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Resumo:
Este trabalho visa analisar o instituto do dano moral e seus reflexos no Direito do Trabalho, à luz do mais recente e autorizado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2013.
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RESUMO
Este trabalho visa analisar o instituto do dano moral e seus reflexos no Direito do Trabalho, à luz do mais recente e autorizado entendimento doutrinário e jurisprudencial, com o objetivo de demonstrar a possibilidade de se alcançar o equilíbrio almejado na árdua tarefa de apreciação e fixação do valor da reparação do Dano Moral, originado a partir do contrato de trabalho, pelo Judiciário, observando a legislação pertinente e determinados procedimentos.
No presente estudo passa-se pela conceituação do dano moral, evolução histórica, como o tema é tratado em outros países, sua relação com o direito do trabalho, critérios para sua indenização, competência, prescrição e algumas decisões dos Tribunais.
O que se pretende é fazer uma abordagem sucinta a cerca do dano moral e o Direito do Trabalho, face as modificações trazidas pela EC 45, de 30.12.2004 no que se refere a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
O tema é bastante polêmico e atual, já que hodiernamente muito se discute a cerca do dano moral e sua reparação em nossos Tribunais.
Diante da dinâmica social que envolve a relação de trabalho e o Direito do Trabalho, sofrendo o impacto da globalização, avanços tecnológicos, desemprego, a pobreza, a cada momento surgem novas hipóteses que podem gerar o dano moral nas relações laborais.
O que com certeza ainda gerará muitas discussões acirradas sobre prova do dano moral, critérios para fixação do quantum indenizatório, entre outros.
Verifica-se que o estudo do dano moral decorrente das relações de trabalho tem por finalidade a busca de sua ampla reparação, de modo que seja valorada a dignidade do ser humano.
Uma importante reflexão sobre a condição do trabalhador, face desigualdade existente entre empregado e empregador e a crescente quantidade de danos ocorridos no ambiente de trabalho que deixam de ser denunciadas muitas vezes por medo de perder o emprego.
Percebe-se que a justiça esta caminhando para que a reparação do dano moral oriundo das relações de trabalho seja ampliada e aplicada na dosagem certa, de maneira que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue ao seu tutelado, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito alcançado, assim, o equilíbrio almejado pela sociedade e o judiciário.
02 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL
Nas sociedades primitivas não se conhecia o instituto da reparação civil como passou a ser concebido pela ciência jurídica moderna. O que subsistia não era a reparação pecuniária, mas sim, a vingança do agredido contra o agressor, com a mesma intensidade.
As conseqüências dos atos danosos recaíam não sobre o patrimônio, mas sobre a pessoa do ofensor.
A história registra que o Código de Hamurabi, considerado por grande parte dos estudiosos da história do Direito como o mais antigo corpo de leis codificados do mundo, já disciplinava regras sobre a reparação do dano.
A título de exemplo, a Lei n. 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas.[1]
Pelo dispositivo citado, nota-se que naquela época já havia preocupação da sociedade em reparar os prejuízos de ordem material.
Ensina Clayton Reis,[2] se referindo ao Código de Hamurabi: “ O Código estabelece uma ordem social baseada nos direitos do individuais e aplicada na autoridade das divindade babilônicas. O princípio geral do Código era: “O forte não prejudicará o mais fraco.”
Pelo código de Hamurabi, a reparação do dano consistia numa espécie de vingança privada, não se admitindo as reparações em pecúnia dos danos, com o célebre axioma: “olho por olho, dente por dente”.
Na Índia, no século XIII a.C, o sagrado Código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos, aquelas que adulterassem gêneros – Lei n. 697 – ou entregassem coisa de espécie inferior aquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes – Lei n. 698.[3].
O código de Manu demonstrou significativo avanço em relação ao de Hamurabi, visto que tratava a reparabilidade do dano em pecúnia, muito diferente deste, que ainda trazia a lesão reparada PR outra lesão de igual proporção. Conforme Clayton Reis, “não há dúvida de que com essa orientação, ou seja, pela reparação do dano pelo pagamento de um valor pecuniário, evitou-se que o lesionador fosse alvo da fúria vingativa da vítima. No fundo, trata-se, na realidade, de um sentimento cristão, milênios antes do surgimento do Cristianismo, que haveria de modificar substancialmente o espírito humano”.
Na Grécia também havia leis sobre a reparação dos danos. Homero, na Odisséia, rapsódia oitava, versos de 266 a 367, refere-se a uma assembléia de deuses pagãos, na qual se decidia sobre a reparação de dano moral, decorrente do adultério, cometido por Afrodite em flagrante com Ares, que fora condenado a reparar aquele.
Ensina Clayton Reis: “A civilização grega foi, sem contestação, a mais marcante e expressiva de que se tem conhecimento na história do homem na face da terra. O sistema jurídico atingiu pontos culminantes com seus vigorosos pensadores. Pela primeira vez, na história da civilização, fala-se em democracia. A noção de reparação do dano era pecuniária, de acordo com as normas instituídas pelo Estado”.
Na Bíblia sagrada, no antigo testamento, encontramos uma interessante passagem sobre a reparação do dano moral, contida no Livro Deuteronômio, Capitulo 22, versículo13 a 19, narra-se o caso do homem que casado com uma mulher virgem de Israel, divulgasse que a mesma não era mais virgem, constituindo isso em propagação de má fama, atingindo, assim, sua honra, de forma que cabia aos seus pais tomarem os sinais da virgindade em um lençol e levá-los aos anciãos da cidade, contando-lhes o ocorrido, e estes castigariam o ofensor e o condenariam a pagar ao pai da vitima certa quantidade de prata, além de ser obrigado a ter a vitima por esposa em todos os dias de sua vida, sem direito ao divórcio.
No mesmo capítulo, versículo 28, o homem que mantiver relação sexual com uma virgem ainda não desposada e for descoberto, ficará obrigado a pagar indenização ao pai da moça e com esta se casar par o resto dos seus dias.
Verifica-se que naquela época, à honra e à castidade, eram tributadas respeito e importância, tanto que no primeiro caso acima narrado, o versículo 20 do capítulo 22 preconiza que, se fosse provado que a mulher não era mais vigem, deveria ser morta a pedradas pelos homens da cidade na frente da casa dos seus pais.
Também há na Bíblia passagem do Apóstolo São João dizendo que os danos morais são os danos da alma.[4]
Em Roma, a lei da XII Tábuas surgiu sob a égide de Terentio Arsa, o tribuno do povo, após uma árdua luta de dez anos, tendo sido redigida entre os anos 303 e 304, constando ter sido gravada em bronze de boa têmpera e afixada no Capitólio. Diz um de seus dispositivos: “Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.[5]
Os romanos, vítimas de injúria, poderiam fazer uso da ação pretoriana denominada injuriarum aestimatoria, pleiteando a reparação em dinheiro, que era arbitrada pelo juiz, o qual deveria sopesar todas as circunstâncias dos fatos e fixar indenização moderada. Lembra Clayton Reis,[6] por sua vez, actio injuriarum, comum a todos esses tipos legais, objetivava uma pena que o juiz deveria fixar mediante ponderação do que lhe parecesse justo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto – quantum ab eam, iudiaaequm vidibitur (Ulp. Eodem 17.2). A ação era ativa e passivamente intransferível aos herdeiros e prescritível em um ano.
Atualmente, praticamente todas as legislações admitem a reparação pelo dano moral, que existe por si só, independentemente da existência do dano material. A consagração da reparação do dano moral é decorrência da própria evolução da sociedade, do reconhecimento dos valores intrínsecos do ser humano e efetiva proteção da dignidade da pessoa humana.
Como bem adverte Wilson de Melo da Silva:[7] “Certo é que a reparabilidade do dano moral, até tempos atrás, por muitos vivamente combatida e adversada, já se vai tornando, no presente uma palpitante realidade.
Contam-se, já agora, às centenas, as obras de autores nacionais e estrangeiros que cogitam da questão.
Inúmeros Códigos já lhe dão guarida em quase todo o mundo, inclusive os mais modernos, indigitados, dentre outros, o português de 1967 (art.496, n.2) e o do Império da Etiópia, de 1960, o qual no n.3 de seu art. 2.116 estabelece que: “L´indemnité allueé em réparation Du dommage moral ne peut em aucun cás être supérieure à Mille dollars éthiopiens.
Em decorrência disso, parece que já se vão tornando velharias de museus e, por isso mesmo, superadas, muitas das objeções e criticas suscitadas, até aqui, contra a reparabilidade dos danos morais, também ditos extrapatrimoniais, como da maneira de se exprimir de muitos autores.”
No Direito brasileiro, antes da Constituição de 1988, havia alguns dispositivos em leis esparsas consagrando a reparabilidade do dano moral.
Lembra Rodolfo Pamplona Filho[8] que no Brasil Colonial, durante a vigência das Ordenações do Reino de Portugal, não existia qualquer regra expressa sobre o ressarcimento do dano moral, sendo bastante questionável qualquer afirmação de sua possibilidade naquele momento histórico.
No código de 1916, dispunha o art.159, do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Também no Código de 1916, Havaí o art.76 com a seguinte redação:
“Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral. Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.”
O código Civil de 1916 não consagrava a reparação pelo dano moral expressamente, mas também não a vedava. Além disso, no próprio art. 159, havia expressa menção à reparação do dano e o dano moral, segundo as lições do italiano Minozzi, é um dos efeitos do dano.
