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Resumo:
O presente trabalho versa sobre os efeitos decorrentes da violência perpetrada por terceiros aos trabalhadores e como a mesma afeta a relação de emprego.
Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2014.
Última edição/atualização em 05/02/2014.
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Violência de terceiros e estresse pós-traumático – efeitos sobre a relação de emprego
Filipe Cesar Nogueira Xavier
Walquíria Aquino Rodrigues
Resumo: O presente trabalho versa sobre os efeitos decorrentes da violência perpetrada por terceiros aos trabalhadores e como a mesma afeta a relação de emprego.
Palavras chave: Violência, relação de emprego e estado de estresse pós-traumático.
1. INTRODUÇÃO
Quando se estuda violência e pacto laboral, em um primeiro momento, associa-se aos conflitos envolvendo empregados e empregadores, quase sempre se restringindo a esse núcleo social. Sem dúvida, o campo de estudos é muito amplo e polêmico, no entanto, comporta outro entendimento; dessa vez sobre os efeitos que a violência, como fator exógeno ao referido núcleo, acarreta sobre a relação de emprego.
Como já esclarecido, o presente escrito não versa de forma específica na conceituação e na amplitude do que seja violência ou mesmo da relação de emprego, mais precisamente busca conjugar ambos e suscitar um diálogo entre os dois institutos sobre outro ponto de vista. Para melhor entendimento, preliminarmente cabe conceituá-los.
Para Chauí, a violência, de forma ampla representa o
“[...] exercício da força física e do constrangimento psíquico para obrigar alguém a agir de modo contrário a sua natureza e ao seu ser ou contra sua própria vontade. Por meio da força e da coação psíquica, obriga-se alguém a fazer algo contrário a si, aos seus interesses e desejos, ao seu corpo e à sua consciência, causando – lhe danos profundos e irreparáveis, como a morte, a loucura, a auto-agressão ou a agressão aos outros” (CHAUI, p.308).
Afere-se que a conceituação em destaque é muito abrangente o que suscita uma interpretação restritiva. Diante do exposto, pode-se abstrair que a violência, e agora pondo-se relevo a mesma como fator alheio a relação de trabalho mas que não deixa de nela interferir, trata-se não só da força física, como coação, bem como o uso da mesma rompendo os limites psíquicos e morais da vítima. Assevera Chauí que “[...] nossa cultura e sociedade nos definem como sujeitos do conhecimento e da ação e por isso localiza a violência em tudo quanto reduza um sujeito a condição de objeto” (CHAUI, p. 308). Na relação de trabalho o obreiro encontra-se em tal situação, sendo o objeto de incidência de condutas violentas por parte de terceiros quer sejam ou não integrantes da relação laboral.
No que concerne à relação de trabalho e oportuno citar o entendimento de Almeida que assim o diz
“Devemos, portanto entender que é possível haver uma relação e trabalho sem que exista relação de emprego, mas não o inverso, pois toda a relação de emprego, presume uma relação de trabalho.
Dessa forma, obvio nos configura que emprego é uma relação de espécie, pois abrange a relação de trabalho acima apontada” (ALMEIDA, p.11).
Para que se caracterize vinculo empregatício elenca-se uma série de requisitos necessários para reconhecê-lo. Tais como pessoalidade, habitualidade, subordinação, hierarquia e onerosidade. Para Silva
“A relação de trabalho característica da Contemporaneidade é a relação de emprego assalariada, o que não quer dizer que não existam outros modos. O trabalho autônomo, por exemplo, não é emprego, nem é assalariado. Também não se diz relação de emprego o trabalho avulso e o eventual. A relação de emprego é, portanto, uma espécie, obviamente não exclusiva, porém predominante por sua importância social, de relação de trabalho” (SILVA, p.1).
Considera-se aqui a relação de emprego, uma vez que, será debatido a relação existente entre empregado e empregador, portanto, relação de emprego de forma estrita, sem entrar no mérito do que vem a ser relação de trabalho.
2. VIOLÊNCIA DE TERCEIROS E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO
Desde os primórdios o uso da violência tem sido algo inerente ao homem, de modo que ela nunca desapareceu, não obstante tenha assumido novas feições e variedades talvez mais brandas, mas ainda sim ditas como violência. Como um dos objetos desse estudo, por muitas vezes, em âmbito trabalhista, a mesma é entendida como violadora da integridade física e moral de outrem, este entendido como obreiro ou empregador. Embora a mesma pudesse se revestir nesses mesmos caracteres só que perpetrada por terceiros, alheios ao ambiente de trabalho.
