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A POLÍTICA NEOLIBERAL E A MÍDIA E SUAS INFLUÊNCIAS NO SISTEMA PENAL E NO PODER LEGISLATIVO


Autoria:

Diego Augusto Bayer


Doutorando em Direito Penal pela UBA, Pós graduado em Direito Penal pela Uniasselvi, Pós graduado em Gestão Estratégica Empresarial pela FURB. Professor de Direito na Católica SC e Uniasselvi/Fameg. Professor de Pós Graduação na IMED.

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Resumo:

A politica neoliberalista e a mídia influenciam de forma incrível o Sistema Penal e o Poder Legislativo, criando uma maximização do Direito Penal, qual deveria atuar apenas como "ultima ratio", ao contrário da política de tolerância zero atual.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2013.



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A POLÍTICA NEOLIBERAL E A MÍDIA E SUAS INFLUÊNCIAS NO SISTEMA PENAL E NO PODER LEGISLATIVO


O sistema penal é formado de vários órgãos criados pelo Estado para combater o crime. Estes órgãos atuam desde a prevenção do crime, a detecção do crime e a execução da pena pelo criminoso. Zaffaroni e Pierangeli (2006, p.63) trazem que o sistema penal é o controle social punitivo institucionalizado.

 

Como os órgãos do sistema penal são criados pelo Estado, estes seguem a política que o estado possui. Atualmente, as regras são ditadas pelo neoliberalismo, trazendo graves consequências para o Direito. Batista (2002, p.272) traz que:

 

“O empreendimento neoliberal, capaz de destruir parques industriais nacionais inteiros, com consequentes taxas alarmantes de desemprego; capaz de “flexibilizar” direitos trabalhistas, com a inevitável criação de subempregos; capaz de, tomando a insegurança econômica como princípio doutrinário, restringir a aposentadoria e auxílios previdenciários, capaz de, em nome da competitividade, aniquilar procedimentos subsidiados sem considerar o custo social de seus escombros; o empreendimento neoliberal precisa de um poder punitivo, onipresente a capilarizado, para o controle penal dos contingentes humanos que ele mesmo marginaliza”.

 

Desta forma, o neoliberalismo se coloca como a política do individual, prezando pela exclusão das pessoas que não são iguais. O Estado deixou de ser o responsável pelo “bem estar social” e passou a ser o Estado Penal. Este Estado tem como prioridade cuidar dos excluídos através da esfera criminal, através das prisões. E a mídia é parte integrante desta mudança, onde é responsável pela rotulação dos excluídos, banindo-os do convívio social, além de, manipular a opinião da massa para expandir os limites do Sistema Penal.

 

Conforme Muraro (2011, p.11), a relação entre mídia e sistema penal pode ser compreendida, portanto, quando examinada a ligação entre os grupos econômicos que exploram a atividade midiática e o neoliberalismo, que garantem a crença na legitimidade da pena como rito para a solução de conflitos.

 

A partir do neoliberalismo criou-se a criminalização primária e secundária. Baratta (2002, p. 161) expõe que a criminalização primária consiste na prática do legislador em escolher quais condutas serão consideradas infrações. Consiste no momento em que as condutas desviadas não foram internalizadas pelo cidadão. É a lei penal agindo sob o cidadão.

 

Baratta (2002, p.165) conclui ainda que, a criminalização secundária se dá pela decorrência de problemas sociais causados pela estigmatização, ou seja, no momento em que se identifica o acusado, este é rotulado pela mídia, ficando assim também identificado perante a sociedade.

 

Portanto, a criminalização criada através da política neoliberal, produz uma ideia de um Estado severo, aumentando sua popularidade. Para tentar minimizar os efeitos criados pela mídia acerca da criminalização, o Estado cria formas de resgate, promovendo esporte nas favelas, por exemplo. Esta prática é chamada de teoria da integração social.

 

Conforme Young (2002, p.191), essa forma criada inverte a causalidade “a criminalidade causa problema para a sociedade”, ao invés de “a sociedade causa o problema da criminalidade”, dando a entender que devemos nos livrar do problema, ao invés de tentar resolve-lo.