Merece destaque o art. 49 da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) que assim dispõe:
“Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, como dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art.15, II e IV, no art.18, e de calúnia, difamação ou injúria; II – os danos materiais, nos demais”.
A Lei de Imprensa consagrou expressamente a possibilidade de reparação por danos morais, embora restrita aos crimes contra a honra mencionados no corpo do texto da lei.
Antes da Constituição de 1988 havia uma acentuada resistência da doutrina e jurisprudência em reconhecer o chamado dano moral puro, ou seja, que existe por si só de forma autônoma, que não tem reflexos pecuniários. Nesse sentido a seguinte ementa, inserida na RT 176/229:
“De acordo com a tradição de nosso direito, de acordo com o texto expresso da lei, de acordo com a lição dos doutrinadores e torrencial jurisprudência dos Tribunais, nos casos de homicídio, a obrigação de alimentos, não sendo devido o ressarcimento da lesão a título de danos morais (ALMEIDA, Lacerda de. Obrigações, 328 p; LAFAYETTE. Direito das coisas, 3.ed.473 p; MENDONÇA, Carvalho de. Tratado de direito comercial.v.VI, 2ª. Parte. 538 p)”.
No mesmo sentido, sentido acórdão do Supremo Tribunal Federal:
“Nem sempre o dano moral é ressarcível, não somente por se não poder dar-lhe valor econômico, por se não poder apreciá-lo em dinheiro, como ainda porque essa insuficiência dos nossos recursos aporta a especulações desonestas pelo manto nobilíssimo de sentimentos afetivos; no entanto, no caso de ferimentos que provoquem aleijões, no caso de valor afetivo, coexistir com o moral, nos casos de ofensa à honra, à dignidade e à liberdade, se indeniza o valor moral pela forma estabelecida pelo Código Civil. No caso de morte de filho menor não se indeniza o dano moral se ele não contribuía em nada para o sustendo da casa”[9].
Consoante menciona Yussef Said Cahali,[10] no sentido das ementas acima mencionadas, consolidou-se, na época, a jurisprudência da Excelsa Corte, considerando que não seria indenizável o dano moral em si mesmo.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a reparação pelo dano moral passou a figurar de forma explicita n o art.5º. , incisos V e X, assim redigidos:
Inciso V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral material ou moral decorrente de sua violação”.
Com a Constituição de 1988, restou expressamente consagrada a ampla reparabilidade do dano moral, sem qualquer interdependência com o dano material, ou seja, o dano moral puro, que existe por si só.
Após a Constituição de 1988, merece destaque o Código Civil de 2002 que consagrou, em sede infraconstitucional a ampla reparabilidade do dano moral puro. Aduz o art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, verifica-se que o dano moral não era indiferente às civilizações antigas e esta em constante evolução até os dias de hoje.
03 – CONCEITUAÇÃO DO DANO MORAL
Conceituar o dano moral é uma das tarefas mais difíceis, pois o dano moral não é visível, vez que se passa, na maioria das vezes, na esfera íntima da pessoa humana. O dano moral é praticamente um sentimento de tristeza, de angustia, de injustiça, que dificilmente pode ser conceituado ou demonstrado.
Por outro lado, muitas vezes o dano moral não causa um sofrimento, mas a vítima sofre um inegável prejuízo social, como se dá com os doentes mentais ou pessoas em estado vegetativo ou comatoso. Também o dano moral pode afetar um direito inerente à personalidade, que não causa sofrimento, como a utilização da imagem da sem autorização. Ainda que essa divulgação não cause nenhum prejuízo ou sofrimento, há violação de um direito da personalidade[11].
Como bem adverte Sergio Cavalieri Filho,[12] “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética - razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano não patrimonial, como ocorre no Direito português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.”
A doutrina tem traçado alguns conceitos objetivos de dano moral, máxime para diferenciá-lo do dano patrimonial, já que atualmente, o chamado dano moral puro, ou seja, aquele que não tem qualquer reflexo patrimonial é objeto de reparação pelo Direito.
Muitos conceitos partem da definição por exclusão do dano patrimonial, vale dizer: todo dano que não é dano patrimonial, é moral, ou extrapatrimonial. Não obstante, nem tudo que não é dano patrimonial pode ser encarado como dano moral.
Caio Mário da silva Pereira[13] define o dano moral como “ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos integrantes da personalidade do individuo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade”.
Limongi França[14] define o dano moral como: “aquele que, diretamente ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre nos aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”.
A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão somente no que temos.[15]
O que se verifica pela definição da doutrina retro citada, moral é dano sem reflexos patrimoniais, desvinculado de qualquer prejuízo pecuniário, violando valores relacionados a direitos personalíssimos do ser humano e da personalidade das pessoas jurídicas.
Assim, diante da atual Constituição Federal (art.5º., V e X) e também do Código Civil (arts.10 e ss.), atualmente, o conceito de dano moral tem caráter mais amplo do que os chamados “danos da alma” ou danos do Mundo interior, e abrange todo dano à pessoa, seja no aspecto interior (honra, intimidade, privacidade), bem como no aspecto exterior (imagem, boa fama, estética) que não tenha natureza econômica, e que abale a dignidade da pessoa.
Quanto às pessoas jurídicas, por não possuírem intimidade e não terem sentimentos, o dano moral se configura quanto à violação à sua honra objetiva seu nome, sua reputação, sua imagem.
Note-se que o STJ pacificou o entendimento de poder a pessoa jurídica ser vítima de danos morais, conforme prevê Súmula n. 227, in verbis:
“ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”[16]
O dano moral se configura independentemente de seus efeitos, até mesmo porque os efeitos não são passíveis de serem demonstrados. Basta que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade para que o dano esteja configurado.
Como bem leciona Diniz [17] o dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica.
04 – O DANO MORAL NO DIREITO ESTRANGEIRO
Neste tópico procura-se abordar a reparação do dano moral, de acordo com o direito positivo, a doutrina e a jurisprudência de alguns países dos Continentes Europeu e Americano.
Na Itália, a indenização do dano moral é admitida pelo direito, doutrina e tribunais italianos. A controvérsia existente está contida na interpretação que deve ser dada às normas reguladoras da matéria, para saber se o principio da reparação se aplica em todos os casos de dano extrapatrimonial, ou se está restrita a casos especificados pelo ordenamento jurídico daquele país.
O Código Civil Italiano de 1865, no curso da história, incorporou em seu texto noções básicas e genéricas a respeito da responsabilidade. O art. 1.1.51 assim redigido: qualquer fato humano capaz de produzir dano a outro, obriga o responsável que agiu com culpa a ressarcir o dano. Trata-se de cópia do art.1.336 da lei civil napolitana, que entrou em vigor em 01.09.1818.
Os juristas italianos: Minozzi, Giorgio Giorgi, Bianchi, Borsari e Galdi, reconheciam que o art. 1.151 sancionava a reparabilidade do dano moral.
A matéria hoje se encontra contemplada no art.185 do CP de 1930, ao declarar que a reparação econômica abrange o prejuízo causado na esfera afetiva, como a dor.
Em síntese, o direito civil italiano restringe a reparação do dano não patrimonial aos casos expressos em lei, todavia, a doutrina majoritária sustenta a reparabilidade plena em todas as situações em que houver ofensas a direitos e interesses não-patrimoniais.
Na Itália há uma enorme construção jurisprudencial nesse sentido, demonstrando forte tendência a acolher, sempre, a reparação integral do dano moral, contribuindo com isso para que haja uma modificação legislativa no Código Civil italiano.
No tocante a França, não há no Código Civil Francês um artigo claro o suficiente para eliminar a controvérsia acerca da integral satisfação do dano puramente moral.
A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a lei civil francesa utiliza o vocábulo dommage em sentido amplo, abarcando tanto o dano patrimonial, como o extrapatrimonial, ambos ensejando a reparação pecuniária integral.
O direito civil germânico consagra a reparação dos danos morais somente em casos especificados pela própria lei, e a tendência da doutrina e da jurisprudência não tem sido a de se admitir a compensação ampla e irrestrita de todos os casos em que se vislumbra a existência de dano moral.
Os tribunais alemães têm acolhido somente os pedidos cuja causa encontra-se expressamente contemplada em lei.
A Espanha resistiu à admissão da tese da reparabilidade dos danos morais, já prestigiada na Itália e na França, sugerindo que talvez isso tenha ocorrido pelo forte espírito do povo espanhol, influenciado pelas culturas romana e árabe.
O art. 1.902 do Código Civil da Espanha, de 24.07.1889, contém regra genérica da reparação do dano que dispõe: El que por ación u omisión causa dano a otro, interviniendo culpa o negligencia, esta obligado a reparar El dano causado[18].
Os danos extrapatrimoniais são indenizáveis perante o direito espanhol, em razão de interpretação ampliativa do art.1.902, do Código Civil, conferida pelos tribunais e pela doutrina, influenciados pela evolução do instituto verificada em outros países da Europa como a Itália, França e Alemanha.
O art. 2.361 do código Civil português, de 1867, não utiliza o termo “dano”, ao contrário dos Códigos da Itália e da França, expressos em mencionar o vocábulo “dano”, estando aquele assim redigido: “Todo aquele que viola ou ofende direito de outrem, constitui-se na obrigação de indenizar o lesado, por todos os prejuízos que lhe causa”.
Os arts. 2.382 e 2.383 do CC lusitano [19] por sua vez preconizam:
Os prejuízos que resultam de ofensa recebida, podem ser relativos aos direito primitivos, ou aos adquiridos, e, os prejuízos que derivam da ofensa de direitos primitivos, podem dizer respeito à personalidade física, ou à personalidade moral; os prejuízos relativos aos direitos adquiridos referem-se aos interesses materiais externos, respectivamente.
