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Síndrome De Alienação Parental


Autoria:

Joanna Varejão


Advogada trabalhista, sócia do escritório de advocacia Varejão Advogados Associados. Graduada pela Universidade Maurício de Nassau e especialista em direito internacional do trabalho pela Universidade Austral (Argentina - Buenos Aires).

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Resumo:

Síndrome De Alienação Parental - Como Constatar E Como Intervir Perante O Alienador - Possibilidade De Indenização Por Danos Morais Em Face Do Alienador - Problemática Da Lei 12.318/2010

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2016.



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1. CONCEITO DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Popularmente conhecida como SAP, o estudo da Síndrome de Alienação Parental teve seu desenvolvimento na década de 80 através dos estudos de Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia nos Estados Unidos.

Ao conceituar a Síndrome, F. Podevyn (apud ALMEIDA JÚNIOR, 2010, p. 1) entende que a SAP consiste em:

“Programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado[1]”.

Três são os sujeitos envolvidos nessa síndrome: o alienador, aquele que coloca o filho contra o outro genitor; o genitor alienado, aquele que sofre com as agressões do alienador e por fim, a criança que sofre as conseqüências psíquicas da disputa entre alienador e alienado.

Nesse sentido mencionam Ilha, Ports e Bittencourt (2011, p. 1):

“Alienador é o genitor, ascendente, tutor e todo e qualquer representante da criança ou adolescente que pratiquem atos que caracterizem a alienação parental. Por sua vez, alienado é o genitor afetado pela alienação parental, e porque não dizer, igualmente vítima destes atos[2]”.

Vários conceitos são atribuídos a SAP, todos com um denominador comum, no sentido da Síndrome de Alienação Parental configurar o processo de programar uma criança para que odeie um de seus pais, sem qualquer razoabilidade, de modo que entre o genitor alienador e o genitor alienado, nascerá uma imensa guerra, onde as armas consistem na desmoralização e implantação de falsas memórias na criança, até que a inocência, amor e respeito existente por um de seus genitores, o alienado, seja totalmente aniquilado.

Rosa (2008, p. 11) conceitua a Síndrome de Alienação Parental como: “Um processo que consiste em programar uma criança para que odeie o outro genitor, sem justificativa, fazendo uma espécie de campanha para a desmoralização do mesmo[3]”. E acrescenta alguns comentários sobre o conceito da SAP:

“Após separações complicadas, os pais por quererem mostrar superioridade ao outro genitor, transformam a consciência dos seus filhos, com formas de agir muito especificas, muitas vezes por estratégia com desejo de obstruir e tirar todo o vínculo da criança para o outro pai e obter a guarda definitiva somente para si. ‘Dessa maneira, podemos dizer que o alienador educa seus filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir, que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço’.  Com uma maior frequência que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas, esses artifícios e manobras vão desde compromissos de ultima hora, doenças inexistentes e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como um instrumento de vingança (ROSA, 2008, p. 14)[4]”.

Por sua vez, Dias (2007, p. 12) conceitua a SAP como o processo de:

“Programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele[5]”.

Entende ainda a autora que, o afastamento do genitor alienado da criança pelo genitor alienador se dá quando o alienador: cria uma série de situações, visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação (DIAS, 2007, p. 12).

Com a devida vênia, discordamos do posicionamento da autora por acreditar que o processo inicial da SAP, nos dias de hoje, com a evolução na forma de vida feminina, onde a mulher passou a trabalhar fora de casa e muitos homens passaram a cuidar do lar, pode ser iniciada tanto pelo homem como pela mulher, na ruptura ou não do casamento, quando um dos genitores não consegue administrar o sentimento de abandono, traição e até mesmo rejeição advinda do divórcio / separação, afasta do outro a criança para se vingar da dissolução matrimonial.

Corroborando o entendimento jurisprudencial atual, defendemos ainda que a SAP pode ser iniciada pelos avós ou por qualquer pessoa que, de alguma forma, tenha envolvimento com a criança alienada.