 

A partir dessa propagação de políticas e o sistema penal cada vez mais carregado, forma-se uma sensação de intranquilidade, gerando uma dominação do “medo”. Bauman (2008, p.8) traz que:

 

“O medo é mais assustador quando difuso, disperso, indistinto, desvinculado, desancorado, flutuante, sem endereço nem motivos claros; quando nos assombra sem que haja uma explicação visível, quando a ameaça que devemos temer pode ser vislumbrada em toda parte, mas em lugar algum se pode vê-la. “Medo” é o nome que damos a nossa incerteza: nossa ignorância da ameaça e do que deve ser feito – do que pode e do que não pode – para fazê-la parar ou enfrentá-la, cessá-la estiver além do nosso alcance”.

 

Na tentativa de combater este medo, agravado pela vulnerabilidade e impossibilidade de prever uma possível vitimização, reage-se através da criminalização primária, utilizando-se do poder legislativo para a criação de normas penais para a solução do problema. O Direito Penal passa a ser apenas um confronto aos medos sociais, ao invés de atuar como instrumento garantidor dos bens juridicamente protegidos.

 

Esta criação de normas penais para combater a criminalidade não previne as pessoas da vitimização, e tão somente servem para superlotar as penitenciárias, uma vez que não atuam no foco do problema, e sim, tentam apenas maquiar os problemas através da criação das normas.

 

Em razão do aumento dos programas sensacionalistas, a mídia exerce influência sobre a representação do crime e dos infratores, utilizando do medo para determinar os “excluídos”, para então poder justificar a estigmatização e a implementação de normas severas contra os estigmatizados.

 

Esta nova realidade criada através do neoliberalismo divide as pessoas em dois grupos, os que estão dentro da nova ordem e os que estão fora, cabendo a mídia reproduzir esta divisão como os “bons” e os “maus”, os “amigos” e os “inimigos”.

 

Zaffaroni e Pierangeli (2006, p.64) definem que essa nova realidade obriga o Estado a encontrar um lugar para os “inimigos” e, através do Direito Penal, forma estas características, selecionando qualidades pessoais e não somente as condutas, atendendo apenas a uma função simbólica de combater os medos. Esta característica é o que a Criminologia Crítica chama de rotulação, etiquetamento, criação de estereótipo do criminoso. 

 

A mídia expõe de forma indevida a imagem os acusados, criando um grande espetáculo em torno do fato ocorrido, gerando assim uma reprovação social. Desta forma, os acusados são rotulados, estigmatizados pela sociedade. Estas notícias provenientes da mídia também são chamadas de violência simbólica.

 

Para Bourdieu (1997, p.22), violência simbólica é aquela “violência que se exerce com a cumplicidade tácita dos que a sofrem e também, com a frequência dos que a exercem, na medida em que uns e outros são inconscientes de exercê-la ou sofrê-la”. Este processo de etiquetamento, rotulação, criação de estereótipo criminoso, é tido como a manifestação mais cruel da violência simbólica exercida pela mídia.

 

Conforme Mello (1998), ao noticiarem o fato, os meios de comunicação não se limitam a informar. Estes tomam partido, julgam e condenam, ampliando os estigmas, sem dar voz à parte contrária.

 

Os termos “estigma”, “etiquetamento”, “estereótipos criminosos”, constituem a chamada teoria do etiquetamento (ou labelling approach). A teoria do etiquetamento possui como tese central, conforme Andrade (2003, p.41) que:

 

“(...) o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção”.

 

Esta teoria, também pode ser chamada de criminologia da reação social. Segundo Becker (apud Castro, 1983, p.99), a tese da criminologia da reação social entende que:

 

“(...) os grupos sociais produzem o desvio ao criar regras cuja a infração constitui o desvio, ao aplicar estas regras a pessoas particulares e a classificá-las como estranha. Deste ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa realiza, mas sim uma consequência de que outros apliquem regras e sanções a um transgressor. O desviante é alguém a quem foi aplicado este rótulo com êxito; o comportamento desviante é a conduta que a gente rotula desse modo”.

 

A criação do estereótipo criminoso autoriza contra ele práticas não oficiais de extermínio e exclusão. Cecília Coimbra (apud Andrade, 2007, p.167) comentando algumas pesquisas realizadas no Rio de Janeiro na década de noventa, relatou como resultado encontrado o perfil do criminoso na guerra contra o tráfico, sendo “homem pobre, preto ou pardo, entre 18 e 24 anos, morador de periferia, que não chegou a terminar o primário e é morto em logradouro público. É sem dúvida o ‘perfil do perigoso’ (...)”.

 

Forma-se uma ideia que o traficante, o bandido, é encontrado nas favelas, sendo necessário combate-los com medidas severas. Mas, as pessoas pertencentes à classe média, classe média alta e classe alta, que atuam como traficantes, merecem outras medidas como educação e prevenção.