A ausência da palavra “dano” no texto legal suscitou controvérsia na doutrina portuguesa quanto à indenizabilidade do dano moral. Mas, inexiste razão àqueles que tinham dúvidas, posto que a tese de reparação do dano moral é amplamente acolhida pelo direito positivo lusitano.
O art. 483 do atual Código Civil português (Decreto-Lei 47.344, de 25.06.1966), prescreve: Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O art. 496: na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Assim, em Portugal, não há lugar para dissenso quanto a reparação do dano moral.
No Peru a questão da indenizabilidade do dano moral era controvertida, o que restou superado pelos arts. 1.136 e 1.148 do atual Código Civil vigente desde 1936, ao prever explicitamente a reparação do dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que há no diploma civil peruano uma norma que dispõe ser facultado ao juiz ordenar o ressarcimento em favor do lesionado.
O legislador uruguaio ao redigir o art. 1.319 do Código Civil, com o intuito de deixar claro o que seja dolo, delito e quase-delito, utilizou a forma genérica “dano”, o que facilitou o aparecimento de interpretações diversas.
Com a entrada em vigor do CP Uruguaio, em 1934, cujo art. 104 dispunha que todo delito que se traduzca, directa o indirectamente por un mal patrimonial, apareja una responsabilidad civil, mais dúvida e controvérsia foram acrescidas à questão.
Depois de algum vacilo da doutrina e da jurisprudência, restabeleceu-se a tese de que os danos morais poderiam continuar a ter acolhida na lei civil uruguaia, não obstante o art.104 do CP. As decisões dos tribunais uruguaios que acolhem as pretensões voltadas para a reparação dos danos extrapatrimoniais são em maior número que aquelas que negam.
O Código Civil uruguaio contempla a indenização do dano causado por alguém a outrem, mas não é especifico no pertinente a reparação do dano moral, o que tem propiciado discussões doutrinárias e inúmeras divergências.
05 – O DANO MORAL E O DIREITO DO TRABALHO
O contrato de trabalho vincula dois sujeitos que, em princípio, são desiguais. Há entre o empregador e o empregado uma relação de poder. Este se subordina àquele, o que não encontra similar nas demais espécies de contratos, em que a regra é a igualdade entre os contratantes.
O empregador detém os meios de produção, contrata os trabalhadores, dirige a prestação pessoal de serviços, está investido dos poderes direito, disciplinar e fiscalizatório, e supervisiona e emite ordens ao trabalhador com a finalidade de atingir os objetivos da atividade econômica. Tem o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, desde que não aja com abusividade. A conseqüência é o pagamento da indenização estipulada em lei.
A superioridade do empregador, via de regra, dá-se nos campos jurídico, econômico-financeiro, social e cultural.
O empregado tem apenas sua força de trabalho, necessitando do salário para satisfazer as suas necessidades vitais e as de sua família, razão pela qual, para corrigir esta desigualdade n plano fático, o direito do trabalho é dotado de normas, princípios e mecanismos no plano jurídico, que protegem a parte mais fraca na relação contratual.
O direto do trabalho trata de estabelecer a igualdade material e não a meramente formal, em tentativa incansável de eliminar as diferenças existentes entre um sujeito e outro no contrato de emprego.
A proteção à pessoa do hipossuficiente é o ponto principal de onde decorrem muitos outros. Desta maneira, se pretende estabelecer um sistema de compensação, atingindo-se o real alcance do principio da isonomia, alçado a condição de garantia constitucional, em virtude da maior proteção jurídica atribuída ao empregado.
Em sua notável obra respeitante aos princípios do direito do trabalho Plá Rodriguez [20], ensina que o principio da proteção se traduz em critério fundamental que orienta o direito do trabalho, pois, este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.
No direito comum há uma constante preocupação que parece assegurar a igualdade jurídica entre os sujeitos do contrato, ao passo que no direito laboral outra é a preocupação, qual seja: tutelar o trabalhador e com isso alcançar-se uma igualdade verdadeira e substancial entre as partes.
Em síntese, o fundamento do princípio tutelar esta na própria origem e razão de ser do direito do trabalho, possibilitando a criação de mecanismos de desigualdades pela lei, para corrigir as diferenças existentes entre empregado e empregador.
Situação essas que se mostra necessária para equilibrar os sujeitos desta relação jurídica de direito material uma vez que o contrato de trabalho é celebrado entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais, pois, do contrário, haveria diversas formas de exploração do trabalhador.
Em razão destas e outras peculiaridades próprias do contrato de emprego, é no direito do trabalho que viceja, com grande e irresistível intensidade, a possibilidade de haver dano moral, muito mais que em quaisquer outras espécies de contratos e relações jurídicas.
As normas legais e constitucionais que asseguram aos cidadãos o direito de obter do lesante reparação pecuniária pelo dano moral sofrido, têm incidência em todos os campos do direito, incluindo, com maior ênfase o direito do trabalho.
Não há polêmica sobre o que se afirma em doutrina e nos tribunais. São milhares de decisões proferidas pelas Varas do Trabalho, pelos TRTs e pelo TST, admitindo, seja para acolher, seja para rejeitar, o pedido de reparação por dano moral causado e/ou sofrido por empregados e empregadores.
As maiores dúvidas e controvérsias continuam sendo as resultantes da falta de parâmetros legais claros e precisos para a fixação do quantum reparatório.
05.1.- ALGUNS CASOS DE DANO MORAL NO CONRATO DE TRABALHO
Não haveria a menor possibilidade de êxito tentar elaborar rol exaustivo de situações que geram dano moral no contrato de trabalho, razão pela qual, seguem apenas alguns exemplos dos casos mais rotineiros verificados na Justiça do Trabalho, escolhidos arbitrariamente.
Assédio Sexual e Abuso Sexual
A intimidade, que se trata de atributo da personalidade do individuo, tem proteção constitucional, como pode ser observado no art.5º., inc.X, da CF, cuja violação é vedada. É garantia fundamental, sendo qualificada como um dos direito da personalidade.
A violação desse direito viabiliza à vitima a reparação e pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou seu pelo seu preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente de trabalho, mas desde que em razão do contrato de trabalho.
A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada expressamente na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art.5º.
A liberdade de expressão e pensamento e a liberdade de consciência e crença, por exemplo, têm fundo constitucional, reguladas pelos incs. IV, V, VI e IX, do precitado art.5º. A isonomia de direitos e obrigações entre homens e mulheres é contemplada no inc.I deste mesmo artigo.
O assédio sexual tem assento, ainda, no principio da dignidade, que se encontra genericamente previsto pelo art.1º., inc. III, da CF, pois, quando praticado, importa em violação deste (ofensa à dignidade da pessoa humana).
Não há como separar igualdade, liberdade e intimidade, que são valores da pessoa humana, reconhecidos e consagrados pelo texto constitucional, que estão intrinsecamente ligados.
A liberdade como direito assegurado constitucionalmente ao homem não significa que deva ser exercida de forma absoluta, contrariando os interesses da coletividade e menosprezando as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico de um País.
Nenhum direito é absoluto, havendo limitações ao seu exercício, fixadas explicita ou implicitamente pelo ordenamento jurídico-constitucional, em beneficio de outros bens e interesses gerais também tutelados por este.
As restrições à liberdade prestam-se, inclusive, para assegurar a sua própria existência e sobrevivência no plano fático, pois, do contrário, o seu exercício seria inviabilizado, porque sacrificaria ouros bens e valores de fundamental importância para homem, que também são tutelados pela ordem legal e constitucional.
Feitas estas considerações, há que ser situada a liberdade, enquanto garantia constitucional, embora não absoluta, como visto acima, no campo sexual [21].
Na acepção jurídica, liberdade sexual se vincula à idéia de livre disposição do próprio corpo, fruto de uma concepção individualista do ser humano.
É de se observar que a liberdade sexual e a igualdade entre os sexos revelam uma conquista obtida depois de séculos de luta, travada em especial pelas mulheres, hoje asseguradas pela maioria dos ordenamentos jurídicos do mundo civilizado. Ã lei 10.224, de 15.05.2001, acrescentou o art. 216-A ao código Penal, para estabelecer: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Pamplona filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.
Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar conseqüências ainda mais danosas.
A doutrina tem classificado o assédio sexual em duas espécies, com características bem marcantes, que são o assédio sexual por chantagem e o assédio sexual por intimidação.
Há que se distinguir entre abuso sexual e assédio sexual, sendo aquele caracterizado quando o ato sexual, em razão da chantagem ou intimidação, é consumado, sendo distintos quanto ao conteúdo, mas iguais quanto aos seus efeitos, no que diz respeito a responsabilização do empregador pela reparação do dano.
Ressalte-se que o poder não é elemento imprescindível para a caracterização do assédio ou abuso sexual, uma vez que poderão ocorrer não só entre empregador e empregado, mas também entre colegas de serviço, entre empregado e cliente da empresa, e ainda, podendo ser o assediador o empregado e o assediado o empregador.
Assim pode se extrair que são elementos essenciais do assédio sexual: sujeitos (o agente ou assediador e o destinatário ou assediado); conduta de natureza sexual; rejeição à conduta do agente; e reiteração da conduta.
Monteiro de Barros entende que o assédio sexual pode significar causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo ser enquadrado, conforme as circunstâncias de cada caso, nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 483 da CLT.