A violência sempre interferiu na vida humana seja para assegurar a sobrevivência seja para impulsionar mudanças sociais e como não poderia deixar de ser, intervêm também no ambiente laboral sendo considerada um risco a atividade empresarial em sua persecução pelo lucro ou mesmo na relação de trabalho. Tenta-se imaginar como seria essa intervenção, obvio que um fator exógeno como a violência urbana só poderia afetar aqueles que efetivamente lidam com a persecução do objeto da empresa: os trabalhadores aqui entendidos como vítimas. Por trabalharem na “linha de frente”, sendo os mais vulneráveis a violência perpetrada por terceiros alheios ao ambiente laboral. Sem dúvida, são os mais afetados pelos traumas psíquicos decorrentes de assaltos e outras situações estressantes, não obstante os investimentos empresariais quanto á segurança privada e saúde no trabalho. É oportuno, para conhecimento, esclarecer o que vem a ser traumas psíquicos ou em uma outra conotação, mais sistematizada, aqui entendida como o estado de estresse pós-traumático. Para o Ministério da saúde,
“O estado de estresse pós-traumático caracteriza-se como uma resposta tardia e/ou protraída a um evento ou situação estressante (de curta ou longa duração) de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica. E, reconhecidamente, causaria extrema angústia em qualquer pessoa. São exemplos: os desastres naturais ou produzidos pelo homem, acidentes graves, testemunho de morte violenta ou ser vítima de tortura, estupro, terrorismo ou qualquer outro crime. O paciente experimentou, testemunhou ou foi confrontado com um evento ou eventos que implicaram morte ou ameaça de morte, lesão grave ou ameaça da integridade física a si ou a outros” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, p.181).
Em princípio, é importante que se visualize a realidade fática em destaque como ponto central deste estudo. É inegável que existam inúmeras ações trabalhistas que versem sobre os danos ocasionados a empregados, em âmbito laboral, decorrentes da violência infligida por terceiros. Na maioria delas, o obreiro trabalha se encontra em contato com o público; como por exemplo, trocadores de transporte coletivo, atendentes, seguranças de agencias bancárias, frentistas dentre outros. Esse contato, apesar de inerente ao trabalho, pode trazer conseqüências danosas ao empregador e ao empregado; sobretudo ao empregado que passa a ser visto como uma vítima em potencial para os delinqüentes.
Os danos podem ser materiais, morais e ainda psíquicos. Talvez os piores sejam os últimos, embora sejam ressarcidos os efeitos perduram pelo resto da vida. O trauma que uma pessoa sofre ao ser vítima de um assalto por si só já é um abalo, pensar nisso de forma reiterada é fazer do trabalho um lugar de tortura e insalubre, onde não se pode trabalhar de forma satisfatória e muito menos render ao empregador o esperado. Lidar diretamente com a violência, ainda que para alguns profissionais haja um treinamento específico, não pode ser considerado fator impeditivo dos referidos danos os quais, por muitas vezes, manifestam-se tardiamente. Corrobora para o entendimento os estudos de Vieira:
“Quando o assunto são os distúrbios psíquicos desencadeados e/ou produzidos pelo trabalho, ainda pouco reconhecidos inclusive pelos órgãos previdenciários (JACQUES, 2007 ), as dificuldades se ampliam, uma vez que “o efeito do trabalho sobre a saúde é muitas vezes silencioso e não apreendido pelo saber estritamente médico” (ASSUNÇÃO, 2003, p. 1013). Em nossa perspectiva, o mesmo é válido para a psicologia, quando não traz à discussão a experiência dos trabalhadores e uma análise da atividade” (VIEIRA, p.2).
