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PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA: LEI 13.457/17 E O FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL


Autoria:

Josiane Dias Antunes


Graduada pela UNIRV - Universidade de Rio Verde Goiás, Bacharel em Direito, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Damásio Educacional, Pós Graduada em Direito Previdenciário(Unicam/Legale), São Paulo. Professora de Cursos Técnicos Administrativo no SENAI e militante na Advocacia Previdenciária com foco na esfera administrativa no escritório Antunes&Messias Advocacia e Consultoria.

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A pesquisa versa sobre a tão falada Reforma da Previdência e, mais especificamente, no que tange ao Período de Carência. A pesquisa versa sobre a tão falada Reforma da Previdência e, mais especificamente, no que tange ao Período de Carência.

Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2018.

Última edição/atualização em 30/09/2018.



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PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA: LEI 13.457/17 E O FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL

 

Josiane Dias Antunes

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

 

RESUMO

 

A pesquisa versa sobre a tão falada Reforma da Previdência e, mais especificamente, no que tange ao Período de Carência. Com isso, o período de carência foi recentemente alterado pela referida reforma, causando um considerável impacto para a concessão de alguns benefícios, uma vez que a carência é um dos pressupostos exigidos para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário. A problemática se encontra exatamente quando o trabalhador por algum motivo perder sua qualidade de segurado, ou seja, quando deixar de contribuir para a previdência social. Em suma, a nova lei revogou o art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991, deixando assim regras mais rígidas ao segurado. Dificultar ou negar seu acesso fere o princípio da proteção social, da dignidade da pessoa humana e do princípio da vedação do retrocesso social.

 

Palavras-chave: Aposentadoria por invalidez. Auxílio doença. Benefício por incapacidade. Carência. Lei 13, 456/17. MP 767/17. Salário-maternidade. Princípio da função social.

 

ABSTRACT

 

The research is about Social Security Reform and, more specifically, about the waiting Period. As a result, the waiting period has recently been amended by the reform, causing a considerable impact to the granting of some benefits, since the lack is one of the assumptions required for the insured to justify the social security benefit. The problem is precisely when the worker for some reason loses his status as an insured, that is, when he fails to contribute to social security. In short, the new law repealed art. 24, sole paragraph of Law 8.213 / 1991, leaving stricter rules to the insured. To deny or deny access violates the principle of social protection, the dignity of the human person and the principle of the prohibition of social retrogression.

 

Palavras-chave: Retirement due to disability. Sickness benefit. Disability benefit. Lack. Law 13456/17. PM 767/17. Maternity wages. Principle of social function.

 

INTRODUÇÃO

 

Grandes foram as especulações desde 2014 a respeito da Reforma da Previdência, trazendo inúmeras dúvidas e anseios por parte da população em relação à referida Reforma.

O presente trabalho visa apresentar quais foram os benefícios alcançados com a mudança legislativa, mais especificamente em relação ao período de carência e, precisamente, quando o contribuinte perde sua qualidade de segurado.

Ainda, busca demonstrar o ferimento ao princípio da proteção social pela dificuldade ao acesso aos benefícios previdenciários, ferindo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e vedação do retrocesso social.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017 E LEI 13.456/17

 

A questão da Reforma da Previdência traz um alerta aos operadores e militantes na área do Direito Previdenciário. Com isso, em 2017 a referida reforma trouxe alterações consideráveis no que tange o período de carência da proposta trazidas pela MP 767/ 2017, convertida recentemente na Lei 13.457 de 2017.

 

2 PERÍODO DE CARÊNCIA E BENEFÍCIOS CONTEMPLADOS PELA MUDANÇA LEGISLATIVA

 

O período de carência trata-se de um requisito exigido para a concessão de aposentadorias, os chamados benefícios programáveis.

Para esses benefícios são exigidos 180 meses de contribuição, ou se caso o segurado seja filiado em até 24/07/1991, esse poderá utilizar da tabela progressiva prevista na Lei de Benefícios 8.213/1991 em seu Artigo 142.

Frisa-se que para os benefícios programáveis como: aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição não sofreu nenhuma mudança.

Para outros benefícios, como a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário maternidade a Lei 13.457/17 trouxe alterações para esses segurados que por algum motivo tenha perdido sua qualidade de segurado.

Ressalta-se que apenas é considerado segurado aquele que contribui para a previdência mensalmente e no período em que estiver contribuindo estará coberto, ou seja, estará na condição de beneficiário da Previdência Social.

Entretanto, se por algum motivo deixar de contribuir para previdência, por exemplo desemprego involuntário o trabalhador permanecerá coberto pela previdência por um curto pedaço de tempo e, entrará no período de graça e só assim perderá de vez sua qualidade de segurado.

