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aposentadoria por idade híbrida: privativa do trabalhador rural?


Autoria:

Gisele Beraldo De Paiva


advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 229.788, especialista em direito previdenciário e em direito público

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Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2014.



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RESUMO

O cenário brasileiro das aposentadorias por idade, até a edição da lei 11.718/08, dividia-se em: urbana e rural. A primeira destinada aos trabalhadores exclusivamente urbanos e a segunda para os rurais. Após a edição da lei 11.718/08, criou-se uma terceira modalidade, a aposentadoria por idade híbrida, na qual se admite a mesclagem da atividade rural com a urbana, somando-se à idade do segurado urbano, para fins de obtenção do beneficio. A partir daí, surgiram-se inúmeros questionamentos doutrinários e jurisprudenciais, os quais serão tratados no presente trabalho.

 

Palavras-chave: Aposentadoria por idade. Atividade urbana. Atividade rural. Mesclagem. Carência.

 

INTRODUÇÃO

Este trabalho, dividido em 2 (dois) capítulos,  tratará das modalidades de aposentadorias por idade, principalmente após a inovação da lei 11.718/08, que alterou o artigo 48 da lei 8.213/91.

O capitulo 1, dividido em 2 sub-itens, cuidará das espécies de aposentadorias por idade, seus requisitos e destinatários.

O capitulo 2, dividido em 1 sub-item, falará da nova modalidade de aposentadoria por idade híbrida, seus destinatários e a divergência jurisprudencial que envolve a matéria quanto à estes, principalmente diante da regulamentação feita pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 51, §4º, com redação do Decreto 6.722/08.

 

1.            DAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS POR IDADE BRASILEIRAS

 

No Brasil, segundo estabelece nossa Lei Maior, em seu artigo 201, inciso I e §7º, as aposentadorias são concedidas em razão da idade avançada, da invalidez e do tempo de contribuição.

Cumpre esclarecer que, como se trata de sistema contributivo-retributivo, as aposentadorias somente são concedidas aos segurados da previdência social, cujo vínculo com o INSS se dá através do trabalho remunerado e, daí, o pagamento das contribuições sociais.

No presente trabalho, trataremos da modalidade de aposentadoria por idade somente.

 

1.1  Da aposentadoria por idade

 

Para o caso da aposentadoria por idade, exige-se 180 meses de contribuição, esta considerada como carência, nos termos do artigo 25, II, da lei 8.213/91 e a idade de 60 anos, para a segurada mulher, e de 65 anos para o segurado homem, requisitos cumulativos.

A carência pode variar segundo a data da filiação do segurado ao regime geral, nos termos do artigo 143, da lei 8.213/91, podendo ser inferior à 180 meses para segurados que ingressaram ao sistema antes da edição da citada lei.

 

1.2 Da forma de contagem do tempo de contribuição, da carência e do trabalho rural

 

Segundo o artigo 4º, da EC n. 20/98, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição, até que a lei discipline a matéria. Entretanto, até a presente data não se editou referida lei, de forma que o tempo de trabalho comprovado, independentemente da realização de contribuições sociais, deve ser considerado como tempo de contribuição.

O artigo 55, §2º, da lei 8.213/91 estabelece que o trabalho rural, anterior à citada lei, pode ser considerado como tempo de contribuição, independentemente de recolhimento previdenciário equivalente, exceto para efeitos de carência.

Assim, a carência, como se trata de pagamento mínimo, nos termos do artigo 25, da lei 8.213/91, deveria ser comprovada efetivamente por contribuições sociais ou pelo contrato de trabalho anotado em CTPS, cuja responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários – neste caso - é do empregador, por substituição tributária.

Nesta seara, o trabalho realizado sob a forma de atividade rural, sem os recolhimentos pertinentes, não poderiam ser computados como carência.

Era assim, até a edição da lei 11.718/08. Para a aposentadoria por idade, existiam duas situações: a aposentadoria urbana, onde se computava a carência, comprovada efetivamente por contribuições sociais ou por CTPS anotada, e a aposentadoria rural, destinada aos segurados especiais, aqueles descritos no artigo 11, VII, da lei 8.213/91, cuja carência ocorria pelo efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 39, da mesma lei. Já para os empregados rurais ou contribuintes individuais rurais, é necessária a comprovação do trabalho por CTPS anotada ou por recolhimentos previdenciários.

 

2.            DA NOVA FIGURA LEGAL DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: CRIAÇÃO DA LEI 11.718/08

 

A lei 11.718/08 alterou o artigo 48 da lei 8.213/91, criando uma nova modalidade de aposentadoria, a qual a doutrina passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida, pois passou a permitir a mesclagem de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade.

Citada lei acrescentou o §3º, no artigo 48, cuja leitura é a seguinte:

 

“Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (grifos nossos).

 

Nesta seara, a partir de tal determinação legislativa, desde que se tenha a idade do trabalhador urbano, este também requisito legal, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a lei 8.213/91.

