JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA, ESTADO E SOCIEDADE PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


Autoria:

Camila De Carvalho Brito


Servidora pública municipal; graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo objetiva, com base nos Direitos Fundamentais e no Estatuto da Criança e do Adolescente, abordar de forma específica a importância da sociedade civil, bem como da família e do Estado para a efetivação dos direitos inerentes às crianças.

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2018.

Última edição/atualização em 03/06/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

a importância da família, estado e sociedade para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

 

 

Camila de Carvalho Brito*

 

 

Resumo

O Estatuto da Criança e do Adolescente se insere num conjunto de medidas propostas a partir da Constituição Federal de 1988 que trazem a criança e o adolescente para o palco das discussões, de modo que eles adquiram status de sujeitos, cujos direitos passam a ser discutidos, observados e fiscalizados. Diante disso, este artigo objetiva, com base nos Direitos Fundamentais e no Estatuto da Criança e do Adolescente, abordar de forma específica a importância da sociedade civil, bem como da família e do Estado para a efetivação desses direitos.

 

Palavras-chave: Criança. Adolescente. Sujeitos.DireitosFundamentais. Sociedade.

 

 

ABSTRACT

The Child and Adolescent Statute is part of a set of measures proposed by the Federal Constitution of 1988 that bring the child and the teenager to the stage of the discussions, so that they acquire the status of subjects whose rights are discussed, Observed and supervised. In view of this, this article aims, on the basis of the Fundamental Rights and the Study of Children and Adolescents, to specifically address the importance of civil society as well as the family and the State in order to realize these rights.

 

Keywords:Child. Teenager. Subjects. Fundamental rights. Society.

 

1 Introdução

Segundo Saraiva (2002), pela primeira vez na história brasileira, a questão da criança e do adolescente é abordada como prioridade absoluta e a sua proteção passa a ser dever da família, da sociedade e do Estado. A partir do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para que possam ser melhor cumpridos os dispositivos desse Estatuto, deve haver um amplo conhecimento por parte da sociedade civil, como campanhas televisivas, por exemplo; formação dos professores para compreenderem a proposta que o ECA promove; oportunidades promovidas pelas diferentes esferas governamentais para as famílias e suas crianças e adolescentes, de modo que o direito constitucional da criança ao lazer, cultura, educação, saúde seja respeitado com a proposição e a garantia de ações práticas na escola e na comunidade.

Além disso, as empresas privadas poderiam se mobilizar diante do compromisso de fazer valer tal Estatuto, investindo em educação e cultura, por exemplo, criando canais e condições de acesso das nossas crianças e adolescentes aos bens culturais; proporcionando a construção da subjetividade; a participação cidadã, além de oferecer oportunidades profissionais aos nossos adolescentes, de tal modo que estes tenham alguma perspectiva diferente daquela que seu ambiente promove.

Na escola, devem proporcionar o direito à aprendizagem, ao desenvolvimento psíquico, afetivo, social, motor. Ele deve ser aplicado ao cotidiano, em cada proposta de ensino, na forma de avaliar o aluno, na forma de a comunidade escolar interagir com as famílias e inserir o aluno e valorizar as experiências anteriores de cada família. Precisamos antes de tudo de escolas que gostem de alunos, escutem o que têm a dizer e valorizem o que eles podem realizar.

Assim, é perceptível a importância conjunta de todas as instituições elencadas no artigo 227 da Carta Magna (família, Estado e sociedade). Em especial, deve ser analisado o papel de fiscalizador da efetivação da proteção integral.