O assédio sexual e o abuso sexual geram conseqüências penais e trabalhistas, estas, pelos menos, consistentes na rescisão do contrato de trabalho, enquadradas em uma ou mais das alíneas do art.483 consolidado, e também a responsabilidade civil do empregador, consistente no dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, nada obstando que, a par desses efeitos, os mesmos fatos ensejem a obrigação do empregador de reparar eventuais danos materiais sofrido pelo trabalhador assediado, consoante for apurado em cada situação apreciada in concreto.
Os tribunais pátrios são ricos em decisões que esclarecem quando resta e quando não resta caracterizado assedio sexual, e ainda, em caso positivo, acolhendo pedido de indenização compensatória por ocorrência de dano moral [22][23].
Nessas situações descritas, a responsabilidade do empregador é objetiva, podendo gerar o dever de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, já que é sua obrigação manter um local de trabalho sadio em todos os sentidos, zelando pela preservação da intimidade e privacidade dos seus empregados com a adoção de medidas eficazes, capazes de proporcionar ambiente de harmonia e respeito, imune a atos desta natureza, em consideração à dignidade de todas as pessoas que ali trabalham.
Assédio Moral
O assédio moral consiste em um mal que não é novo, mas que apenas de alguns anos para cá começou a ganhar destaque na sociologia e na medicina do trabalho, e vem atraindo a atenção dos juristas. Vários outros termos existem para designá-lo como manipulação perversa e terrorismo psicológico.
Não há, por enquanto, muitas fontes de pesquisas, porque pouco se escreveu sobre o assédio moral no âmbito do Direito.
Em artigo publicado na Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, Menezes [24]cita alguns países que, após inúmeros estudos e debates, vêm editando diplomas legais tratando do assunto: França, Bélgica, Portugal e Inglaterra, apesar de os Tribunais destes países, independentemente de norma positivada, já virem reconhecendo o fenômeno com as suas conseqüências sociais e jurídicas.
Leymann, citado por Menezes, é pioneiro no assunto, conceituando assédio moral como:
A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradouro.
Menezes ensina que:
Assediar é submeter alguém, sem trégua, a ataques repetidos. O assédio moral requer, portanto, a insistência, repetições, procedimentos, omissões, atos palavras, comentários, críticas, piadas. Aquele que assedia buscas desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, consiste em um processo continuado, ou seja, um conjunto de atos e procedimentos destinados a expor a vitima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, pois a agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. Daí a preferência pela comunicação não-verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silencio, ignorar a existência do agente passivo) ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil negação em caso de reação, pois o perverso e assediante não assume seus atos. Quando denunciado, frequentemente, se defende com frases do tipo: “Foi só uma brincadeira”, “não é nada disso”, “você entendeu mal”, a senhora está vendo e/ou ouvindo coisas”, “isso é paranóia sua”, “ela é louca”, “não fiz nada demais, ela (ele) é que era muito sensível”, ela faz confusão com tudo”, “ é muito encrenqueira, histérica” etc.
O assédio moral pode ser revelado também através de procedimentos mais concretos, fornecendo os seguintes exemplos: rigor excessivo, confiar tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçadas, ameaças, exploração de fragilidades psíquicas e físicas, limitação ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar auto-críticas em reuniões publicas, exposição a ridículo, divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direita e/ou indireta.
O assédio moral pode gerar a rescisão do contrato, pela via indireta com base nas alíneas “a”, “b” e “d” do art.483 da CLT, e pode autorizar a legitima dispensa por justa causa dos colegas, chefes, gerentes, diretores e responsáveis pelo agir ilícito, em face da vitima, com amparo no art.482, aliena “b”, da CLT.
O assédio moral configura ali ilícito, em face do indiscutível abuso de direito de empregador ou de alguém por ele, podendo importar em danos materiais, a exemplo da perda do emprego e gastos com tratamento médico e psicológico, além de configurar grave e profundo ataque aos direitos da personalidade do empregado, ferindo com violência o seu amor próprio, a auto-estima, a boa fama, a imagem e, principalmente, sua dignidade e honra, produzindo, então, dano moral, passível de reparação.
Portadores do Vírus HIV. Dispensa Discriminatória
Uma prática bastante comum é rescindir o contrato de trabalho do empregado soropositivo (portador do vírus HIV) movido unicamente pelo preconceito.
O art.3º., inc.IV, da CF de 1988, contém a promessa de que um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A dispensa de empregado pelo fato de ser portador do vírus HIV viola as garantias constitucionais da não discriminação e da igualdade.
Não se discute o poder potestativo do empregador de dispensar trabalhadores sem motivação alguma, arcando com as indenizações contempladas pela lei.
A dispensa de um empregado sem motivo é uma coisa, a dispensa em face de causa juridicamente inaceitável ou expressamente recusada pela lei é outra.
Não há dúvida de que, na dispensa arbitrária e discriminatória, em sendo a sua real causa a condição de soropositivo do trabalhador, caracteriza-se o dano moral.
Em algumas atividades econômicas, cuja função desempenhada pelo trabalhador e as ferramentas utilizadas para execução de suas tarefas, tais como: objetos cortantes que apresentem elevado grau de acidente com ferimentos, com risco de contágio para outras pessoas que com ele se relacionam habitualmente no local de trabalho, incluindo contato com o sangue contaminado, pode ser causa legitima para a rescisão do contrato, a fim de se preservar a incolumidade dos outros.
A dispensa discriminatória gera declaração judicial de nulidade absoluta da rescisão contratual, com efeitos ex tunc, ou seja, todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato de trabalho permanecem íntegros, como se a ruptura não tivesse ocorrido, ou, de forma mais simples, como se os serviços tivessem sido normalmente prestados pelo empregado durante o período de afastamento.
Assim, caracterizada a discriminação pura e simples, cabe a nulidade do ato patronal, a reintegração no emprego, o recebimento das remunerações do período de afastamento e a compensação pecuniária pela ocorrência do dano moral.
Algumas decisões:
AIDS. Discriminação sofrida pelo portador do vírus HIV – reintegração devida. Apesar de o governo, bem como a iniciativa privativa, contarem com programas de tratamento e prevenção, tais fatores não são suficiente para aplacar a discriminação sofrida pelo aidético, que, na maioria das vezes, é tratado de maneira preconceituosa, ficando em segundo plano sua condição de cidadão. A propósito, não é demais lembrar que o portador do vírus HIV não precisa apenas de medicamentos, como também, e principalmente, de suporte emocional e psicológico para garantir sua qualidade de vida, bem como de seus familiares, amigos, e colegas de trabalho. Por outro lado, setores da doutrina e da jurisprudência mais presentemente entendem que, se o empregador tinha conhecimento da condição de soropositivo do empregado, tal fato gera a presunção da arbitrariedade da demissão. Caso contrário, desde que não comprovado qualquer ato ilícito de sua parte terá exercido de maneira regular seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o trabalhador. (TRT – 2º. Região – RO 00724.2002.034.02-00-0 – Acórdão 20030707590 – Rel.Juiz Valdir Florindo – J. em 9.12.2003 – DJSP – 20.01.2004)[25].
ESTABILIDADE. Reintegração no emprego. Portador de HIV. O ordenamento jurídico pátrio não contempla estabilidade ao empregado com síndrome da imunodeficiência adquirida. Não restando comprovada a dispensa arbitrária ou discriminatória, insere-se no poder potestativo do empregador - que desconhecia a enfermidade - a dispensa imotivada de trabalhador portador do vírus HIV. Recurso a que se nega provimento. (TRT – 2º. Região – RO 02216.2004.015.02.00-0– Acórdão 20071007010 – Rel.Juiza Sonia Maria de Barros – J. em 22.11.2007 – DJSP – 30.11.2007)[26].
Transferências Abusivas
O art. 468 da CLT institui o principio da imutabilidade das condições do contrato de trabalho, legitimando qualquer alteração somente se for fruto de consentimento entre empregado e empregador e desde que não acarrete prejuízos ao primeiro, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, o que se harmoniza com principio protetivo, evidenciado pelo art. 9º. Da CLT, ao preconizar a nulidade dos atos praticados com o escopo de desvirtuar, impedir ou fraudas a aplicação dose seus preceitos.
Por sua vez, o art. 469 do mesmo diploma legal, veda ao empregador promover a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar o contrato de trabalho, sem a sua anuência, desde que implique mudança do seu domicilio, excepcionando desta proibição os empregados que exerçam cargo de confiança ou cujos contrato tenham como condição implícita ou explicita a regra de transferibilidade, mas desde que decorra de real necessidade de serviço, ou seja, não presente este último requisito, a transferência não será válida.
O § 2º. deste dispositivo declara a licitude desta transferência quando for conseqüência da extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, fórmula encontrada pelo legislador para preservar o contrato de trabalho.
O § 3º. autoriza a transferência, em qualquer situação, quando decorrente da necessidade de serviço, mas impõe ao empregador a obrigação de pagar ao empregado um adicional de 25% do salário,enquanto perdurar a situação, vislumbrando-se com isso que a modificação seja provisória.
O direito do trabalho reconhece ao empregador o chamado jus variandi, de modo que tudo que não é proibido expressamente pelo ordenamento jurídico e nem viole os princípios e garantias mínimas conferidas ao empregado pela lei e pela Constituição, pode ser praticado, mas, têm-se verificado abusos de toda ordem no exercício desse direito.
As chamadas transferências abusivas, cuja justificação não é a real necessidade de serviço, mas tem finalidade menos nobre, visando perseguição por motivos alheios ao contrato de trabalho objetivando forçar um pedido de demissão.