Neste sentido Góes (2008 apud CECHELIA, 2015, p. 28):

 

Assim, ordinariamente, mantém a qualidade de segurado aquele que permanecer exercendo a atividade remunerada reconhecida pela lei como de filiação obrigatória ao RGPS (se segurado obrigatório), ou seja, enquanto estiver recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias (se o segurado facultativo).

 

Nota-se com a conversão da MP 767/ 2017 na Lei 13.457/17 que houve considerável mudança na Lei de Benefícios 8.213/91 em seu Art. 27 - A em caso de perda da qualidade de segurado para efeito de carência, alterando o art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

A alteração legislativa referente à carência é quando por algum motivo o trabalhador perder sua qualidade de segurado e, após passar o período de graça, esse ganhará o direito de contar as contribuições anteriores para voltar a ser segurado da Previdência Social.

Os benéficos que sofreram alteração com a reforma foram: Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.

 

3 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Os benéficos por incapacidade estão previstos na Lei de Benefícios 8.213/91 no art. 18, inciso I, alíneas “a”, “e” e “h”, artigos 42 a 47, 59 a 63 e 86 da referida Lei de Benefícios (LB), combinado com o Decreto n. 3.048/99 artigos 43 a 50, 71 a 80, e art. 104 que trazem em seu bojo os benefícios por incapacidade, como: Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Martins e Barreto (2015, p. 16) defendem que:

 

Atualmente, existem três benefícios por incapacidade na previdência social, são eles, o auxílio doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente. Embora tais benefícios possuam requisitos distintos para a sua concessão, se assemelham pelo fato de todos participarem do pressuposto que a parte está incapaz, o que diferem é o fato ser a incapacidade temporária ou permanente ou ainda tratar-se de uma redução da capacidade laborativa do autor. 

 

Para os benefícios por incapacidade, no que se refere ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a lei exige 12 meses de carência conforme preceitua o Art. 24 a 27 da Lei de Benefícios.

Existem exceções estabelecidas na LB 8.213/91 no art. 151 e Portaria Interministerial 2998, a qual traz um rol de doenças graves que isenta de carência.

Neste sentido Martins e Barreto (2015, p. 17):

 

De outra vertente, pode-se defender que o rol de doenças graves não deve ser considerado taxativo, ante a impossibilidade de completude do ordenamento jurídico – não cabendo ao legislador aquilo que nem mesmo a Medicina é capaz de fazer – arrolar todas a doenças consideradas graves existentes na atualidade e, ainda, manter essa lista atualizada.

 

É premente que se deixe claro quando se tratar de Acidente de qualquer natureza, esse compreendido a Doença do Trabalho ou Doença Profissional, foi contemplado com a isenção prevista no art. 26 da Lei 8.23/91.

Vale lembrar que o auxílio-acidente é de natureza indenizatória, pois concede ao segurado um complemento em sua renda, em virtude do acidente do qual fora acometido e que teve sua capacidade laborativa reduzida.

Santos (2013, p. 297) explica que:

 

O auxílio – acidente de qualquer é benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou ganhos habituais do trabalhador que deixa de exercer suas atividades. A lei lhe confere, expressamente, natureza indenizatória (art. 86 do PBPS).

 

Tal benefício pode ser cumulativo com o salário com renda mensal de 50%, mas poderá ser inferior ao salário mínimo, vez que, é de natureza complementar e indenizatória, sendo que o benefício cessará com a morte do segurado ou com a aposentadoria. O acidente de trabalho está definido no artigo 19 do LBPS – Lei de Benefícios da Previdência Social.

A mudança legislativa, referente ao período de carência ocorreu no artigo 24, § único, da Lei 8.213/91 quando contribuinte por algum motivo perder sua qualidade de segurado.

Salienta-se que a mudança legislativa afetou consideravelmente os benefícios por incapacidade e o salário maternidade e, ainda impende destacar que as regras ficaram mais rígidas em momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, por estar doente e com maior dificuldade para retornar ao mercado de trabalho.

Não obstante o art. 27 – A da Lei 8.213/91 o qual alterou o período de carência com conversão da MP 767/ 2017 na Lei 13.457/17. Vejamos: 

Conforme se vê a nova redação: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (BRASIL, 2017).


Assim, para os beneficiários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em caso de perda da qualidade de segurado deverá contar a partir da nova filiação com metade dos dias faltantes para que se computem as contribuições anteriores, para efeito de carência.

A mudança prevê em caso de perda da qualidade de segurado o período exigido de carência será de seis meses a partir da nova filiação, para só assim ganhar o direito de contar as anteriores.