Ainda nesse sentido, cabe a apreciação da abaixo citada reportagem
Era uma tarde de segunda-feira. A agência bancária onde J. trabalha como gerente não estava mais aberta ao público, e ele se preparava para fazer o fechamento do dia. Um homem vestido de carteiro bateu no vidro para chamar a atenção do vigia. Ao invés de cartas, ele tinha uma arma. Após render o funcionário, o assaltante entrou na agência com outros comparsas. “Não consegui demonstrar reação nenhuma, simplesmente congelei, conta J. Após o ocorrido, ele voltou ao trabalho, mas, dias depois, “quando a ficha caiu”, sentiu que não conseguiria continuar. Afastado de suas funções, J. diz que ainda está abalado: passa por tratamento psicológico e toma remédio para dormir. De acordo com a literatura médica internacional, o assalto é o evento violento com o maior risco de desencadear o TEPT (transtorno de estresse pós-traumático), afirma a professora de psicopatologia do trabalho Sílvia Jardim, da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Coordenadora do Programa de Atenção à Saúde Mental dos Trabalhadores do Instituto de Psiquiatria da instituição, Jardim diz haver entre seus pacientes um aumento de casos do transtorno relacionados a esse tipo de crime. Segundo ela, bancários, entregadores de mercadorias e motoristas e cobradores de ônibus são os mais expostos. “Vemos esses trabalhadores absolutamente desprotegidos nessas situações”, comenta” (GIANASI, 2008 apud VIEIRA, p.13).
Embora possa-se visualizar a referida violência como algo nocivo ao trabalhador, esta não se enquadra como agente nocivo em atividades e operações consideradas insalubres, uma vez que se trata de algo alheio ao empregador, o qual pode ou não estar submetido, não configurando-se portanto a exatidão do agente que o mesmo venha a se sujeitar. Preceitua o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que são
“consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (SARAIVA, p.444).
Em se tratando de agentes nocivos definidos os quais o obreiro, ciente, se sujeitará, preceitua o art. 191 da lei celetista que a eliminação da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos níveis de tolerância. Como a violência, devido a sua imprevisibilidade e falta de previsão normativa não comporta tal entendimento, o mínimo que o estabelecimento empresarial pode fazer seria investir mais em segurança privada e em acompanhamento psicológico de seus obreiros.
3. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Prevê o Artigo 144 da Constituição Federal de 1988 que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Salienta o Prof. Alexandre de Moraes que
“[...] a multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das forças armadas na segurança interna”. O que nem mesmo a possibilidade de criação pelos municípios de guardas municipais vem ajudando no combate a violência” (ALEXANDRINO, p. 947).
Embora haja a previsão Constitucional do Estado zelar pela segurança pública, ainda sim o interesse coletivo clama por uma política mais eficaz, ou melhor, por uma prática Estatal mais incisiva diante da violência urbana. Preceitua Mello que a
“[...]função pública, no Estado democrático de direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica (MELLO, p. 29).
Infelizmente, o poder público não desempenha com qualidade uma de suas obrigações primordiais, sendo precária não só no âmbito de atuação mas também de investimento. Se por um lado, o empreendedor acaba pagando do próprio bolso por algo que não usufrui em sua plenitude, por outro lado, ainda que pareça injusto pagar por algo alheio ás atividades empresariais deve-se levar em consideração que ele também tem responsabilidades quanto à segurança, e quando diz respeito ao risco da atividade empresarial abre, sem dúvida, margem para ações trabalhistas.
Destacam-se as referidas decisões para conhecimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DANO MORAL. Foi demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao dano moral decorrente de assalto a banco, ante a constatação, em tese, de violação do art. 2º da Lei nº 7.102/83. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DANO MORAL. Devida a indenização por danos morais, quando configurados os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial: a) o dano - sofrimento psicológico advindo do estresse a que foi submetido o Reclamante ao ter a arma apontada para si por duas vezes em assalto, com evidente risco à sua vida; b) o nexo causal - o liame entre a conduta omissiva do empregador e o dano sofrido pelo empregado; c) a culpa - negligência do Reclamado em não adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. In casu, observa-se que, além de ter sido constatada a culpa do empregador em razão de sua conduta omissiva, o novo diploma civil fixa também em seu artigo 927 e parágrafo único preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ora, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Recurso de revista provido. (TST-RR-362340-74.2001.5.01.0241, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 15.10.2010);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão regional em consonância com a Súmula 392/TST, a atrair a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT. Violação do art. 114 da Carta Magna não comprovada. DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DE GERENTE OBRIGADO A ABRIR O COFRE E REPASSAR O DINHEIRO AOS ASSALTANTES. Reconhecidas pelo Tribunal Regional, as responsabilidades objetiva e subjetiva do Banco, pelos danos morais decorrentes das agressões psicológicas sofridas pelo reclamante, durante assalto à agência em que foi obrigado a abrir o cofre e a passar o dinheiro aos assaltantes que mantinham o outro gerente, colega seu, como refém, não se verificou violação dos arts. 1º, 4º, III, 9º, 10, IX e 17 da Lei nº 4.595/64; 2º e 6º da Lei nº 7.102/83. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não configurada violação dos arts. 333, I e II do CPC e 818 da CLT, porquanto não analisados os termos da fixação do valor da indenização pelo prisma do ônus da prova. Também não procede a aventada violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 c/c 927 do Código Civil/2002, uma vez reconhecida pelo Tribunal Regional a culpa do Banco pelas agressões psicológicas sofridas pelo reclamante, durante o assalto. Agravo de instrumento não provido (TST-ED-AIRR-34540-90.2003.5.18.0051, Data de Julgamento: 02/05/2007, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/05/2007).”
