando o italiano Lello Gangeme em sua obra Manicômio Tributário de 1959, que de um modo geral o ordenamento jurídico tributário é formado normalmente por um “caos de leis contraditórias em antítese aos mais elementares princípios de racionalidade, justiça e socialidade”. Neste viés afirma Becker[5] que se todas as leis tributárias fossem aplicadas, todos os contribuintes seriam sancionados com penas, inclusive em alguns casos de prisão. Conclui-se assim utopia o cumprimento por parte de todos os contribuintes da legislação tributária na integra.
Um pano de fundo arcaico ineficiente perambula em nossos institutos tributários ao fazer o contribuinte viver sobre pressão o tempo todo, ao ser o mesmo compelido a preencher grandes formulários e não ter segurança, pois pode a qualquer momento ser multado por inobservância de alguma burocracia. Por fim ressalta a boa doutrina que o imposto perdeu seu caráter financiador ou promovedor de erário aos cofres públicos, mas sim um incomodo ao bom cidadão que perde sua qualidade de vida por constantes aborrecimentos ocasionados pela administração fazendária. Deve assim como em todos os segmentos científicos, o Direito Tributário, através de uma nova e perspicaz instrumentalidade, se adequar aos anseios que ao longo da evolução humanística de consumo, de bem estar e de prioridades quanto à forma de aquisição de bens e serviços, efetivar uma pacifica e indispensável seguridade jurídica ao mais leigo cidadão.
É tanto urgente e de tão grande relevância a reformulação dos institutos tributários, que a eficiente aplicação das ordenanças tributárias geraria ao próprio Estado uma situação desconfortável de se ver inoperante e incompetente ao não conseguir de forma apropriada ser o agente monopolizador de tributos, fato este comprovado facilmente, é só olhar nas ruas e calçadas, há sempre um vendedor ambulante, uma mercadoria não registrada, um comprador que nem sequer saber do seu direito-dever de exigir nota fiscal, em fim, nota-se que a enxurrada constante de novas leis não são suficientes e não resolvem o grande problema da informalidade e outros problemas de ordem fiscal tão presentes em nosso cotidiano, levando o contribuinte a ser lesado pois quanto o Estado enfraquece, a sociedade e o alvo mais vulnerável.
O que se propõe vai além das alíneas óbvias das discussões metódicas e previsíveis no campo do objeto ou do dever/ser estatal, mas sim no singelo questionamento: porque tributar por tributar? Ou tributar por se ter a competência privativa tributaria?
3- O PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA COMO MODERNIZADOR DO SISTEMA TRIBUTÀRIO
A burocracia tão necessária à efetivação do Estado de Direito, acaba sendo neste caso uma pedra de tropeço, já que os reflexos objetivos da legislação tributária engessam a celeridade dos atos fazendários, em todas as suas fases, desde ao lançamento das espécies tributárias, passando pela cobrança e execução dos mesmos em caso de inadimplência, desaguando nas resoluções dos conflitos aparentes de normas. Ao contribuinte empresário resta a difícil tarefa de cumprir todas as obrigações impostas pela legislação, para tal, este deve despender de uma enorme quantidade de tempo de valores, destacam-se os dados de que o contribuinte brasileiro gasta em media 2.600 horas ano para ver a subsunção do fato à norma, enquanto que os suíços precisam dedicar apenas 68 horas ano para consecução do mesmo, o que coloca o Brasil no topo do ranking dos países em que se gastam mais tempo para cumprir as obrigações tributárias. Somente com a leitura destes dados pode-se perceber a discrepância vivida por empresários brasileiros em comparação aos de outros países, o que os coloca em uma situação de considerável desvantagem no mercado[6].
O que se confunde neste prisma, é que o legislador imprimiu na letra da lei, formalidades excessivas que fazem com que a mesma não atinja seus objetivos, quais sejam levantar receitas para o patrocínio da causa estatal e possibilitar ao contribuinte que coopere da forma menos onerosa e protelatória possível. Para tanto, é necessário a simplificação dos impostos, sem contudo, perder de vista uma eficiente fiscalização e cobrança dos tributos.