Assim, essas transferências podem caracterizar ofensa a direitos ideais de empregado atraindo a aplicação do instituto da reparação dos danos pela ofensa aos direitos da personalidade.
Revista Pessoal
È sabido que com amparo nos poderes diretivo, disciplinar e fiscalizatório é licito ao empregador promover revistas pessoais em seus empregados antes do início ou após o término de sua jornada laboral, no local de prestação de serviços, o que geralmente ocorre em grandes empresas industriais e comerciais, e nas lojas de departamentos com intuito de proteger o seu patrimônio, o que não se configura em conduta ilícita.
O que não se pode permitir é o abuso de direito, com invasão de privacidade do empregado, configurada pela pratica de atos tendentes a verificação de apropriação indébita de produtos e mercadorias que extrapolem os limites do razoável e necessário.
Violada a intimidade do trabalhador, ou ferido qualquer direito de sua personalidade, o dano moral restará incontestável, sujeito à reparação pela via da compensação pecuniária face tutela constitucional.
Anotações desabonadoras na CTPS do empregado
A CTPS o empregado é seu cartão de visitas, e o documento indispensável para a contração (arts. 29 e seguintes da CLT).
Segundo Valentin Carrion:“as anotações desabonadoras à conduta do empregado são vedadas; trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas”.
O § 4º. , do art. 29, da CLT veda expressamente que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do empregado, pois lhe dificulta, ou praticamente impossibilita, conseguir nova colocação no mercado, além de atentar contra a imagem do trabalhador, pois, como já mencionado, a CTPS é o seu cartão de visitas.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
Dano moral – Abuso patronal caracterizado pelas anotações ilícitas, desabonadoras e desnecessárias na carteira de trabalho. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devem limitar-se aos dados exigidos por lei (art.29 da CLT).Qualquer registro que desabone a conduta do empregado, dificultando-lhe a obtenção de novo emprego, caracteriza ato ilícito do qual decorre prejuízo por dano moral, sendo, destarte, devida a indenização prevista nos arts. 159 e 1.518 do CC e no art. 5º., incisos V e X, da CF (TRT – 12ª. R. – 1ª. T – AC. N.2240/98 p Rel. Juiz Dilnei Biléssimo – DJSC 03.04.98 – p.192)
Dano moral – Anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social – Prejuízo na vida social e profissional do trabalhador caracterizado – Inteligência do § 4º. , do artigo 29 da CLT. A conduta desonrosa tomada pelo empregador, no sentido de anotar na CTPS que o contrato estava sendo rescindido em razão de improbidade, falta mais grave prevista na legislação trabalhista, representa um ato ilícito, uma vez que extremamente odiosa. Essa atitude gerou manifesto prejuízo, na medida em que a carteira de trabalho constituiu em um registro profissional público do trabalhador, além de uma forma de identificação do cidadão. (TRT 12ª. R. – 3ª. T. – RO n. 3249/2002.016.12.00-7 – Rel. Gilmar Cavalheri – DJSC 08.03.04 – p.147)
Listas negras
A lista negra é um cadastro secreto divulgado entre empregadores onde há anotações desabonadoras sobre condutas de ex-empregados, máxime aqueles que ingressam com reclamação trabalhista contra o ex-empregador.
Esse cadastro gera conseqüências desastrosas ao trabalhador que procura nova colocação no mercado de trabalho, e muitas vezes, não tem como se defender, pois não sabe por qual motivo não consegue outra colocação no mercado de trabalho.
Conforme relata Raimundo Simão de Melo[27]: “há muito tempo que os trabalhadores brasileiros vêm sendo vitimas de perversa forma de descriminação, no momento de sua procura de um emprego, por meio das chamadas ‘listas negras’. Através desse odioso ato discriminatório, praticado por alguns empregadores inescrupulosos, os trabalhadores somente têm acesso ao mercado de trabalho se não tiverem sido autores de reclamações trabalhistas ajuizadas em face de antigos empregadores”.
A propositura de ação trabalhista pra a defesa de violação de direitos trabalhista é um direito fundamental da pessoa do trabalhador (art. 5º., XXXV, da CF), não só para a garantia da sua cidadania, mas para proteção à dignidade da pessoa humana. De outro lado, a busca de ovo emprego é um direito social que também é constitucionalmente albergado (art.6º., da CF). Desse modo, o empregador ou agencia de empregadores que mantém cadastro (“listas negras”) sobre os empregados que propuseram reclamações trabalhistas violam os dispositivos constitucionais mencionadas.
O empregado que não é contratado por estar na lista negra, além dos danos materiais pela perda do empregado caso já contratado, ou pela não-contratação, sofre danos de ordem moral, pois sua imagem é violada, além da angústia pela exclusão do mercado de trabalho, por conduta tipicamente discriminatória (art. 7º.,XXX, da CF) perpetrada pelo empregador, ou agencia de divulgação de “listas negras”.
Como bem adverte Raimundo Simão de Melo:
“A crueldade dessas formas de discriminação está na dificuldade - para não dizer impossibilidade – de materialização ou comprovação do ato, em muitos casos, o que impede que a matéria seja levada à apreciação do Poder Judiciário para a necessária reparação das lesões de direitos sofridas pelos trabalhadores discriminados, o que inviabiliza, também, a quantificação dos trabalhadores prejudicados.”
Acidentes de Trabalho
O art. 157 e incs. I a IV da CLT, que se encontram nas disposições gerais do seu Capítulo V, que trata “da segurança e medicina do trabalho”, dispõem que cabe às empresas:
I- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – Instruir os empregados através de ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente de trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente, e
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Em contrapartida, em seu art. 158, incs, I e II, reza que cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que tratam o inc. II do art. 157 e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo.
O parágrafo único, deste mesmo artigo, nas alíneas “a” e “b”, declara que constitui ato faltoso de empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do inc.II do artigo anterior (157)e ao uso de equipamentos de proteção individual fornecidas pela empresa.
As empresas são obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e ficam obrigadas a constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em estado perfeito de conservação e funcionamento.
Os exames médicos admissional, periódico e demissional, são obrigatórios e de responsabilidade do empregador, bem como, o mesmo deverá manter no estabelecimento material necessário a prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade (arts.168 e 169).
O legislador também teve o cuidado de normatizar as condições especificas do local de trabalho, tendo por escopo a preservação da saúde do trabalhador, dispondo quais condições devem ser atendidas nas edificações, na iluminação, no conforte térmico, instalações elétricas, na movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, nas máquinas e equipamentos, nas caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, nas atividades insalubres e perigosas e na prevenção de fadigas.
O artigo 200, incs. I a VII, da CLT indica outras medidas especiais de proteção, incumbindo ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata a lei tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Também as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, em especial as chamadas NRs - Normas Regulamentadoras-, regulando matérias sobre segurança, higiene e medicina do trabalho contra os riscos de acidentes de trabalho.
A CF de 1988 demonstra preocupação com a prevenção dos acidentes de trabalho, assegurando que é direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º., inc. XXII).
Mesmo diante de uma legislação rigorosa e substancial a sua mera existência no plano jurídico-formal não tem sido suficiente, face o descumprimento das obrigações legais pelo empregador, resultando em milhares de acidentes de trabalho a cada ano, fazendo do Brasil campeão neste tipo de evento.
O acidente de trabalho que cause deformação física ou psicológica, dano estético, incapacidade para o trabalho total ou parcial,,enfim, lesão de qualquer natureza à pessoa do trabalhador, ou em casos mais graves, quando proporciona amoré do obreiro, assegura a este ou a sua família, direito à reparação dos danos materiais e imateriais oriundos do evento danoso, além de prestação de ordem previdenciária.
É certo que o seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador não cobre todos os danos gerados pelo evento, havendo garantia constitucional de que, além do referido seguro, é direito do trabalhador receber indenização quando aquele incorrer em dolo ou culpa, como preceitua o art. 7º., inc. XXVIII, da CF.
Também a súmula 229 do STF orienta que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em casos de dolo ou culpa grave do empregador. A diferença entre a previsão constitucional e a súmula é que hoje não mais se exige a culpa grave, bastando apenas que haja culpa do empregador (negligência, imprudência ou imperícia)
Se da ação ou omissão atribuídas ao empregador, em casos de culpa ou dolo deste, relativas às normas de segurança e medicina do trabalho, resultar acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, com efeitos na vida pessoal, familiar, social, cultural ou profissional do trabalhador e, mormente se o evento acarretar deformidades, incapacidade para o trabalho e morte, ou mesmo de alguma forma tolhê-lo de usufruir algum bem da vida, não há duvida de que haverá danos materiais e imateriais, passiveis de reparação através da indenização compensatória, porque nessas situações a lesão a direitos da personalidade do empregado caracteriza-se com amplitude.
Dispensa Fundada em Falsa Justa Causa
Algumas das faltas graves arroladas pelas alíneas “a” a “l” do art. 483 da CLT, autorizadores da rescisão contratual por justa causa, além daquelas já estudadas retro, se não provadas suficientemente, além de habilitarem a declaração judicial do cancelamento da penalidade aplicada pelo empregador, podem acarretar lesão a direitos da personalidade do empregado.
O que ocorre, ilustrativamente, na falsa acusação de prática de aos de improbidade em geral, que são aqueles reveladores de desonestidade, fraude, abuso ou má-fé, decorrente da violação de um dever geral de conduta, dentro ou fora do local de trabalho, mas sempre em decorrência da relação de emprego, constituindo-se em atentado a patrimônio do empregador, de terceiros ou de colegas de trabalho.
