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Corrupção no Brasil Vs CPI´s


Autoria:

Fabiano Dos Santos Gomes


Sou Bacharel em Direito formado pela UNIVERSIDADE PAULISTA EM 2003 Ex estagiário da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PR2 e participei de vários cursos no MARCATO - CURSOS JURÍDICOS

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Resumo:

O artigo trata do funcionamento das CPI´s em contraste com os casos de corrupção no Brasil noticiados.

Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2013.



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Corrupção no Brasil Vs CPI´s

 

Hoje quem dera que vivêssemos na Utopia de Thomas More lida por grande parte de nossos estudantes de direito em seu curso de graduação, na qual não havia essa onda de corrupção hoje vista em nossos dias... Uns nunca sabem de nada, outros escondem dinheiro em lugares inusitados e sabe Deus mais o que irá por vir...

Decidimos escrever um pouco mais sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, visto ser tema atual (infelizmente?!) e que virou até assunto de pessoas que não pertencem ao ramo do direito.

Iniciaremos este mero artigo explicando sobre o Poder Legislativo que é composto no âmbito federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que juntos formam o Congresso Nacional.

No âmbito estadual temos as Assembléias Legislativas e no municipal temos a Câmara dos Vereadores.

Desde já salientamos ser plenamente possível a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito federal, estadual e municipal, sendo este último por ter mais de 5 mil espalhados pelo território nacional ter seus poderes mitigados (diminuídos) se comparados aos mesmos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito no caso federal ou estadual.

São funções típicas do Poder Legislativo:

- Legislar e 

- Fiscalizar

O funcionamento do Poder Legislativo se dá basicamente através de suas comissões, que podem ser:

- Permanentes (por toda a legislatura); e

- Temporárias (que podem “eventualmente” ser criadas).

No caso, uma Comissão pode aprovar um projeto de lei, sem esse projeto ir à julgamento em plenário, seguindo de uma Comissão da Câmara para uma Comissão do Senado e se transformar em lei.

Por outro lado as Comissões Parlamentares de Inquérito são Comissões de investigação e não de aprovação de leis. Sendo que sua função é Averiguar fato certo que chamou atenção.

O Art 58, parágrafo terceiro da Carta Magna prevê:

“§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Agora iremos ressaltar certos aspectos importantes que às vezes nos passam desapercebido.

As CPI´s não tem poder geral de cautela. Ex: prisão cautelar. Mas podem efetuar prisão no caso de prisão em flagrante com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Penal que faculta a qualquer do povo prender quem seja encontrado em flagrante delito. Terão eventualmente no caso de ouvir uma testemunha que está doente, etc.

“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.*

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;*

II - acaba de cometê-la;*

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Geralmente os crimes praticados numa CPI são os de falso testemunho (mas esse não é o falso testemunho do artigo 342 do nosso Código Penal, mas sim o artigo quarto, inciso II da lei 1.579/52, in verbis:

“Art. 4º. Constitui crime:

I - ...

II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

Pena - A do art. 342 do Código Penal.”

Outro crime praticado é o de resistência, mais uma vez não a resistência do artigo 329 do Código Penal, mas a do artigo quarto, inciso I: in verbis: 

“Art. 4º. Constitui crime:

I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

Pena - A do art. 329 do Código Penal.”



Hoje temos visto no caso de falso testemunho os chamados à depor na CPI irem munidos de um salvo conduto vistos serem liminarmente concedidos em sede de habeas corpus apresentados ao Supremo Tribunal Federal.

Vamos agora entender como funciona tal habeas corpus.

Primeiramente devemos entender a pessoa que está sendo “convidada” a prestar informações à CPI se será ouvida como investigado ou como testemunha, isto é de grande relevância.

Se investigado tem o direito constitucional de permanecer calado, não precisa falar a verdade podendo até mesmo falar coisas que desde já poderiam não convencer até uma criança de 5 anos e nem por isso estariam praticando delito algum, aliás estariam exercendo o princípio no qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Agora se a pessoa vai à CPI depor como testemunha a coisa muda de figura, uma vez que todos têm o dever de contribuir com a verdade e com a justiça, podendo ser presa se não responder ou mentir nos termos do artigo quarto inciso II da lei 1.579/52.

Obs: As garantias do processo penal são aplicadas as CPI´s.

Como nasce uma CPI? A criação de uma CPI decorre do requerimento (que na verdade é requisição de um terço da respectiva casa).



O quê? E Quem a CPI pode investigar? A CPI pode investigar qualquer fato de relevância, dentre eles: matérias transitadas em julgado (caso de vendas de sentenças ou acórdãos), juízes, promotores.

Observação: Mesmo havendo inquérito policial, ação de improbidade, etc a CPI pode investigar o mesmo fato, o importante apenas é que seja um fato certo, sendo irrelevante se o mesmo já está sendo investigado por outro órgão ou não. A Exceção é a investigação da pessoa do Presidente da República, uma vez que este têm procedimento próprio que é o Impeachment.

Vamos enumerar agora alguns dos poderes das CPI´s:

- Requisitório: Pode requisitar documentos.

- Inquirir testemunhas: Estas serão intimadas de acordo com o processo penal. Deve-se fazer uma ressalva, o artigo terceiro da lei 1.579/52, in verbis: “Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. (Renumerado pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)”

Numa leitura rápida induziria em entender que a CPI não possui poder coercitivo, mas o Supremo Tribunal Federal entende (em nosso ver de maneira correta) que tal artigo não foi recepcionado pela então Constituição vigente, podendo sim a CPI coercitivamente conduzir alguém a ser ouvida pela “teoria dos poderes implícitos”.

- Poder de prisão: Mas como reiterando o tratado linhas acima, somente em caso de flagrante delito.

- Obter dados sigilosos: que se subdivide em:

Sigilo Bancário ou financeiro: Este pode ser quebrado pela própria CPI mas não pode dependendo da informação ser repassado a mídia. Ex: Gasto com travestis, pois afetaria o direito moral de certa pessoa.

Sigilo Telefônico: O Supremo Tribunal Federal não tem ainda hoje uma posição. Mas em regra somente é possível a “quebra” através de ordem judicial para a interceptação telefônica.

- Busca e apreensão por ordem da CPI: O Supremo Tribunal Federal entende que só através de ordem judicial.

OBSERVAÇÃO: É importante frisar que os membros da CPI não detêm imunidades contra abuso de poder podendo (e devendo) serem responsabilizados em caso de ocorrência do abuso.

Concluindo esse artigo a CPI é uma comissão temporária que investiga fatos certos por prazo determinado, sendo seu resultado encaminhado ao Ministério Público para eventual propositura de ação para responsabilizar civil ou criminalmente os infratores.

Deve a CPI respeitar as prerrogativas dos advogados pois pelo artigo 58 da CF parágrafo terceiro ela possui as prerrogativas e os “Ônus” das autoridades judiciárias.



 

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