Nota-se que a lei trouxe regras mais rígidas, antes em caso de perda da qualidade de segurado, antes da nova lei caso voltasse ao trabalho após nova filiação a previdência, bastava comprovar carência de 1/3, ou seja, 4 quatro contribuições.

Frisa-se ainda que, chegaram a cogitar um período de 12 contribuições para fim de carência em caso de perda da qualidade de segurado.

Podemos observar a redação do art. 24, § único da LB a qual teve sua vigência revogada em 2017, conforme se vê abaixo:

 

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)(Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017) (BRASIL, 1991).

 

A partir disso a mudança legislativa trouxe um retrocesso danoso e cruel ao trabalhador em momento de maior fragilidade qual seja doente e/ou desempregado.

E ao se encontrar nessas condições torna-se ainda mais difícil retornar ao mercado de trabalho e, consequentemente, maior demora em poder voltar a contribuir para com a previdência e assim recuperar sua qualidade de segurado.

E por não estar contribuindo ficará impossibilitado de requerer tais benefícios enquanto não readquirir a qualidade de segurado e, caso busque na previdência terá seu pedido indeferido se não cumprir o período de carência exigido em lei, vez que a previdência existe para assegurar meios indispensáveis a sobrevivência apenas para aqueles que contribuem.

Portanto, negar ou dificultar ao acesso a tais benefícios fere o princípio da dignidade da pessoa humana e deixa a previdência de cumprir sua função social.

 

4 SALÁRIO-MATERNIDADE

 

O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança (BRASIL, 2015).

Ainda, a CF de 1988 (art. 7º, XVIII) garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou do salário, com a duração de 120 dias. E no art. 201, II, está garantida a proteção previdenciária à maternidade, especialmente a gestante (SANTOS, 2013, p.291).

Assim como na aposentadoria invalidez e auxílio-doença a Previdência Social trás alguns requisitos para a concessão para o salário-maternidade.

Veja abaixo:

 

Para ter direito ao salário-maternidade, o (a) beneficiário (a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

Quantidade de meses trabalhados (carência)

10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.

Isento: para segurada Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).

Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá realizar, no mínimo, cinco contribuições, desde que somadas com as contribuições anteriores, totalizem dez contribuições até a data do parto/evento gerador do benefício (BRASIL, 2015).

Lembrando que qualidade de segurado é a contribuição mensal ao INSS realizado por todo cidadão, conforme se vê demonstrado: “Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social” (BRASIL, 2015).

 

Vale frisar que a mudança legislativa está na perda da qualidade de segurado o qual ora apresentado. Porém, a Lei 13.457/17 trouxe em seu bojo alteração no período de carência para o salário maternidade, como já exposto em linhas pretéritas, no caso de perda da qualidade de segurado.

Mas, antes de aprofundarmos ao tema vamos analisar primeiramente o salário maternidade de cada tipo de segurado e, o período de carência exigido para cada um.

No que tange salário maternidade, faz necessário observar com atenção os tipos de seguradas, pois para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, estas por sua vez estão isentas de carência conforme vaticina a Lei 8.213/91, art. 26, inciso VI.

Já para a segurada especial o período de carência tem previsão legal específica no art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Com relação às contribuintes, facultativa, individual e a segurada especial, essas por sua vez devem comprovar 10 meses para fins de carência exigida e, se porventura tenha antecipação de parto, serão todas beneficiadas com a redução da carência conforme o número de meses em que o parto adiantar.

Aplicando a regra do caso em análise, ao salário maternidade se a segurada contribuinte individual, facultativa e segurada especial caso perca sua qualidade de segurada, para fim de carência exigida, essas deverão após nova filiação ter cinco meses de contribuição, ou seja, metade da carência exigida.

Antes, para recuperar a perda da qualidade de segurada bastava contribuições de 1/3 (um terço). Entretanto, a mudança ocorreu exatamente aqui, pois o art.24, § único da Lei 8.21/91 foi revogado com a vinda da Lei 13.457/17.

Nessa seara podemos afirmar sem receio que isso se trata de um retrocesso social e uma afronta a dignidade da pessoa humana, ainda um ferimento ao princípio da vedação social.

 

5 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

 

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como um princípio máximo. Mas não se pode negar que embora tenhamos consagrado na CF o princípio da dignidade da pessoa humana e também os avanços sociais já alcançados grande parte da população continuam sem direitos sociais mínimos para a sua sobrevivência.

O Estado por meio de seus representantes constituídos parece buscar suprimir, direitos garantidos pela própria constituição, como podemos observar no estudo ora em análise.

Pois, com a vinda da Lei 13.457 de 2017 houve um ferimento ao princípio da vedação do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana, suprindo direitos positivados por lei infraconstitucional.