Trata-se de uma importante inovação legislativa, pois até então, ou se aposentava por idade na atividade urbana ou na atividade rural, esta com redução de idade em 5 anos, sendo terminantemente proibida a somatória de tais atividades para fins de carência. Assim, deixavam-se de fora da cobertura previdenciária, aqueles segurados, inicialmente rurícolas, mas que se dirigiam à cidade, dedicando-se ao trabalho urbano na tentativa de uma vida melhor, mas que não completaram a carência nesta atividade.

A jurisprudência havia se pacificado no sentido de que pequenos períodos de trabalho urbano do segurado especial não descaracterizava a atividade rural, para fins de aposentadoria, entretanto, a lei, até então, não tratava de tal possibilidade, bem como a jurisprudência entendia desta forma somente para os segurados especiais.

 

2.1 A nova modalidade de aposentadoria híbrida e seus destinatários

 

Esta nova modalidade de aposentadoria vem descrita no artigo 48 da lei 8.213/91, o qual se dirige exclusivamente aos trabalhadores rurais.

A partir desta locação legal, criou-se uma discussão jurisdicional e doutrinária no sentido de que tal possibilidade seria somente atribuída aos trabalhadores rurais, assim considerados na data do requerimento da aposentadoria, ou igualmente para os trabalhadores urbanos, ou seja, aqueles inicialmente rurícolas, mas que, na data do requerimento, seriam urbanos.  

Entretanto, o artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que:

 

“Art. 51. (...)

§4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.” (grifos nossos).

 

Por esta disposição normativa, verifica-se que pouco importa se o segurado seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, independentemente da ordem de realização dos mesmos, desde que tenha a idade do segurado urbano na DER – data da entrega do requerimento.

A leitura não dá entendimento diverso. Entretanto, não é assim que a jurisprudência se posiciona.

A TNU – turma nacional de uniformização de jurisprudência do JEF -  firmou entendimento de que tal modalidade se aplica somente aos trabalhadores rurais. Veja-se:

“EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. RURÍCULA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÚMEROS DOCUMENTOS EM NOME DA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA SUA EFICÁCIA NO TEMPO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR NO CAMPO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. ATIVIDADE URBANA NÃO CONCOMITANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. 1. (...) O exercício de atividade urbana só serve para descaracterizar a condição de segurado especial se for determinante para a subsistência do segurado e de seu grupo familiar e também se for concomitante ao alegado exercício da atividade rural, pois é plenamente possível que um segurado urbano retorne para o meio rural após o insucesso nas atividades urbanas. A propósito, inclusive, a Lei n. 11.718/08, que alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, permitiu que o segurado especial computasse “períodos de contribuição sob outras categorias do segurado” (art. 48, §3º), mais uma razão para se aceitar que o tempo urbano anterior ao rural não é óbice para o deferimento da aposentadoria por idade rural. 6. (...)”. (TNU, PEDILEF 05002506520054058102, relator: Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DJ: 29/02/2012). (grifos nossos).

 

 

Trata-se, ainda, de entendimento isolado, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sua Décima Turma, pacificou o entendimento justamente no sentido contrário, favorável à aplicação da benesse também aos segurados urbanos na data do requerimento.

Veja-se:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. LEI 11.718/08. APLICAÇÃO DO ART.462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). II - Uma vez que o autor completou 65 anos de idade no curso da ação, e manteve vínculos urbanos, que somados ao período de atividade rural, totalizam o lapso temporal previsto para a concessão de aposentadoria comum  por idade, nos termos da novel legislação, inexiste a alegada violação ao comando processual de adstrição ao pedido, uma vez que tal proibição é mitigada pelo próprio art. 462 do Código de Processo Civil, ao dispor incumbir ao magistrado considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influir no julgamento da lide, mais significativo ainda tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias. III - Não se sustenta a tese aventada pela agravante no sentido de que o beneficio previsto no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/2008 somente se aplicaria aos trabalhadores rurais que permaneçam na condição de rurícola até a época do requerimento do beneficio. Com efeito, acolhendo-se essa interpretação, a inovação legislativa se esvaziaria de sentido, ante o disposto no §1º do art. 48 da referida lei, que propicia a estes trabalhadores condições mais vantajosas, com redução de idade, para a concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade. IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido.” (TRF 3 REGIÃO, DÉCIMA TURMA, AC 00314303820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1665921, RELATOR: Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ: 17/12/2011) (grifos nossos).

 

O STJ igualmente já se manifestou acerca do tema, admitindo a possibilidade para os segurados urbanos:

 

“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1367825 RS 2013/0036415-1 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.825 - RS (2013/0036415-1) RELATOR         :           MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE          :           INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO          :           PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF AGRAVADO

EDELVINO DALSASSO ADVOGADO DALTRO PEDRO D"AGOSTINI RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

(...)

.AVERBAÇAO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO 3º DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇAO DA TUTELA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural somente em parte do período correspondente ao da carência para a aposentadoria rural por idade, não faz jus à concessão do referido benefício. No entanto, tal período de tempo de serviço deve ser reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria.