A administração pública deverá em todos os casos não se esquecer, que o Principio da Eficiência é norte para todos os seus atos, devendo assim, zelar para aplicação das normas tributárias, de modo célere e capaz.
Guiados pela nova ordem constitucional, que no fulgor dos princípios tributários expressos e implícitos, resolverão tais problemas, deverá o gestor público tomar algumas atitudes que colaborem para a mudança dos atos da fazenda pública, visando à modernização do Estado Fiscal, vejamos algumas atitudes necessárias para o Estado eficiente, segundo leciona Clenio Jair Schulze[7].
A qualificação dos servidores públicos, desde logo com a instituição de concursos de públicos para a contratação de servidores (Artigo 37 da Constituição Federal de 1988), pressupõe, que estes servidores que lograram êxito serão os mais capacitados para tal tarefa, além da necessidade de treinamentos e reciclagens constantes, visando assim a concretização do principio da eficiência.
Comunicação eletrônica entre órgãos e entidades publica, possibilita o alcance de resultados práticos e ágeis, já que a administração fazendária utilizará as ferramentas disponíveis pela rede mundial de computadores como também, a utilização de recursos eletrônicos de comunicação, efetivando assim a realidade de uma comunicação em tempo real, o que facilitará a expedição de ofícios, documentos oficiais, além do mais, estabelecerá conversação entre os serventuários de modo a corresponder com a solução de problemas já na esfera administrativa.
A Cessação da guerra fiscal importaria com fim da disputa desnecessária e prejudicial entre os Estados membros, pois sendo que a constituição federal ao resguardar o direito de cada um de legislar sobre determinadas espécies tributarias, tais estados procuram estabelecer incentivos fiscais, vistas arrebatar o maio número de empresas em sua circunscrição territorial como exemplo clássico o ICMS. Deve-se, portanto efetivar o que exige o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a prévia autorização do mesmo mediante o cumprimento dos requisitos legais.
A criação do estatuto do contribuinte visa uma correlação entre os direitos e deveres do contribuinte, aqui o que se pretende é que o contribuinte perceba transparência na atividade estatal, assim como fique claro e preciso todos os deveres e direitos do contribuinte e possibilite uma melhor relação entre a fazenda publica e o sujeito passivo.
Ao falar-se de poder ou capacidade estatal de fiscalizar, há que se ressaltar o conceito de orçamento público e sua intenção, que evidentemente visa o cidadão como objeto central de seu objetivo, o bem comum. Por assim ser, deve o Estado ao se “personificar” através de seus agentes, estar ciente de sua responsabilidade como causador ou por que não dizer gerador de justiça, pois todo ato praticado pelo mesmo seja através de lei (abstrato) seja através de seu poder coator (material), se tornará regra jurídica.
CONCLUSÃO
A complexa acepção dos institutos tributários não é um malefício exclusivamente pátrio, mas sim pertencente aos mais variados modelos mundiais de arrecadação.
Neste contesto a proposta de desburocratização, eficiência e outras apontadas neste trabalho possibilitam à administração pública tributária a prestação de serviços com maior qualidade e retorno a população. Desta forma, conclui-se que, não sendo assim, e ao não ser levado em conta estes apontamento veremos a “caducidade precoce de um Direito Tributário recém-nascido”.
Desta forma vê-se o direito Tributário como mera pinguela e não como caminho solucionador, como ponte conciliadora entre contribuinte e Estado Fiscal. Assim como na música que se esmera na conjugação de harmonia, melodia e ritmo, deve o judicante se estabelecer como artista na composição de soluções efetivas e aplicáveis não levando o direito tributário a irrisória compreensão de forma pela forma, mas sim, como agente não somente fiscal e abastecedor do erário público, mas como fonte pedagógica e promotora de satisfação contributiva, ou seja, contribuir pelo bem comum
[1] Bruna Ferreira Neto Loura, graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Email: brunafnl27@hotmail.com.
[4] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Lejus, 2002.p.3/6/11
[5] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Lejus, 2002.p.3/6/11
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