Merece destaque especial o conceito da psicóloga e psicanalista Motta (2007, p. 36), como expõe-se:

“O genitor alienador, que em geral é o que detém a guarda, teria como meta proceder a uma ‘lavagem cerebral’ na mente de seus filhos inculcando-lhes pensamentos e sentimentos em relação ao outro genitor, visando afastá-los e destruir mesmo, o vinculo existente entre eles. O genitor ‘alienador’ promove uma verdadeira campanha denegritória em relação ao ex-conjuge perante o judiciário, utilizando seu/s filho/s como meio de emprestar credibilidade às suas acusações. Para conseguir ter  no filho ou filhos, aliado/s, o genitor ‘alienador’ promove a SAP, desqualifica o outro perante o filho, denigre sua imagem, fala mal dele, coloca-se como vitima fragilizada fazendo com que a prole se alinhe ao seu lado e se tornem verdadeiros soldados nesta batalha contra o outro, que denominaremos de ‘alvo’. O genitor alienador tenta enfraquecer, controlar ou excluir o contato com o outro genitor por meio de comportamentos tais como, retirar a criança da proximidade física com o outro genitor, queixar-se dele ao filho, dizer-se agredido pelo outro, ou engajando-se em repetidas lides que objetivam reforçar a exclusão do outro, aumentar a supervisão nas visitas e/ou enfraquecer o vinculo da criança com o outro genitor. As emoções do alienador passam a ser espalhadas na criança que passa a agir como se dela fossem. Embora o alienador acuse o outro genitor de maus tratos, negligencia e desinteresse em relação à prole, ele é o que mais danos causa, sendo que a SAP constitui-se em verdadeira forma de abuso psicológico contra crianças e adolescentes que são a ela submetidos (destaque nosso)[6].

A assistente social Valente (2007, p. 74) implementa o comentário supracitado com algumas situações levadas a justiça de família, ampliando ainda mais o leque de situações que podem gerar a Síndrome de Alienação Parental:

“1) O mais comum é o caso da mãe ou pai que, após a separação, impõe obstáculos à convivência com o outro. Muitas vezes a visitação é interrompida assim que o pai visitante assume um namoro, gerando a resistência em permitir que a criança conviva com a nova namorada ou namorado; 2) Crianças nascidas de um namoro ou de uma relação eventual entre os jovens pais. Muitas vezes não há afinidade entre os pais e nestes casos, a interferência de avós, cada vez mais presentes na criação dos netos, pode vir a reforçar o processo de alienação; 3) Crianças nascidas de pais adolescentes que, sem o apoio da família de origem de um dos genitores, necessitam ser deixadas com uma pessoa da família, para que a mãe ou o pai possam trabalhar. A ausência desta mãe ou deste pai pode vir a engendrar o sentimento de posse por parte da pessoa que cuida da criança, dificultando o acesso à figura materna ou paterna; 4) Crianças cujos pais se separam após anos de violência costumam ser alienadas após a separação. A mãe, amedrontada pelas ameaças sofridas, muda-se sem deixar endereço, temendo que a visitação se torne uma forma de controle. Embora haja um consenso de que as crianças que presenciam a violência entre os pais sofrem efeitos negativos, muitas vezes ela guarda boas recordações do pai, embora eivadas de sentimentos de ambivalência; 5) Crianças cujo guardião vem a falecer precocemente correm o risco de serem alienadas daquele não exercia a guarda. A pessoa mais próxima do falecido guardião, na maioria das vezes uma avó, tia ou mesmo padastro ou madastra, depositam na criança o sentimento de perda, temendo que o pai ou mãe vivos subtraia aquele que representaria a continuidade do falecido (VALENTE, 2007, p. 74)[7]”.

Diante das diversas formas ensejadoras da Síndrome de Alienação Parental, conforme já mencionado, especificamente nos casos de divórcio ou até mesmo da separação, crianças sofrem limitações de visitas pelo genitor guardião que limita a possibilidade daquele não guardião estar em contato com seus filhos.

Valente (2007, p. 73) traz importantes dados sobre o tema:

“No Brasil, desconheço a existência de dados oficiais sobre crianças e adolescentes que sofrem interferência do Guardião na visita à figura parental não Guardiã. Todavia, nos Estados Unidos, o ‘Children´s Right Council’ (1994) estima que 6 milhões de crianças norte-americanas tem suas visitas interceptadas. Segundo Arditti (1992) aproximadamente 50% dos pais divorciados relatam que sua ex-esposa interferiu na visitação da prole. Por outro lado, aproximadamente 40% das mães Guardiãs admitem negar visitação ao ex-marido para puni-lo, segundo Kressel (1985)[8]”.

Diversas são as explicações do genitor alienador na interferência da visitação do genitor alienado, tais como: não pagamento de pensão alimentícia, diferenças de classe e posição social, questões relativas à moral sexual (à exemplo da mudança de parceiros (as) etc.