O conceito de ato ilícito diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Porém, estar-se a falar sobre empresas, onde a culpa, bem diferente dos particulares, é objetiva. Logo não se leva em consideração a negligência, imprudência ou imperícia, fatores de culpa, mas o fato da própria atividade desenvolvida pela empresa implicar por si só em um risco, ou seja, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” assim afere-se que a responsabilidade do empresário independe de culpa sendo, portanto, objetiva. Assevera Stolze que
“A regra parece ser feita sob medida para relações empregatícias, pois, como já exposto, é o empregador que deve assumir os riscos da atividade econômica. É lógico que o risco a que se refere a disposição celetista é o risco/ proveito, ou seja, a potencial ruína pelo insucesso da atividade econômica com que se pretendeu obter lucro” (STOLZE, p. 297).
Para que se configure a responsabilidade empresarial e necessário a reunião de três requisitos, quais sejam: dano, nexo causal e culpa empresarial. Para o primeiro é necessário que ele realmente exista seja na esfera material ou moral. Como segundo requisito, o nexo de causalidade evidência o vinculo existente entre a conduta do patrão e do empregado, destaca-se a necessidade imperiosa do empregador proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. Por fim, o ultimo requisito demanda a configuração de culpa do empregador ou de suas chefias, o que não quer dizer que a mesma será apreciada sobre critérios subjetivos, uma vez que a culpa da empresa é objetiva e fundamentada no risco da atividade. Ratificando, a CLT considera “[...] empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Equiparando-se ao empregador, em se tratando de relação de emprego, profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados (ALMEIDA, p.9).
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o estudo, afere-se que os efeitos da violência de terceiros ao obreiro ensejam, em alguns casos, o agravamento ou mesmo o aparecimento tardio do estado de estresse pós-traumático. Embora não haja previsão de adicional de insalubridade para a violência, a mesma em momento posterior pode ser alegada em prol do obreiro, momento este por muitas vezes destrutivo a saúde mental do mesmo. Levando-se em consideração à prática estatal diante da violência observa-se que a mesma não tem sido satisfatória, obrigando às empresas a despenderem com segurança privada e a arcar com o risco da atividade, sobretudo quando esta diz respeito ao obreiro vítima da violência deflagrada por terceiros.
REFERÊNCIAS
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CHAUÍ, Marilena. Convite a Filosofia. Editora Ática. São Paulo, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 3 - Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo, São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade civil, 7ª Ed, Editora Saraiva, 2012.
MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. Editores Malheiros, 29ª Ed. São Paulo, 2012.
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PAULO, Vicente de; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. Editora Método. São Paulo, 9ª Ed. 2012.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – Versão Universitária. Editora Método. São Paulo, 5ª Ed. 2012.
SILVA, Thiago Mota Fontenele e. Relação de trabalho e relação de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 567, 25 jan. 2005 . Disponível em:
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VIEIRA, Carlos Eduardo Carrusca. O nexo causal entre transtorno de estresse pós-traumático e trabalho: controvérsias acerca do laudo de uma perícia judicial. Disponível em
ZALUAR, Alba. Da revolta ao crime S.A. Editora Moderna. São Paulo, 1996.
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