  

Nas palavras de Alvar (2017, p. 5):

 

O princípio do não retrocesso social ou aplicação progressiva dos direitos sociais caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, ou que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais, garantindo aos cidadãos o acúmulo de proteção e perenidade de seu patrimônio jurídico e o avanço na concretude fática do conceito de cidadania.

 

Ainda continua:

 

O retrocesso social significa o descumprimento por ato comissivo da imposição ligeferante como imposição de edição de normas que regulamentam as disposições de direitos fundamentais e sociais, bem como, a abstenção do legislador no sentido de edição de normas que revoguem disposições jus fundamentais independente da topologia que essas normas tenham no sistema normativo (ALVAR, 2017, p. 5).

 

Esse princípio tem por objetivo defender os direitos fundamentais adquiridos pelos cidadãos e se baseia na própria CF/88. Ao trazer a afirmação de que um direito ou benefício concedido, esse não poderá mais ser retirado. Caso contrário seria considerado um retrocesso social.

Pois bem, eis onde queríamos chegar! Retirar direitos já positivados em lei infraconstitucional por mais ínfima que seja, podemos afirmar categoricamente, fere o princípio da vedação do retrocesso social.

Como vimos no presente estudo, foram suprimos direitos previdenciários positivados em lei infraconstitucional, deixando os cidadãos em risco social por se encontrarem em situação de maior vulnerabilidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou aquelas (es) que estejam recebendo salário-maternidade.

Portanto, suprimir ou reduzir direitos sociais fere frontalmente o princípio da vedação do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana.

Leciona Alvar (2011, p. 5):

 

Os direitos sociais estão umbilicalmente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerá-los em caráter relativo, coloca em risco e na berlinda o principal princípio de um Estado Social e de Direito e o verdadeiro alcance do princípio do não retrocesso trata-se de verdadeira blindagem e proteção dos direitos fundamentais.

 

Os direitos sociais trazidos pela constituição patrícia e o que garante o mínimo de dignidade humana aos cidadãos.

Nas palavras de Piovezan (2010, p. 49): “a dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, [...]”.

Desta feita, os princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da não vedação do retrocesso social e o princípio da função social não passaram pelo crivo da ética e da justiça que deveriam imperar em meio daqueles que legislam nesse país.

 

CONCLUSÃO

 

A Previdência Social prevista no art. 201 da CF/88 tem caráter contributivo e obrigatório, ou seja, para ter à proteção da previdência social, é necessário ser segurado, isto é, contribuir mensalmente para o INSS para assim ter cobertura de seus benefícios.

A Seguridade Social prevista no art. 6 da CF, traz direitos sociais os quais visam à redução das desigualdades sociais e, é composta pelo direito à saúde, assistência social e previdência social.

No entanto, a Seguridade Social se difere da previdência social. Está última, como dito, tem caráter contributivo e obrigatório. Enquanto a seguridade compreende a saúde e assistência social, e estas tem requisitos próprios para a sua concessão, mas não tem caráter contributivo.

Por ser a previdência de caráter contributivo vai atender apenas aqueles que sejam filiados, caso contrário não estará coberto.

E a inovação trazida pela Lei 13. 4.../2017, deixa claro em caso de perda de qualidade de segurado apenas ganhará o direito de contar a anteriores quando preencher os requisitos exigidos em lei e, caso contrário não terá a cobertura da previdência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ALVAR, Maria Vitoria Queija. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e o princípio do não retrocesso social no Brasil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9212>. Acesso em: 27 jul. 2017.

BRASIL. Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017. Altera as Leis nos. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de junho de 2017. Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2017.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, em 24 de julho de 1991.

BRASIL. Previdência Social. Salário Maternidade. set. 2015. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/>. Acesso em: 28 jul. 2017.

CECHELIA, Mariana Palácios. Aposentadoria especial: comprovação e concessão. 2015. 60f. Monografia (Bacharel em Contabilidade e Legislação Previdência) – Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2015. Disponível em: <http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3656/1/Mariana%20Pal%C3%A1cios%20Cechella.pdf>. Acesso em: 07 jul. 2017.

MARTINS, Tacyany Oliveira; BARRETO, Mariana Dias. A fungibilidade das demandas previdenciárias por incapacidade como concretização do princípio da proteção social. 2015. 26f. TCC (Bacharel em Direito) – Universidade Tiradentes, Aracaju, 2015. Disponível em: <http://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/handle/set/1287>. Acesso em: 27 jul. 2017.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SANTOS, Marisa Ferreira. Direito previdenciário esquematizado: de acordo com a Lei n. 12.618/2012. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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