Falsas alegações de apropriação indébita, furto ou roubo, que denigrem a honra, imagem e a reputação do trabalhador, repercutindo negativamente no meio social e familiar em que vive e trabalha, produzindo uma mancha indelével em sua existência, dá azo ao ressarcimento pelos danos materiais comprovados, como a dificuldade em obter novo emprego, além da justa e inafastável compensação pelo dano moral.
Igualmente, quando infundadas as acusações de incontinência de conduta, mau procedimento e a prática de ato lesivo da honra e boa fama.
06 – CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL
O dano moral não é quantificável, pois é da própria essência do dano moral não ter expressão econômica. Contudo, a dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo.
A natureza jurídica da reparação por dano moral tem caráter dúplice. Em relação a vitima é compensatória, ou seja, a vítima recebe um valor em pecúnia ou uma prestação in natura para abrandar o sofrimento. Com relação ao ofensor, tem natureza sancionatória, ou seja, é uma sanção pecuniária pelo ato ilícito praticado e também para que ele não volte a ser praticado (caráter inibitório).
Uma questão que se coloca é como transformar em valor pecuniário o dano sofrido.
Note-se que ao contrário do dano patrimonial em que são calculados os danos emergentes e os lucros cessantes, a legislação na traça as diretrizes para o cálculo do valor do dano moral, sendo esta uma tarefa espinhosa para o juiz frente ao caso concreto.
Nas decisões sobre danos morais, o juiz defronta danos verificáveis facilmente em toda a sua força e extensa. È que o âmbito do dano moral reside no íntimo, nos profundos arcanos da pessoa, onde está a dor com seu cortejo de misérias. Porquanto, a dor pode transparecer claramente na fisionomia da pessoa, mas pode ocultar-se no seu coração de modo a não ser percebida. De modo que, para aquilatar essa dor o juiz pode descer a mais profunda psique da pessoa e, como psicólogo, desvendar o sofrimento. Enquanto, para ficar apto a determinar a indenização cabível, recorre ao equitativo, ao justo.[28]
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que, à falta de critério legal, a indenização pelo dano moral deve ser fixada por arbitramento do juiz de forma discricionária.
O poder discricionário do juiz é uma necessidade inelutável, que decorre da necessidade da incessante mobilidade da vida social, cujas contingências não quadram falta e inevitavelmente com as previsões legislativas. Se o reconhecimento desse poder fosse um mal, seria, pois um mal necessário[29].
Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:
“Dano moral – Critério para arbitramento do valor. Inexistindo no ordenamento jurídico pátrio um sistema tarifário para a predeterminação do valor da indenização por danos morais, o Juízo deverá fixá-lo através de prudente arbítrio, mas de forma a causar impacto suficiente para dissuadir o infrator a um novo atentado à honra e à dignidade do trabalhador. Provimento que se dá ao recurso para elevar a R$ 10.000,00 o valor do ressarcimento financeiro” (TRT – 12ª. R. - 1ª. T – AC. N. 2.154/02 – Rel. Godoy Ilha – DSJC 7.3.2002 – p. 170) (RDT n.04 – abril de 2002).
Diz o art. 946, do Novo Código Civil ( Lei n. 10.406/02), in verbis:
“Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar”.
Mesmo não tendo o novel diploma civil determinado a liquidação por arbitramento, as liquidações por cálculo ou por artigos estão destacadas, por não ser possível provar o prejuízo moral.
Também predomina o entendimento de que o valor da indenização deve ser fixado desde logo pelo juiz na sentença (RSTJ, 71:184; JTARS, 27:51), pois o juiz que julgou o processo é aquele que teve o sentimento da causa, que colheu os depoimentos , viu as partes e, certamente terá elementos mais seguros para fixação do valor, do que deixá-lo para a fase de liquidação. Além disso, a fixação do valor na própria sentença, já a torna líquida desde já e possibilita o Tribunal ad quem apreciar já na fase de conhecimento, em eventual recurso, o montante fixado, ganhando o valor da indenização, após o julgamento do recurso, ou em caso de não interposição deste, status de coisa julgada.
Sob o enfoque trabalhista, parte da jurisprudência e alguns autores sustentam que se deve aplicar analogicamente o art.478 [30], da CLT, sendo a indenização por danos morais um salário por ano de serviço.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:
“Indenização por dano moral, à falta de norma especifica que disponha sobre os critérios para sua fixação deve ser calcada adotando-se por analogia, AA regra da indenização por tempo de serviço. O seu valor deve ser igual à maior remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de serviço prestado” (TRT 8ª. Região, 4ª. T. A/C, TRT. RO n. 3795, Rel. Georgenor de Sousa Franco Filho).
Em que pese o posicionamento supra, entendo que a aplicação analógica do art. 478, da CLT embora possa ser justo em determinadas hipóteses, não é o melhor critério como regra geral, pois em muitos casos pode provocar indenização excessiva e em outros indenização módica para os prejuízos morais.
O ilustre João Oreste Dalazen, [31]apresenta um critério bem elaborado para liquidação do dano moral, assim redigido:
“1º.) compreender que o dano moral em si é incomensurável: como ensina o argentino Jorge Iturraspe, a dor, as disfunções nos estados de ânimo, os ataques à personalidade e à vida de relação, as frustrações nos projetos de vida, assim como os danos estéticos, à harmonia do corpo, a Intimidade, não podem ser traduzidos em dinheiro. Deve compreender, portanto, a impossibilidade de fórmulas matemáticas com vistas a pré-estabelecer um número. Não deve constituir preocupação, pois,apurar uma soma pecuniária que corresponda ao valor intrínseco preciso dos bens orais ofendidos. Afinal, por exemplo, é estimável em dinheiro a honra ultrajada?
2º.) considerar a gravidade objetiva do dano, como propor Roberto Brebbia, o que significa avaliar a extensão e a profundidade da lesão, tomando-se em conta os meios empregados na ofensa, as seqüelas deixas, a intencionalidade do agente, etc.
3º.) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima, que é um elemento marcantemente individual e variável, como bem assinala Adriana de Cupis, lesões igualmente graves do ângulo objetivo, podem provocar sofrimento diverso às pessoas, segundo a maior ou menor sensibilidade física ou moral de cada um. Importa, assim, sempre ter presente a personalidade da vitima, aspecto sobremaneira relevante quando se atente para a circunstância de que o dano moral nasce da lesão sofrida ao complexo psíquico-espiritual da vítima;
4º.) considerar a personalidade (antecedentes, grau de culpa, índole, etc) e o maior ou menor poder econômico do ofensor;
5º.) não desprezar a conjuntura econômica do País. Inconcebível que o Poder Judiciário fixe o valor do dano moral ignorando essa realidade;
6º.) pautar-se pela razoabilidade equitativa evitando, de um lado, valor exagerado e exorbitante ao ponto de levar uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou a conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, evitando-se um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, ao ponto de não cumprir sua função inibitória.”
A ausência de uma reparação tarifada é própria e inerente ao instituto do dano moral. Não há como tarifá-lo, deixando o montante da reparação ao prudente arbítrio do juiz, segundo o caso concreto, mais isso não significa que o Juiz do Trabalho não se possa pautar por alguns critérios de ordem objetiva.
O colendo STJ pacificou a questão no sentido de não ser tarifada a reparação por danos morais, por meio da Súmula n. 281, in verbis:
“A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.”
Assim, o quantum da reparação deve estar balizado pelos seguintes critérios:
a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente;
b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu;
c) analisar o perfil da vítima e do ofensor;
d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa;
e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance;
f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça;
g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana;
h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração;
i) atender a função social do contrato d trabalho, da propriedade e função social da empresa;
j) inibir que o ilícito se repita;
k) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance);
l) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado.
m) Por fim, os juízes deverão agir com extremo cometimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações.[32]
Não se pode correr o risco da banalização do dano moral, pois se trata de instituto nobre, destinado a resguardar os valores mais caros da pessoa física e jurídica.
Atualmente se tem questionado sobre a possibilidade do Tribunal Superior do Trabalho reapreciar o valor da indenização por danos morais fixados nas instancias inferiores.
Existem grandes controvérsias a respeito. Para alguns, o valor do quantum da reparação é matéria exclusivamente de fato, o que impediria o Tribunal Superior de se pronunciar a respeito. Para, outros, em razão da grande repercussão social do tema, e também de que há controvérsia sobre quais os critérios utilizados para a reparação, o TST poderia se pronunciar a respeito.
A meu ver, a revisão do valor da reparação pelo Tribunal Superior do Trabalho somente se justificaria em casos de valores abusivos, fora da realidade e razoabilidade, que geram grande instabilidade social. Só se justifica a possibilidade de revisão do valor da reparação pelo TST, em face da magnitude do instituto do dano moral, previsto constitucionalmente como um direito fundamental, consoante determina o art.5º., incisos V e X, sendo uma das facetas para proteção da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do caráter publicista que envolve o instituto.
07 – A COMPETÊNCIA
Durante muito tempo foram exarcebadas as discussões em doutrina e jurisprudência, acerca da competência para conhecer e julgar o pedido de pagamento de reparação pelo dano moral verificado no âmbito do contrato de trabalho.
A corrente doutrinária vitoriosa entendia que a competência era da Justiça do Trabalho, embora existissem algumas vozes filiando-se a teoria de menor prestigio.
