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Revisão das pensões concedidas pelo INSS antes de 29/04/95


Autoria:

Patrícia Salomão


Advogada atuante em Direito Previdenciário, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito de Empresa pela FGV e em Direito Previdenciário pelo IEJA. Fone: (31)3221-9497

Endereço: Rua Aimorés, 1297 - Sala 302
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Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2006.

Última edição/atualização em 14/02/2007.



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STF nega direito à revisão das pensões concedidas pelo INSS antes de  29/04/95

 

 

As pensões por morte concedidas pelo INSS antes de abril de 1995 não correspondem a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou do valor a que teria direito, se vivo estivesse.

 

No regime anterior à Lei nº 8.213/91 a pensão paga pelo INSS correspondia a 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido mais 10% por dependente, até o limite de 100%, conforme estabelecia o  Decreto 89.312/84:

 

 “Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituída de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento)  do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data de seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).”

 

A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o percentual foi elevado para 80% mais 10% por dependente, também até o limite de 100%:

 

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.”

 

Ocorre que veio a Lei nº 9.032 de 29/04/95 e estabeleceu que o valor da pensão por morte deve corresponder sempre a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido, independentemente da época da concessão do benefício a seus dependentes:

 

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.”

 

No entanto, o INSS não corrigiu as pensões concedidas antes de abril de 1995 com a aplicação do percentual de 100%, uma vez que considera correta a aplicação do coeficiente de 100% a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.

 

A questão está na aplicabilidade do artigo 75 da lei nº 8.213/91 e da Lei 9.032/95, que o modificou, às pensões por morte concedidas ao tempo da vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social.

 

É que com o advento das Leis 9.032/95 e  9.528/97, a pensão por morte ficou fixada em 100% da aposentadoria ou do benefício a que o segurado falecido teria direito se vivo estivesse. O que se discute é se esta norma tem efeito imediato e deve ser aplicada às pensões concedidas em data anterior a sua vigência para não criar disparidades no mesmo sistema e numa mesma classe previdenciária, adequando-se aos princípios da Universalidade e da Uniformidade (art. 194, parágrafo único, I e IV da CF/88).

 

O nosso entendimento é o de que a lei nova tem incidência nos benefícios em manutenção. Uma vez que no sistema de direito positivo brasileiro, a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que por força da sua natureza continuada, seguem se produzindo, a  partir da sua vigência.

Os Tribunais Regionais Federais, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e inclusive o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que a pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido, independentemente da lei vigente ao tempo do óbito do segurado.

Entretanto o INSS levou a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal, através de Recursos Extraordinários interpostos contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Em suas razões recursais sustentou a violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito e ao princípio constitucional previdenciário que não admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.”

E após vários pedidos de vistas dos Ministros e o transcurso de um longo prazo desde a data (21/09/2005) em que foi iniciado o julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS, pondo fim ao direito dos pensionistas do INSS de elevarem o coeficiente de cálculo das suas pensões para 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido.

Esta decisão vale apenas para as partes dos recursos, ou seja, não extingue os demais processos pleiteando a revisão das pensões. No entanto, a referida decisão servirá como fundamento para a improcedência dos pedidos de revisão de pensão com base na elevação do coeficiente de cálculo para 100%. 

Do que se conclui que as pensões concedidas pelo INSS antes de abril de 1995 continuarão defasadas em relação às pensões concedidas posteriormente a esta data, vez que estas correspondem a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido. 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Manoela P N (22/10/2009 às 23:43:14) IP: 201.13.187.229
Não consigo aceitar esta injustiça com os pensionistas. Será que se o governo se colocasse no lugar deles, não seria diferente? É lamentável e vergonhoso estes governantes.
2) Ana (10/08/2010 às 20:38:01) IP: 189.81.100.47
É VERGONHOSO TER QUE ACEITAR INJUSTICAS COMO ESTAS,É REALMENTE LAMENTÁVEL.


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