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Resumo:
O presente tema aborda o princípio da dignidade humana nas relações de trabalho, noções e conceituação, consoante ilustres doutrinadores.
Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2010.
Última edição/atualização em 27/12/2010.
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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NORTEADOR NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
Em importantes textos jurídicos, a partir de 1945, é comentada a dignidade da pessoa humana. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948[1] dispõe, no art. 1º, que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. Em junho de 1993, em Viena, foi realizada a Conferência Mundial de Direitos Humanos, de onde se concluiu que “todos os direitos humanos têm sua origem na dignidade e no valor da pessoa humana”. Conforme o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil que assim dispõe:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III - a dignidade da pessoa humana;
Sendo um dos alicerces do próprio Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana sempre deve nortear as relações trabalhistas, pois o trabalho é, indiscutivelmente, um dos principais instrumentos de crescimento econômico e social de uma nação.
Na concepção de Moraes (2006), a dignidade:
[...] é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2006 p. 128).
Dessa forma, a Carta Magna de 1988, tendo atribuído à dignidade humana a categoria de princípio fundamental, instituiu os direitos e garantias fundamentais que a preservam, protegendo assim todos os atributos inerentes à pessoa humana, como a vida, a liberdade, a igualdade, a intimidade, a privacidade, o trabalho, a saúde, a educação, a propriedade, o meio ambiente protegido, etc.
Não há dúvidas de que o trabalho é um direito fundamental do trabalhador, assim como a defesa dos direitos de personalidade do empregado, além de pertencer à categoria dos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal.
Nesse contexto, Nascimento (2008) dispõe:
A dignidade é um valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa é uma questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais (NASCIMENTO, 2008, p. 388).
Barzotto (2009) complementa que a dignidade da pessoa humana exige também o reconhecimento e a proteção da identidade pessoal de cada um, que se materializa no respeito pela privacidade, intimidade, honra e imagem. Engloba, inclusive, o direito de propriedade, de suma relevância, considerando que a falta de moradia decente ou de espaço físico para desenvolver atividade profissional viola a dignidade da pessoa.
Dessa forma, o trabalho digno2 e livre é inerente à pessoa humana, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual no artigo 1º preceitua que “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Considerando que o princípio da dignidade humana, na qualidade de princípio fundamental, conforme Sarlet (2001, p 72), “constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais mas de toda a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional”, muitos doutrinadores consideram esse princípio como constitucional de maior hierarquia.
A relevância desse princípio é explicitada por Camino (2004) que aduz:
A dignidade da pessoa humana é o valor preponderante. Dela todos os demais valores se irradiam. Foi através de uma longa experiência social que se deu a emergência do valor da pessoa. No pressuposto de decorrer o Estado da existência (prévia) de um povo, o valor da dignidade da pessoa humana não é apenas do Estado, mas da sociedade que nele se organiza e que dele deve exigir a consecução de uma política tendente a preservar e respeitar o valor fundamental (CAMINO, 2004, pg. 92).
Considerada a relevância desse princípio, a sua preservação e promoção é, simultaneamente, limite e tarefa imposta não só ao Estado, mas, também, da comunidade em geral.
De acordo com a lição de Sarlet (2001), o princípio da dignidade humana impõe limites à atuação do Estado, tendo como objetivo impedir a violação da dignidade pessoal. Essa violação implica ao Estado ter como meta permanente, a proteção, promoção e realização da vida com dignidade para todos. E, como tarefa, esse princípio impõe ao Estado o dever de respeito e proteção, assim como a obrigação de promover diretrizes caso surjam obstáculos que impeçam as pessoas de viverem dignamente.
Ainda, segundo este autor, tanto o Estado, como a comunidade, entidades privadas e os particulares estão diretamente vinculados ao princípio da dignidade humana. Esse princípio, além de impor, prima por condutas de efetivação e proteção da dignidade das pessoas.
Sob essa ótica, Barros (2010) ressalta que não se pode olvidar que a proteção da dignidade humana tem contribuído para estabelecer a não discriminação em relação a cor, sexo, idade, estado civil, orientação sexual, entre outros aspectos.
Portanto, na visão de Sarlet (2001), a dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente a cada pessoa, que merece respeito e consideração de todos:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade , implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2001, p. 60).
Entre as condições mínimas para uma vida saudável, estão compreendidos o bem-estar físico, o mental e o social. Logo, o ambiente de trabalho sadio e equilibrado é fundamental para garantir vida saudável e também a dignidade da pessoa humana.
Contribui, nesse sentido, a lição de Lima Filho (2009):
O princípio da dignidade da pessoa humana é notoriamente incompatível com qualquer atitude que reduza o trabalhador a um mero vendedor da mão-de-obra, sem amor-próprio e sujeito a contrair doenças laborais (psíquicas, emocionais e físicas). É por essa razão que qualquer iniciativa patronal tendente a comprometer a saúde do empregado e o seu bem-estar, viola o preceito fundamental antes indicado” (LIMA FILHO, 2009, p. 16).
Nesse aspecto, assume grande importância a lição de Alkimin (2009):
O meio ambiente sadio e equilibrado é elementar para garantir a dignidade da pessoa e o desenvolvimento de seus atributos pessoais, morais e intelectuais, constituindo sua preservação e proteção meio para atingir o fim que é a proteção à vida e à saúde do trabalhador, referindo-se esta última ao aspecto da integridade física e psíquica, e, consequentemente, garantir a qualidade de vida de todo cidadão (ALKIMIN, 2009, p. 27).
Entretanto, no ambiente laboral, não é rara a adoção de métodos de trabalho que implicam dissimulada violência à dignidade da pessoa humana do trabalhador, cujos prejuízos decorrentes atingem diretamente a saúde física e psíquica do trabalhador. É o que acontece com a prática do assédio moral no ambiente de trabalho.
FONTES:
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2 ed. (ano 2008), 1º reimpr. Curitiba: Juruá, 2009.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. Rev e ampl. São Paulo: Ltr, 2010.
BARZOTTO, Luiz Fernando. Pessoa e reconhecimento – Uma análise estrutural da dignidade da pessoa humana. Agassiz Almeida Filho, Plínio Melgaré (orgs.) Dignidade da Pessoa Humana. Fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2009.
BRASIL. Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho; Código Civil; Código de Processo Civil; Código Penal; Código de Processo Penal; Código do Consumidor; Código Comercial; Código Tributário; Legislação complementar: penal, civil, trabalhista, previdenciária e tributária;. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Nylson Paim de Abreu Filho. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.
CAMINO, Carmen. Direito Individual do trabalhador. 4. ed. 1º reimpr. Porto Alegre: Síntese, 2004.
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O assédio moral nas ralações laborais e a tutela da dignidade humana do trabalhador. São Paulo: Ltr, 2009.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.. 6 d. São Paulo: Atlas, 2006.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 23ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[1] Declaração dos Direitos Humanos disponível em:
2 A OIT entende por trabalho decente ou digno, um trabalho que seja adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna. Sendo condição fundamental para a superação da pobreza e redução das desigualdades sociais.
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