A Emenda Constitucional 45, de 30.12.2004, publicada no Diário Oficial da União em 31.12.2004, ao dar nova redação ao art. 114 da CF de 1988, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, atribui a esta, explicitamente, no inc. VI, competência material para o julgamento de demandas versando pedido de reparação de dano moral e material decorrente do contrato de trabalho, dando fim de uma vez por todas, qualquer controvérsia que ainda restava sobre esta questão.
Art. 114, da CF, com a redação atual dada pela EC n. 45/04:
“Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Assim, após a EC 45/04, não mais remanesce qualquer espaço para divergência, sendo explicitamente contemplada em norma constitucional a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia que diga respeito à reparação de dano moral oriundo de um contrato de emprego.
O mesmo sucedeu em relação ao dano moral decorrente do acidente de trabalho, apesar da celeuma inicialmente estabelecida, logo depois da publicação da EC 45/2004.
08 – A PRESCRIÇÃO
No que se refere à prescrição pode parecer que em sendo o dano moral aquele perpetrado contra direitos da personalidade, na maioria dos casos, a pretensão para postular sua indenização não etária sujeita à prescrição.
Mas esse entendimento é equivocado, posto que a demanda através da qual se pretende reparação do dano moral não versa diretamente sobre direitos da personalidade,mas sim, sobre as conseqüências de sua ofensa, pelo menos na maioria dos caos. Discute-se o direito da vitima ser indenizada pelo ofensor, em razão da lesão sofrida em seu patrimônio ideal.
Não serão objetos da demanda os direitos da personalidade propriamente ditos, mas somente a sua violação ou gravame e os danos sofridos pela vitima.
Não se terá por objetivo definir através de um provimento jurisdicional se alguém continuará sendo titular ou não de direitos da personalidade (vida, liberdade, honra, nome, intimidade etc).
A demanda em que se pretende a reparação do dano não-patrimonial tem vinculo inexorável com o tema da responsabilidade civil, com o dever de indenizar, que por sua vez, encontra amparo na regra legal genérica (CC, arts. 186 e 927).
Existia um questionamento por parte dos empregadores quanto ao prazo de prescrição a ser aplicada, eis que na Justiça do Comum, o prazo que prevalecia era o de 20 anos (CC de 1916, art. 177) e depois de três anos (CC de 2002, art. 206, §3º., inc.V).
A controvérsia dizia respeito aqueles casos em que as demandas tinham sido propostas (na Justiça Comum) antes da publicação da EC 45/2004 (31.12.2004), cujo acidente de trabalho tinha ocorrido antes do inicio da vigência do CC de 2002 (12.01.2003).
Os empregadores passaram a alegar que, com a vigência do no CC e a rmressa dos autos à Justiça do Trabalho, deveria ser obedecido, quando muito, o prazo de prescrição de três anos (CC de 2002, art. 206, § 3º., inc. V), contado da data do evento danoso. Outros passaram a alegar, na hipótese de rescisão do contrato , que o prazo de prescrição deveria ser o de dois anos,a partir de sua extinção.
O entendimento que tem sido firmado na Justiça do Trabalho é que o prazo de três anos deve ser contado apenas para as demandas propostas a partir de 12.01.2003 (inicio de vigência da nova lei), respeitando-se a regra de transição do art.2.028 do próprio CC de 2002.
Assim, se o prazo de vinte anos foi reduzido para três anos, e se em 12.01.2003 já tinham transcorrido onze anos (mais da metade), por exemplo, o prazo continuou sendo o de vinte anos, desde que proposta a demanda na Justiça Comum (ou seja, antes da EC 45/2004).
Ressalte-se que para os partidários da tese de que o prazo de prescrição é o da lei civil, esta circunstancia sobre onde a demanda foi ajuizada, se na Justiça Comum ou se na Justiça do Trabalho, não tem relevância.
Ao contrário disso, caso tenha transcorrido menos da metade do prazo de prescrição, nove anos, por exemplo, deve ser considerado o prazo de três anos, porém, contado a partir de 12.01.2003. Nessa hipótese, o prazo total passaria a ser de 12 anos (9+3). Em outros termos, o prazo anterior é zerado em 12.01.03, passando a ser contado imediatamente o prazo de três anos.
Este posicionamento tem sido adotado inclusive pelos magistrados que defendem a regra geral de que a prescrição deve ser a da CF e a da CLT (prazo de cinco anos, limitado a dois anos depois de rescindido o contrato de trabalho), ao fundamento de que, em se tratando de acidente de trabalho ocorrido antes do início de vigência do CC/2002, e para cuja demanda a competência material era da Justiça Comum dos Estados, isto é, para ação proposta antes da vigência da EC 45/2004, deve ser prestigiado o principio da segurança jurídica, aplicando-se os prazos da lei civil.
E suma, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho é a genérica, contemplada pelo art. 7º., inc. XXIX , da Constituição Federal de 1988, ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos depois de rompido o pacto laboral.
Nesse sentido, ementa do TST:
Dano moral na Justiça do trabalho. Indenização. Prazo de prescrição trabalhista e não civil. Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto a indenização PR dano moral decorrente de alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui a natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º., XXIX, da CF/88, e não, à prescrição vintenária prevista no art. 177do Código Civil. (TST – RR- 540.996 – 5ª. T. – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa)[33]
E ainda, para demonstrar o entendimento predominante nos Tribunais Regionais do Trabalho, algumas decisões merecem destaque:
Dano moral. Prescrição. A indenização do dano moral, na Justiça do Trabalho, é considerada crédito trabalhista por ser decorrente da violação de um direito imaterial do trabalhador, durante uma relação de empregou ou de trabalho, Sendo crédito trabalhista, esta indenização fica sujeita à prescrição bienal prevista no art. 7º., inc. XXIX, da Carta Política de 1988. (TRT – PR-RO 15.394/97 – 2ª. T. – 02.06.1998. Rel. Juiz Luiz Eduardo Günter) [34]
Dano moral. Prescrição. Declarando-se competente o juízo trabalhista para apreciar pedido de indenização por dano moral, de natureza nitidamente civil, não há como transpor os parâmetros estabelecidos para as relações de Direito Civil e Comercial para os direitos trabalhistas, diante das peculiaridades deste. A prescrição a incidir na hipótese de dano moral, portanto, é a instituída no art.7º., XXIV, alínea “a”, da CF e não a do art.177 do CC. (TRT – MG-RO 05.822/99-1ª. T. – Rel. Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza)[35]
11 – ALGUMAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS
Algumas decisões dos tribunais a cerca da configuração do dano moral no âmbito do direito do trabalho, sua competência e fixação do quantum reparatório.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do dano moral é imprescindível a pessoalidade do ato cometido pela empresa contra o empregado que pleiteia a indenização por Dano moral. (TRT–SP-RO 01123-2008-042-02-00-4-Ac. 20090711569 - 8ª. T. – Rel. Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, 15.09.09)
DANO MORAL. "QUANTUM DEBEATUR". A fixação do "quantum debeatur" deve ser condizente com as finalidades da condenação por dano moral, quais sejam: reparar um dano causado à vítima e servir de coerção para que o causador do dano se abstenha de praticar atos lesivos a outrem. (TRT– SP-RO 00069-2006-053-02-00-1 -Ac. 20080489650 - 12ª. T. – Rel. Juíza Vânia Paranhos, 20.06.08)
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" DEVIDO: A indenização por dano moral tem caráter satisfativo-punitivo; deve ser justo e proporcional à dor, objetivando a reparação do dano causado, compensando o sofrimento da vítima e penalizando o infrator, de modo que o iniba a reiteração de atos lesivos. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT– SP-RO 00141-2007-088-02-00-5-Ac. 20080480025 - 11ª. T. – Rel. Juíza Dora Vaz Treviño, 17.06.08)
I)COMPETÊNCIA. DANO MORAL. A indenização do dano moral é matéria de indiscutível competência da Justiça do Trabalho, situando-se nos limites do art. 114 da CF. Não se pode ignorar que os direitos e obrigações personalíssimos, como são os de ordem moral, contêm implicações prejudiciais à dignidade do empregado que somente o órgão judiciário especializado nos mecanismos de subordinação e dependência econômica, reguladores do vínculo empregatício, está capacitado a compreender e sobre os quais pode dar a necessária e adequada tutela jurisdicional. II) DANO MORAL. REPARAÇÃO. A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5o., incisos V e X), é um dos deveres do empregador, e a fixação do quantum indenizatório se faz na forma do art. 1.553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento. A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. Só o tempo pode curá-la e seu transcurso é igualmente penoso. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. (TRT–SP-RO 02980491335-Ac. 20000010221 - 8ª. T. – Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, 22.02.00)
ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO. Fundamento legal para a condenação do ofensor. Considerando que o assédio moral na relação de trabalho é uma das formas de ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, a indenização dos danos por ele provocado tem fundamento legal no mencionado inicso X do art. 5º. Da CRFB. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TRT 12ª. R.- 2ª. T – EDRO-VA n. 5850/2005.001.12.00-8-Ac.n.39/07 – Rela. Sandra Márcia Wambier – DJ 22.1.07).
DOENÇA PROFISSIONAL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor a título de indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, grau de culpa da empresa e a situação financeira de ambas as partes sem perder de vista o caráter punitivo a fim de que tais fatos não mais ocorram, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador (TRT 3ª. R – 7ª. – RO N.8517/03 – Rel. Luiz Ronan N.Koury – DJMG 5.8.03 –p.9).