2 Dissídio coletivo

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, embora estabeleça suficientes princípios à concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o fato é que ainda há uma enorme distância entre a lei e a realidade. O ECA detalhou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, que já havia sido abraçada pela Constituição Federal (CF) de 1988, no artigo 227, o qual estabelece: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Dessa forma, o ECA previu um sistema de co-responsabilidade do Estado, sociedade e família no acatamento da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Em síntese, no ECA há normas que disciplinam os princípios fundamentais das relações jurídicas que envolvam crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado. Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos da Criança, no cenário internacional, ao adotar a doutrina da proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, elevou-os à condição de sujeitos de direito, aos quais são assegurados todos os direitos e garantias fundamentais do adulto e outros especiais, provenientes de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O artigo 3º da referida Convenção estabelece que as decisões públicas relacionadas com a criança devem ser tomadas atendendo ao interesse superior da criança. A proteção integral se justifica em razão de serem pessoas incapazes, dada a sua condição temporária, de, por si só, não estarem aptos a fazer valer seus próprios direitos. O tratamento jurídico especial conferido à população infanto-juvenil e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente estão correlacionados com o princípio da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, o que significa dizer que a criança e o adolescente encontram-se em formação sob os aspectos físico, emocional e intelectual.

Em razão dessa condição, esses sujeitos não conhecem totalmente os seus direitos e não são capazes de lutar por sua implementação. E é justamente por essa condição de pessoas em desenvolvimento que são detentores de direitos especiais. Então, diante da ordem jurídica atual, como responsabilizar a família, o Estado e a sociedade pelo evidente descaso na concretização dos direitos fundamentais infanto-juvenis e, por outro lado, pelo crescente aumento da prática de atos infracionais por crianças e adolescentes em nosso país?

Todas as garantias acima mencionadas surgiram com a intenção de minimizar os abusos praticados contra essas pessoas que se encontram em condições especiais de desenvolvimento físico, mental e psicológico e, assim, garantir a isonomia material com a população adulta. Desse modo, buscou-se garantir um mínimo aceitável de condições adequadas de desenvolvimento para viabilizar o atingimento da idade adulta com dignidade.

Contudo, inúmeras crianças e adolescentes vivem à margem das mais básicas políticas públicas, como educação, saúde, lazer, cultura, segurança etc. O desrespeito começa justamente na falta de vontade política dos dirigentes do país não somente em priorizar recursos orçamentários suficientes à garantia desses direitos fundamentais, mas também em executá-los corretamente.

Embora, muitas vezes, possa se identificar, nas leis orçamentárias, rubricas para a área da infância e juventude, nem sempre tais recursos públicos são realmente utilizados no decorrer do ano para a finalidade inicialmente prevista, seja porque são remanejados para outras finalidades elegidas pela administração, seja porque simplesmente deixam de ser aplicados.

Segundo o Princípio da Prioridade Absoluta, inserido na CF, a criança e o adolescente devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades das autoridades públicas, apesar da realidade do país estar em flagrante contradição com o citado princípio constitucional.

De acordo com o parágrafo único do artigo 4º do ECA, a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Diante da falta de cumprimento desses dispositivos, os órgãos incumbidos de zelar pela proteção dos direitos da criança e do adolescente (como o Ministério Público e a Defensoria Pública) têm escolhido a via judicial como uma das alternativas para forçar o Estado a cumprir suas obrigações1 , embora muitas decisões judiciais tenham insistido na tese da insindicabilidade dos atos administrativos, sob o amparo de doutrinas clássicas como a da tripartição dos poderes, sem, no entanto, atentar para a necessidade de redefini-las e adequá-las ao Estado Social.

Mas não apenas o Estado deixa de cumprir a sua obrigação para com a população infanto-juvenil. É sabido que a desestruturação familiar (o que resulta em crianças e adolescentes vivendo nas ruas, vítimas de maus-tratos por parte de genitores omissos, em situação de dependência química etc), o baixo poder aquisitivo das famílias (em função da situação econômica e social do país, especialmente a falta de oportunidades de trabalho), a proximidade com agentes da violência na comunidade (a idéia de que a violência já é algo normal) e a falta de perspectiva para o futuro levam os adolescentes à prática de atos infracionais.