 

Natalino (2007, p.121-122), transcreve uma das reportagens transmitida no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão no dia 13 de maio de 2005, onde a reportagem mostra o seguinte diálogo:

 

“REPÓRTER: Foi no centro acadêmico dessa universidade que a polícia paulista encontrou cápsulas, comercializadas por um estudante de odontologia. Essa foi a primeira apreensão da nova droga no Brasil. As cápsulas do medo, ou do vento, surgiram nas festas do último verão europeu. A chegada agora a São Paulo é uma amostra do avanço das drogas sintéticas no mercado brasileiro. Drogas que só nos últimos seis meses levaram 146 universitários para a cadeia. 

DIRETOR DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES DE SÃO PAULO: O traficante entre 18 e 25 anos, sempre da classe média, média alta e da classe alta. Pessoas que aparentemente tem uma estrutura econômica por trás, através de sua família, e se envolve no tráfico de drogas. 

REPÓRTER: Policiais estão infiltrados em danceterias, raves e universidades. As investigações indicam que vêm da Europa, principalmente da Holanda, as drogas produzidas em laboratório e que são hoje um grande desafio para os educadores. 

PSIQUIATRA DA USP: A única forma que nós temos para combater esse problema é a prevenção. É a educação. Nós estamos formando líderes no nosso país que nesse momento são grandes consumidores de drogas.”

 

Ou seja, existe uma distinção entre os que devem ser eliminados e os que merecem uma solução pacífica da sociedade. Desta forma, a mídia divulga, no sentido de reforçar a política repressiva, que a culpa da criminalidade é do pobre por sua condição, por não educar seus filhos, por não afasta-los das drogas, por não ter um emprego e por não auferir renda.

 

Moretzsohn (p. 19) chama esta prática de discurso higienista “(...) que expressam a naturalização dos conflitos sociais, simplificados a partir de estereótipos (‘bandido’ versus ‘cidadãos do bem’) que reproduzem o senso comum a respeito e deixam ilesa a estrutura radicalmente segregadora e violenta da própria sociedade que reproduz o crime e a exclusão”.

 

Desta forma, através da estigmatização do criminoso, se legitima o sistema repressivo a agir de forma brutal, muitas vezes até com a morte de pessoas inocentes, sendo justificadas estas mortes pela legítima defesa ou pela ausência de valor dessa vida. E em alguns casos, não ocorre a morte física do acusado, mas a morte civil deste, visto que mesmo inocentado, já foi condenado pela mídia.

 

Um dos exemplos mais conhecidos dentro da imprensa brasileira de erros cometidos pela mídia é o caso Escola Base, tendo em vista que violou, de maneira irreparável, a vida privada de pessoas inocentes. Baseada em informações incertas, sem a mínima apuração dos fatos, a mídia estigmatizou e etiquetou como se condenada fossem pessoas inocentes.

 

O caso, conforme Ribeiro (2003, p.19-25), iniciou em março de 1994, quando as mães Lúcia e Cléa após conversarem com seus filhos e tomarem conhecimento de que havia fitas pornográficas na casa de um colega da Escola Base e que seus filhos haviam sido fotografados nus na escola, acusaram os pais de um colega, Mara Cristina França Nunes e Saulo Nunes, bem como os casais proprietários da Escola Base, Ayres e Cida Shimada e Paula e Maurício Alvarenga, de promoverem orgias sexuais com crianças. O delegado responsável encaminhou as crianças ao Instituto Médico Legal (IML) para que fossem realizados os exames necessários e solicitou mandado de busca e apreensão.

 

No dia seguinte, a polícia chegou de surpresa para realizar a busca e apreensão na casa de Mara e Saulo, não sendo encontrado nada de concreto, e em seguida foram à Escola Base. Após a busca na escola, o delegado do caso afirmou que não havia prova nenhuma e que o caso necessitaria de investigação.

 

Insatisfeitas com a conclusão do delegado, as mães procuraram a Rede Globo. No dia seguinte as buscas, os suspeitos foram até a delegacia para prestar depoimento mas não foram ouvidos. O Jornal Nacional, após o recebimento de um documento enviado pelo Instituto Médico Legal qual confirmava o abuso de uma das crianças, decidiu divulgar a notícia. A partir daí, vários veículos da imprensa noticiaram o fato, sendo a Escola Base depredada pela população e os suspeitos tiveram que se esconder para não serem linchados.