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CIRME – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPRUDÊNCIA – EFEITO. Imputada à vítima a prática de furto, não sobejamento demonstrado, tanto que decisão transitada anterior afastou a justa causa (ato de improbidade), motivação da dispensado do empregado, tipificou-se o dano moral pela pecha infamante e material, bem como pela dificultação de conseguir emprego. (TRT-3ª. R. – 2ª.T.- RO n.17750/96 – Rel. Juiz Liotti Raphael – DJMG 23.5.97 – p.13 )
DANO MORAL. DANOS FINANCEIROS E À IMAGEM DO EMPREGADOR. Ainda que se possa questionar a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula n.227 do STJ), não há como negar o dano à sua imagem, mormente quando a atuação empresarial dependa da credulidade pública, como, no caso, um banco comercial. Restou comprovado nos autos que o autor, por negliegencia ao exercer suas funções laborais, causou dano à imagem da reclamada. Além de reclamações formuladas por cleintes diretamente junto ao anco, um deles acionou o Podr Judiciário, buscando reparação de prejuízo, tornando público o fato (apropriação de valores realtivos às baixas de benefícios previdenciários).(TRT–3ª.R.–RO n. 00721.2004.057.03.00-6- 2ª. T – Rel. Juiz Milton V.Thibau de Almeida – DJMG 01.06.05 – P.15)
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sendo a indenização por danos morais e materiais um crédito resultante da relação de trabalho, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º., inciso XXIX, da Constituição da República. (TRT 3ª. R. – RO 769.2005.089.03.00-0– 4ª. T – Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva – DJ - 01.04.06 – p.15)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESMORALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Comprovadas as alegações sobre a transferência para trabalho inferior à qualificação da empregada, o confisco de chaves e cassação dos poderes de coordenação que lhe eram próprios, acertado o deferimento da indenização por dano moral.(TRT 15ª. R. – RO n. 01780-2007-077-15-00-3 – Rel. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – 17.04.09)
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INDEVIDO DEE ABANDONO DE EMPREGO. Gera dano moral indenizável publicação indevida de anúncio em jornal, convocando empregado para o trabalho, sob pena de caracterizar-se justa causa por abandono de emprego, mormente quando o endereço do trabalhador é conhecido e a convocação pode ser feita por carta ou telegrama com aviso de recebimento. (TRT 15ª. R. – RO n. 00977-2002-115-15-00-2 – Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia – 31.03.06)
12 – CONCLUSÃO
O tema escolhido neste trabalho monográfico, além de demonstrar que o instituto do dano moral e sua reparação é muito mais antigo do que se imagina, retrata situações atuais decorrentes da relação de trabalho que podem incorrer em dano.
O dano moral vem sendo crescentemente discutido em nossos Tribunais, especialmente na Justiça do Trabalho, após a EC 45/04 que fixou sua competência para apreciar e dirimir as controvérsias decorrentes do trabalho humano.
Considerando-se a importância do ser humano, sua honra, dignidade e o fato de que todos nós somos trabalhadores, passíveis de sermos lesionados, necessária se faz a reparação de todo e qualquer dano que nos atinja na medida adequada ao devido ressarcimento.
A proteção dos direitos da personalidade do trabalhador e do empregador harmoniza-se com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, portanto, devem ser preservadas. Contudo, sem olvidar a função social da reparação do dano moral, para que não se transforme um instrumento de justiça em injustiça.
12 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIBLIA SAGRADA. Nova tradução na linguagem de hoje. Barueri. Sociedade Bíblica do Brasil,2000.
CAHALI, Youssef Said. Dano moral. 3.ed.São Paulo:RT,2005.
FILOMENO, Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor .5.ed.São Paulo: Atlas,2001
FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4.ed.São Paulo:LTr, 2002.
OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de, O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2.ed.São Paulo:LTr, 1999.
PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho.2.ed. Curitiba: Juruá, 2009.
REIS, Clayton. Dano moral. 4.ed.Rio de janeiro:Forense, 2001.
SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. São Paulo: RT, 2003.
SCHIAVI, Mauro. Ações de reparações por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2008.
SILVA, Wilson de Melo da. Dano moral. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva,1977.v.22, 268 p
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região. Disponível em http://www.trt2.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região. Disponível em: http://www.trt15.jus.br
[1] FILOMENO, Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor .5.ed.São Paulo: Atlas,2001. 22 p.
[2] REIS,Clayton. Dano moral.4.ed.Rio de janeiro:Forense, 2001.10 p.
[3] FILOMENO.Ob. Cit.23 p.
[4] Enciclopédia Saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 22, 266 p.
[5] FILOMENO. Ob.Cit.570 p.
[6] REIS,ob.Cit.17 p
[7] SILVA, Wilson de Melo da. Dano moral. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva,1977.v.22, 268 p.
[8] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego.2.ed.São Paulo:LTr, 1999.52 p.
[9] 2ª. Turma,6.8.1998,maioria,RT 244/629, apud CAHALI, Yussef Said. Dano moral.3.ed.São Paulo:RT,2005.50 p.
[10] CAHALI, Yussef Said. Dano moral.3.ed.São Paulo:RT 2005.50 p.
[11] Há divergência na doutrina quanto à necessidade do prejuízo para que gere o direito à reparação por danos morais. Para alguns, a dor, a angustia, a tristeza são requisitos para a ocorrência dos danos de ordem moral. Para outros, a dor, o sofrimento, a tristeza são efeitos do dano e não requisitos para sua eclosão. No nosso sentir, o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, até mesmo porque os efeitos não são passíveis de serem demonstrados. Basta que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade para que o dano moral esteja configurado.
[12] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 102 p.
[13] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsablidade civil.8.ed.Rio de Janeiro:Forense, 1996.88 p.
[14] FRANÇA, Rubens Limongi. Direito civil. São Paulo:RT,1977.p.211.
[15] FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4.ed.São Paulo:LTr,2002. 53 p.
[16] No mesmo sentido Eduardo Gabriel Saad: “ a nosso ver, a pessoa jurídica é susceptível de sofrer dano moral, até sem reflexo direto em seu patrimônio. Veiculação pela imprensa falada ou escrita de informações que desacreditam o produto de uma empresa ou que punham em duvida sua saúde econômico-financeira é a hipótese mais conhecida” (SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor.5.ed.São Paulo:LTr,2002. 189 p.). .
[17] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 8 ed. Revista e ampliada.São Paulo:Saraiva. 1994. 49 p.
[18] Vertido para o vernáculo: aquele que por ação ou missão causar dano a utrem, por culpa ou negligência, está obrigado a reparar o dano causado.
[19] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e a sua reparação .2.ed.rev. e ampl.Rio de Janeiro: Forense, 1969.
[20] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 4. tir.trad.por Wagner D.Giglio. São Paulo:Ltr, 1996. 28-30 p.
[21] DINIZ define liberdade sexual, assim: Direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual. Constituirão crimes contra a liberdade sexual: o ato de constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; o atentado violento ao pudor., forçando alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal; a conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude; o ato de induzir mulher honesta, mediante fraude, praticar ato libidinoso. (Dicionário jurídico, v. 3. 122 p.)
[22] Assédio sexual. Frase grosseira do superior hierárquico, com conotação sexual, não configura hipótese de assédio: nem fatal (desigual e sem margem para o exercício de liberdade), nem comportamental (assediador manipula seu comportamento de modo a torná-lo atrativo ao assediado, com promessa de vantagens), nem ameaçador (coação pelo anúncio de malefício). Configura-se com o uso do poder como forma de obter favores sexuais. O fato dos autos nem chega a poder ser considerado como cantada, mas simples situação em que a autora teria sido molestada. Não há promessa de vantagem ou ameaça de algum mal para obtenção de favores. (TRT-SP-RO-Processo 02.960.411.603 – 76ª. JCJ/SP – 9ª. T.,- Rel. Juiz Valentim Carrion – 11.02.1998 – DOESP de 27.01.1998).
[23] Assédio sexual. Configuração. Dano moral.Indenização. Se a Reclamante, no interior da empresa, sofre reiteradas investidas de conotação sexual, por parte do chefe da área, submetendo-se a situação vexatória e atentatória à sua dignidade, configura-se o assédio sexual, que segundo José Wilson Ferreira Sobrinho “é o comportamento consistente na explicitação da intenção sexual que não encontra receptividade concreta de outra parte, comportamento esse reiterado após a negativa”, atraindo, assim o direito da Reclamante à reparação por dano moral. (TRT-MG-RO 14.159/97- Rel. Juiza Denise Alves Horta – DJMG de 13.06.1998).
[24] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus efeitos jurídicos. Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, p.45, maio 2003.
[25] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região. Disponível em:http://www.trt2.jus.br.
[26] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região. Disponível em:http://www.trt2.jus.br.
[27] MELO, Raimundo Simão de. Discriminação, lista negra e direito de ação. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, São Paulo, n.20, 221 p.,2003.
[28] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado.2. ed. São Paulo:LTr 2000. 82-83 p.
[29] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação.3.ed.Rio de Janeiro: Forense, 1983.286 p.
[30] “A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual superior a seis meses”.
[31] DALAZEN, João Oreste. Aspectos do dano moral trabalhista. In: Revista Ltr 64-01/12.
[32] TEIXEIRA FILHO, João de Lima, O dano moral no direito do trabalho.Revista Trabalh e Doutrina, São Paulo:Saraiva, n. 10.1996, 23 p.
[33] DJU de 15.12.2000, 1.035 p.
[34] Revista LTr, n.62-09, 1.282 – 1.283 p, set. 1998.
[35] DJMG de 16.10.2001
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