E foi justamente para bloquear esse ciclo prejudicial aos jovens e possibilitar-lhes um futuro melhor e, com isso, também garantir mais segurança à sociedade, que o legislador elegeu o sistema de co-responsabilidade acima mencionado. Por sua vez, o Código Penal brasileiro estabeleceu, em seus artigos 136, 244, 246 e 247, os crimes de maus-tratos, abandono material, intelectual e moral, com penas de detenção e multa, aos violadores dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Ocorre que, no Brasil, há uma cultura de não responsabilização familiar pela situação de risco ou em conflito com a lei em que se encontram milhares de crianças e adolescentes. Em que pese as Promotorias da Infância e Juventude atenderem diariamente dezenas de jovens com os mais básicos direitos infanto-juvenis violados, há pouquíssimos inquéritos, denúncias e ações penais visando responsabilizar criminalmente a conduta dolosa ou culposa de genitores e responsáveis que, muitas vezes, leva tais jovens a se colocarem em situação de risco ou a praticarem atos infracionais contra terceiros.

Não se pode também deixar de responsabilizar a sociedade por sua omissão quanto às ações para prevenção da violência juvenil e para a ressocialização do jovem infrator. Salvo alguns membros da sociedade civil em ONGs, a maioria da população brasileira não se envolve com a questão da delinqüência juvenil, seja em ações atinentes à prevenção dessa criminalidade, seja no papel de fiscalizador do Estado quanto à implantação das necessárias políticas públicas na área de reeducação de adolescentes-infratores.

A sociedade não se conscientizou de sua responsabilidade na luta contra a violação dos direitos das crianças e adolescentes brasileiros. A concretização do princípio da co-responsabilidade (família, Estado e sociedade) é fundamental para o rompimento da cultura de violência juvenil que grande parte da população brasileira encontra-se submetida nos dias atuais.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A Lei 8.069/90 ­ Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu artigo 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Da observância dos princípios incorporados pela Doutrina da Proteção Integral, bem como do rol de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, concluise que os direitos fundamentais refletem a proteção integral preconizada, representando um avanço. Porém, o desafio que atinge a todos, sociedade, famílias e Estado, é o de transformar os direitos fundamentais em prática no atual momento histórico da infância e adolescência no Brasil, e não somente representar uma conquista formal.

No sentido de concretizar os direitos e contribuir para a efetivação da cidadania, tornase indispensável a implantação de políticas públicas, programas, atividades, ações do cotidiano que atendam crianças e adolescentes nas demandas próprias do seu desenvolvimento, atingindo de igual forma as suas famílias. É necessário um comprometimento efetivo com a criança e adolescente, para que seja fortalecida a nova ordem recomendada pela Doutrina da Proteção Integral, com vistas à promoção da sua dignidade humana e o pleno exercício da cidadania.

Um órgão que tem uma grande relevância e notável função no cumprimento do ECA, juntamente com a família é o Conselho Tutelar, que deve buscar meios de propagar e auxiliar a família na execução das suas obrigações no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que este órgão vem disposto na Lei 8.069/90, como defensor de tais direitos para este público.

É certo que o Estado na figura dos órgãos protetores, como o Conselho Tutelar e outros, tem papel importantíssimo no cumprimento da Lei e na orientação aos familiares. Contudo, a sociedade é a chave principal no cumprimento e fiscalização das Leis destinadas às crianças e adolescentes.

 

Referências

LENZA, Pedro. Direto Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011

________. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado Federal, 1990.

LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:. 26 ed. Atual. E amp. São Paulo: Saraiva, 2000.

SARAIVA, João Batista Costa Saraiva. Compêndio de Direto Penal Juvenil Adolescente e Ato Infracional. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010

BRASIL. Estatuto (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente:.4 ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006.

SIQUEIRA, D. P.; PICCIRILHO, M. B.Inclusão Social e Direitos Fundamentais. 01. ed. Birigui: Boreal, 2009.

SIQUEIRA, D. P.; ANSELMO, José Roberto. Estudos sobre os direitos fundamentais e inclusão social: da falta de afetividade à necessária judicialização, um enfoque voltado à sociedade contemporânea.1. ed. Birigui-SP: Boreal, 2010.v. 1.

 

RIZZINI, Irene. Acolhendo crianças e adolescentes: experiências de promoção de direito à convivência familiar e comunitária no Brasil. 2. ed. São Paulo; Brasília: Cortez; UNICEF, 2007.



*Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Camila De Carvalho Brito) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados