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Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2013.
Última edição/atualização em 19/03/2013.
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Filipe Cesar Nogueira Xavier
Quando se estuda violência e pacto laboral, em um primeiro momento, associa-se aos conflitos envolvendo empregados e empregadores, quase sempre se restringindo a esse núcleo social. Sem dúvida, o campo de estudos é muito amplo e polêmico, no entanto, comporta outro entendimento; dessa vez sobre os efeitos que a violência urbana acarreta sobre a relação de trabalho.
Em princípio, é importante que se visualize a realidade fática em destaque como ponto central deste estudo. É inegável que existam inúmeras ações trabalhistas que versem sobre os danos ocasionados a empregados, em âmbito laboral, decorrentes da violência urbana. Na maioria delas, o obreiro trabalha em contato com o público; como por exemplo, trocadores de transporte coletivo, atendentes, frentistas dentre outros. Esse contato, apesar de inerente ao trabalho, pode trazer conseqüências danosas ao empregador e ao empregado; sobretudo ao empregado que passa a ser visto como uma vítima em potencial para os delinqüentes.
Os danos podem ser materiais, morais e ainda psíquicos. Talvez os piores sejam os últimos, embora sejam ressarcidos os efeitos perduram pelo resto da vida. O trauma que uma pessoa sofre ao ser vítima de um assalto por si só já é um abalo, pensar nisso de forma reiterada é fazer do trabalho um lugar de tortura e insalubre, onde não se pode trabalhar de forma satisfatória. Lidar diretamente com a violência, ainda que para alguns profissionais haja um treinamento específico, não pode ser considerado fator impeditivo dos referidos danos os quais, por muitas vezes, manifestam-se tardiamente.
Prevê o Artigo 144 da Constituição Federal de 1988 que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Infelizmente, o poder público não desempenha com qualidade uma de suas obrigações primordiais, sendo precária não só no âmbito de atuação mas também de investimento. Se por um lado, o empreendedor acaba pagando do próprio bolso por algo que não usufrui em sua plenitude. Por outro lado, Ainda que pareça injusto pagar por algo alheio ás atividades empresariais deve-se levar em consideração que ele também tem responsabilidade quanto à segurança pública, e quando se soma ao risco da atividade empresarial abre, sem dúvida, margem para ações trabalhistas.
Destacam-se as referidas decisões para conhecimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DANO MORAL. Foi demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao dano moral decorrente de assalto a banco, ante a constatação, em tese, de violação do art. 2º da Lei nº 7.102/83. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DANO MORAL. Devida a indenização por danos morais, quando configurados os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial: a) o dano - sofrimento psicológico advindo do estresse a que foi submetido o Reclamante ao ter a arma apontada para si por duas vezes em assalto, com evidente risco à sua vida; b) o nexo causal - o liame entre a conduta omissiva do empregador e o dano sofrido pelo empregado; c) a culpa - negligência do Reclamado em não adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. In casu, observa-se que, além de ter sido constatada a culpa do empregador em razão de sua conduta omissiva, o novo diploma civil fixa também em seu artigo 927 e parágrafo único preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ora, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Recurso de revista provido. (TST-RR-362340-74.2001.5.01.0241, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 15.10.2010);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão regional em consonância com a Súmula 392/TST, a atrair a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT. Violação do art. 114 da Carta Magna não comprovada. DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DE GERENTE OBRIGADO A ABRIR O COFRE E REPASSAR O DINHEIRO AOS ASSALTANTES. Reconhecidas pelo Tribunal Regional, as responsabilidades objetiva e subjetiva do Banco, pelos danos morais decorrentes das agressões psicológicas sofridas pelo reclamante, durante assalto à agência em que foi obrigado a abrir o cofre e a passar o dinheiro aos assaltantes que mantinham o outro gerente, colega seu, como refém, não se verificou violação dos arts. 1º, 4º, III, 9º, 10, IX e 17 da Lei nº 4.595/64; 2º e 6º da Lei nº 7.102/83. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não configurada violação dos arts. 333, I e II do CPC e 818 da CLT, porquanto não analisados os termos da fixação do valor da indenização pelo prisma do ônus da prova. Também não procede a aventada violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 c/c 927 do Código Civil/2002, uma vez reconhecida pelo Tribunal Regional a culpa do Banco pelas agressões psicológicas sofridas pelo reclamante, durante o assalto. Agravo de instrumento não provido (TST-ED-AIRR-34540-90.2003.5.18.0051, Data de Julgamento: 02/05/2007, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/05/2007).”
O conceito de ato ilícito diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Porém, estar-se a falar sobre empresas, onde a culpa, bem diferente dos particulares, é objetiva. Logo não se leva em consideração a negligência, imprudência ou imperícia, fatores de culpa, mas o fato da própria atividade desenvolvida pela empresa implicar por si só em um risco, ou seja, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” assim afere-se que a responsabilidade do empresário independe de culpa sendo, portanto, objetiva.
Para que se configure a responsabilidade empresarial e necessário a reunião de três requisitos, quais sejam: dano, nexo causal e culpa empresarial. Para o primeiro é necessário que ele realmente exista seja na esfera material ou moral. Como segundo requisito, o nexo de causalidade evidência o vinculo existente entre a conduta do patrão e do empregado, destaca-se a necessidade imperiosa do empregador proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. Por fim, o ultimo requisito demanda a configuração de culpa do empregador ou de suas chefias, o que não quer dizer que a mesma será apreciada sobre critérios subjetivos, uma vez que a culpa da empresa é objetiva e fundamentada no risco da atividade.
Fato é que os efeitos da violência ao obreiro não comportam adicional de insalubridade, admitir-se-ia esse fato como plausível devido a imprevisibilidade dos incidentes. No entanto, não se trata da previsão da freqüência de casos de violência, mas sim dos graves efeitos psicológicos sofridos pelas vítimas, que por si só já é algo nocivo a saúde do trabalhador. Embora não exista agentes químicos e biológicos ofensivos a saúde, existe a própria degradação da saúde psíquica. Os danos na esfera psíquica acompanham o obreiro pelo resto da vida, tratar a violência como agente nocivo seria relevar o direito do trabalhador em laborar dignamente.
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