 

A mídia utilizou do sensacionalismo, explorando o sofrimento das mães das vítimas, entrevistas com crianças de quatro anos, perdendo completamente a preocupação com a ética e a presunção de inocência. Surgiram tantas denúncias, que o relator da CPI da Prostituição Infanto Juvenil na época pediu a quebra do sigilo bancário das contas dos suspeitos, as quais foram investigadas. Deve-se esclarecer que os suspeitos não tinham nem prestado depoimento para a polícia.

 

Diante do rumo que o caso estava tomando, os suspeitos concederam entrevista para a imprensa. Dois dias depois, o delegado do caso solicitou a apresentação dos suspeitos para que prestassem depoimento. Somente Saulo e Mara foram à delegacia, quando tiveram a prisão temporária decretada pelo juiz corregedor, qual posteriormente foi revogada. Em razão dos fatos, o inquérito foi encaminhado para outra delegacia de polícia. 

 

O sensacionalismo da imprensa era tanto, que fez com que o novo delegado cometesse dois grandes erros, onde, além de errar o número da casa (era nº 23 e não o nº 93), prendeu um americano chamado Richard, qual não possuía ligação qualquer com o caso e que foi solto somente nove dias depois. Passados três meses de sensacionalismo midiático, o inquérito policial concluiu que os seis suspeitos eram inocentes, sendo este arquivado.

 

Ocorre que, apesar de terem sido inocentados, todos sofrem até hoje com os reflexos do sensacionalismo da mídia. Ayres Shimada continua trabalhando em sua pequena empresa, dormindo somente com tranquilizantes e fumando mais do que o habitual. Sua esposa, Cida, viu sua vida ir para o abismo, visto que não pode mais dar aula e também utiliza de calmantes. Maurício separou-se de Paula, teve pânico para sair de casa e mania de perseguição. Paula foi morar com a mãe, estando desempregada e também impedida de trabalhar na sua profissão. Saulo toca bateria em bares e Mara faz bijuterias, fazendo o possível para pagar as dívidas com seus advogados. Rodrigo, filho do casal, passou a comer com as mãos depois de saber que eles não teriam talheres na prisão. E por fim, o americano Richard, teve o contrato com a empresa que trabalhava rescindido após a divulgação de uma foto sua algemado, tornando-se obcecado em provar sua inocência.

 

CONCLUSÃO

 

Com essa criação da “verdade absoluta” pela mídia e o crescente uso do sensacionalismo, faz com que se crie um aumento no sistema penal, tornando-o mais repressivo e duro, sem se preocupar em recuperar os infratores, e tão somente, em encarcera-los em penitenciárias, dando a sensação de que todos se livraram dos problemas. Esta frequente exposição cria a política do medo, fazendo com que haja uma divisão na sociedade, tornando as pessoas “boas” ou “más”, “amigos” ou “inimigos”, gerando uma estigmatização, etiquetamento, rotulação dos acusados.

 

Conclui-se que a mídia deve tomar o cuidado com as informações veiculadas, eis que devem sempre ser respeitados os princípios éticos e a presunção de inocência dos suspeitos, devendo ser deixado de lado o “espetáculo criminal” criado, uma vez que, conforme exposto no caso Escola Base, mesmo que inocentados, uma vez julgados e condenados pela mídia, alguns resultados podem ser irreversíveis.

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3.ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de criminologia, 2002.

BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. In: Discursos Sediciosos – crime, direito e sociedade, ano 7, nº 12, Rio de Janeiro, Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2º semestre de 2002, p. 271 – 288.

BAUMAN. Zygmunt. Medo Líquido. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão: A influência do jornalismo e os jogos olímpicos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da reação social. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983.

MELLO, Sílvia Leser de. A cidade, a violência e a mídia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 21, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MORETZSOHN, Sylvia. Imprensa e criminologia – o papel do jornalismo nas politicas de exclusão social. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/moretzsohn-sylvia-imprensa-criminologia.pdf. Acesso em 13 ago. 2012.

MURARO, Mariel. Mídia e Sistema Penal: Uma breve leitura a partir da Criminologia Crítica. 2011.

NATALINO, Marco Antonio Carvalho. O discurso do telejornalismo de referência: criminalidade violenta e controle punitivo. São Paulo: Método, 2007. 

RIBEIRO,  Alex.  Caso  Escola  Base:  Os  abusos  da  imprensa .  São  Paulo:  Editora Ática, 2003.

YOUNG, Jock. A sociedade Excludente – Exclusão Social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan – Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Vol.1. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 
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