A promotora de Justiça do Rio de Janeiro, Simão (2007, p. 14) inclui formas diversas de interferência do alienador na tentativa de separar o filho do alienado, como descreve-se:

O genitor alienador (transtornado psicologicamente que é) intercepta ligações e correspondências do genitor alienado para o filho evitando o contato entre estes, refere-se ao genitor alienado através de termos pejorativos, critica ostensivamente o estilo de vida do ex-cônjuge, critica os presentes dados pelo ente alienado ao filho, fala coisas negativas sobre o outro genitor e seus parentes à criança. Desta e outras formas propicia o alienador o distanciamento entre pai/mãe e filho, processo esse às vezes irreversível.

O guardião alienador, sob diversas acusações, se coloca numa posição de superioridade sob o genitor alienado, convencendo amigos e parentes, até mesmo a própria criança, que todo o afastamento e mentiras inventadas são para o bem de sua própria prole.

O alienador está sempre convencido da certeza de que afastar a criança do alienado é a melhor solução.

Assim leciona Valente (2007, p. 74) sobre o tema, inclusive de como deve ser a conduta do profissional que acompanha os casos de Síndrome de Alienação Parental quando já em curso no judiciário:

Não se pode esquecer que os pais alienadores estão fortemente convencidos da certeza de sua posição, fundamentada na defesa da criança. [...] Amigos e familiares devem ser cautelosos em aceitar uma visão unilateral do guardião, incentivando-o a compreender melhor o que esta se passando e a procurar ajuda especializada, se necessário. Os Profissionais, por outro lado, devem estar cientes de que uma declaração técnica pode interferir no curso de uma ação judicial, reforçando, muitas vezes, o processo de alienação parental.

Resta claro, pois, que a Síndrome de Alienação Parental é na verdade uma briga entre genitores, transtornados ou não psicologicamente, de forma consciente ou inconsciente que traz efeitos maléficos a prole; muitos, inclusive, irreparáveis ou de difícil reparação, que deve ser identificado pela sociedade e punido pelo judiciário antes que o genitor alienado se torne uma pessoa estranha para a criança e que esta desenvolva sintomas e transtornos psiquiátricos que vão perdurar pelo resto da vida.

2. IDENTIFICAÇÃO DA SAP E POSSÍVEIS INTERVENÇÕES

 

O convívio entre pais e filhos é fundamental para o crescimento saudável de qualquer criança e adolescente não podendo ser abruptamente rompido pelo alienador.

Acredita-se que a interferência nos laços afetivos entre a criança e seus pais e/ou criadores é tremenda afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e notório cerceamento ao direito da criança de ter uma vida social equilibrada, haja vista os traumas psíquicos que acometerá o infante durante sua vida.

Afinal, todos têm o direito constitucionalmente previsto no artigo 5º de nossa atual Carta Magna de ter uma vida digna. Assim entendemos pela vida ao redor de uma família, sem abalos psíquicos provocados pelos seus próprios familiares, de modo que a criança possa crescer e se desenvolver de forma saudável; não sendo isto o que acontece quando a prole sofre os abalos da SAP.

Até mesmo o genitor alienado, pode desenvolver seqüelas resultantes da conduta do genitor alienador, acredita Rosa (2008, p. 15) ao mencionar que: “o genitor alienado acabará se tornando alguém estanho para a vida da criança, podendo desenvolver diversos sintomas e transtornos psiquiátricos”.

A Síndrome de Alienação Parental, leciona que Trindade (In: DIAS, 2010, p. 24):

É uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos. Sem o tratamento adequado, ela pode produzir sequelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivencias contraditórias da relação entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.

Nestas condições, resta claro que tanto a criança quanto o genitor alienado estão tendo cerceado seus princípios constitucionais podendo sofrer sérias seqüelas, razões pelas quais o Poder Judiciário deve intervir de pronto, no sentido de cessar os abusos praticados pelo alienador, a fim de evitar danos irreparáveis para a criança alienada. Isto por que, o quanto antes a síndrome for identificada, menores as conseqüências e maior a probabilidade de reabilitação psíquica da criança. Menciona Trindade (In: DIAS, 2010, p. 26) sobre o tema:

[...] por todas as dificuldades que engendra, é importante que a síndrome de alienação parental seja detectada o quanto antes, pois quanto mais cedo ocorrer a intervenção psicológica e jurídica, tanto menos serão os prejuízos causados e melhor o prognostico de tratamento para todos.