3. Não é indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo.

4. A parte autora não faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade rural.

5. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

6. Somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano, o autor preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/08.

7. (...)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSAO NO ACÓRDAO. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISAO EXTRA PETITA . NAO CONFIGURAÇAO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

(...)

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. É o que se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão (fl. 213, e-STJ):

 (...)

Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator.” (grifos nossos).

 

A doutrina também entende possível tal modalidade aos segurados urbanos. Ladenthin (2011, p. 161/162), ensina com excelência a matéria:

 

“A partir da Lei 11.718/08 o sistema previdenciário brasileiro passou a contar com uma nova modalidade de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade híbrida.

Nessa nova modalidade de aposentadoria é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário. Sem dúvida, um grande avanço em busca da universalidade da cobertura e do atendimento.

(...)

Tendo o segurado deixado de exercer atividade rural e não implementado o requisito da idade, perderia a qualidade de segurado rural e não poderia mais requerer o benefício eminentemente rural.

Com a lei em comento, o segurado pode utilizar-se de tempo urbano para completar a carência da aposentadoria por idade rural.” (grifos nossos).

 

Igualmente é o entendimento de Pozza (Lex Magister, n. 17, out/nov. 13, p. 92v/105), ao defender que a alteração legislativa não se refere apenas aos trabalhadores rurais, brilhantemente realizando a mens legis da letra legal:

 

“Note-se que se essa fosse a intenção da lei n. 11.718/08, não haveria necessidade de se prever a perda do beneficio da redução dos cinco anos na idade, já que no momento do requerimento ou no período imediatamente anterior, o segurado estaria exercendo a atividade rural, principalmente porque o período urbano estaria definitivamente contribuído, enquanto o rural não, logo, porque o segurado seria, de certa forma, penalizado com a perda da redução da idade, se iria apenas agregar como carência período efetivamente contribuído (urbano), sendo rural como todos os demais segurados rurais que se aposentam com menos idade e com carência equivalente ao tempo comprovado rural, enquanto ele teria somado a um urbano (efetivamente contribuído).”

 

E, continua:

 

“Veja-se que o argumento segundo o qual a atividade rural não serve como carência de benefício acaba por ser rechaçado quando se trata de aposentadoria por idade, uma vez que, quando se trata de aposentadoria por idade rural, o requisito carência é substituído por tempo comprovado de atividade rural, ou seja, esse tempo sempre valeu como carência para o trabalhador rural.”

 

CONCLUSÃO

 

Pela exposição doutrinária e jurisprudencial acima, verifica-se que, embora haja certa discordância entre o judiciário brasileiro, o que prevalece atualmente é a possibilidade do trabalhador urbano, assim considerado na data do pedido de aposentadoria, mesclar o tempo, em tal categoria que possui, com aquele trabalhado em atividade rural sem recolhimento de contribuições.

Se não fosse desta forma o entendimento, não haveria mens legis do artigo 51, §4º, do decreto 3.048/99 ser explicito no sentido da possibilidade.

Veja-se, ademais, que tal período rurícola deve ser considerado mesmo após a edição da lei 8.213/91, pois se trata de carência e não de tempo de contribuição. Assim, comprovado o trabalho rural, mesmo após 1991 e sem recolhimentos previdenciários, sua contagem será devida para a obtenção da aposentadoria por idade.

Não há como se entender de outra forma, sob pena de ofender os princípios da contributividade-retributividade e da cobertura previdenciária, visto que, havendo contribuição e trabalho comprovado, no caso de atividade rural, a contraprestação previdenciária é devida.

Por fim, se o Decreto 6.722/08 regulamentou a matéria, expressamente prevendo esta possibilidade aos segurados urbanos, o qual, diga-se de passagem, não extrapolou seu poder meramente regulamentador, a discussão se torna inócua, devendo os aplicadores do direito seguir a regra imposta, ao menos, até que seja levantada a questão de sua constitucionalidade, por suposta ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das normas, até então não arguida.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Coletânea de

Leis. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Coletânea de Leis. São Paulo: Saraiva,

2010.

 

BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Coletânea de Leis. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria por Idade. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2011.

 

POZZA, Audrey Santa Rosa. Aposentadoria por Idade na Modalidade Híbrida. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, Porto Alegre, ano III, n. 17, p. 92/105, out/nov 2013.

 

BRASIL. PEDILEF 05002506520054058102, TNU. Relator: Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Julgado em: 29/02/12. Disponível em:< http://columbo2.cjf.jus.br/juris/tnu/Resposta>. Acesso em: 07 mar 2014.

 

BRASIL. AC 00314303820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1665921. DÉCIMA TURMA. TRF3. Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Julgado em: 17/12/2011. Disponível em:< http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3ve>. Acesso em: 25 fev 2014.

 

BRASIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1367825 RS 2013/0036415-1 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.825 - RS (2013/0036415-1. STJ. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em: 29/04/2013. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1367825&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 07 mar 2014.

 

 

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