Ora, a fim de evitar que a prole e até mesmo o genitor alienado sofra com a conduta do alienador, necessário descobrir, o mais rápido possível, a prática da Síndrome de Alienação Parental; mas como saber quem é e de que maneira o alienador age influenciando a criança?

É difícil identificar a prática da SAP pelo alienador, mormente pelo fato do mesmo justificar sempre sua conduta afirmando que suas atitudes são para o bem do filho. A conduta do alienador se perfaz no tempo, o que torna, em princípio, ser a prática da alienação imperceptível pelos amigos, vizinhos, familiares e, principalmente, pela a própria criança alienada.

O entendimento de Trindade (In: DIAS, 2010, p. 25) sobre o tema menciona:

Como a Síndrome de Alienação Parental possui um tipo não convencional de visibilidade, sua detecção costuma ser difícil e demorada, muitas vezes somente percebida quando a Síndrome de Alienação Parental já se encontra em uma etapa avançada.

Algumas condutas, contudo, merecem bastante cuidado e atenção, pois possivelmente, pode-se estar diante da prática da SAP sem sequer perceber.

No que concerne ao genitor alienador, pode-se destacar algumas atitudes no sentido de interferência na visitação e contato entre o genitor alienado e sua prole, Trindade (In: DIAS, 2010, p. 28) elenca de forma exemplar algumas das condutas mais comuns do genitor alienador em face do genitor alienado:

1. Apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; 2. Interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos; 3. Desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros; 4. Desqualificar o outro cônjuge para os filhos; 5. Recusar informações em relação aos filhos (escolas, passeios, aniversários, festas etc.); 6. Falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor; 7. Impedir a visitação; 8. ‘esquecer’ de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares etc.); 9. Envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos. 10. Tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro; 11. Trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes; 12. Impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos; 13. Sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas; 14. Alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos; 15. Falar das roupas que o outro cônjuge comprou para os filhos ou proibi-los de usa-las; 16. Ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge; 17. Culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos; 18. Ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro.

Situações ainda mais graves podem ser levantadas pelo alienador como falsas acusações de abuso sexual e maus tratos.

Aguilar Cuenca citado por Trindade (In: DIAS, 2010, p. 29), fundador do centro de Psicología y Evaluacíon e especialista em Síndrome de Alienação Parental deixa clara a necessidade do alienador de afastar a criança do alienado quando das acusações de abuso sexual e maus tratos:

Em algumas ocasiões podem surgir falsas denuncias de abuso sexual ou de maus - tratos, que buscam interromper por via judicial os contatos do progenitor com a criança. Durante esse tempo, o progenitor alienador leva a cabo sua campanha de injurias e desacreditação para que, seja como seja a forma em que conclua o processo penal, os menores já expressem seu rechaço contra o progenitor alienado.

Ainda sobre o tema é importante tecer alguns comentários da psicóloga e psicanalista Motta (2007, p. 41):

Nos casos em que acusação de abuso sexual, maltrato, negligencia, ou seja, qual for a ‘incompetência’ ou ‘defeito’ atribuído ao genitor alvo, é parte do processo da SAP, todas as pessoas que de um modo ou de outro estão relacionadas com o genitor alienador tendem a ser excluídas do convívio e do contato com a/s criança/s ou adolescente/s. Todo aquele que de algum modo se ‘atrever’ a tentar apresentar alguma ‘versão’ diferente daquela apresentada pelo genitor alienador ou que de algum modo questinonar a consistência e a coerência de suas denuncias sera incluído  no rol de pessoas a serem sumaria e fortemente excluídas do contato com a criança. É muito comum que diante do questionamento feito pelos técnicos no decorrer da pericia na busca de esclarecimento dos fatos e do deslinde do caso, o genitor alienador venha a dificultar de forma gradual e consistente, todo e qualquer contato desses examinadores com seu/s filho/s.

No que  concerne  à  criança, toda  pressão sofrida pelo alienador ocasionará danos psíquicos, mudança de comportamento e, dependendo de criança à criança, o estado psíquico pode ser de depressão, pânico, agressividade, uso de drogas, entre outros; assim posiciona-se Trindade (In: DIAS, 2010, p. 25):

[...] numa sociedade que aceita as patologias do corpo, mas não os problemas da existência, a única via possível de expressar os conflitos emocionais se da em termos de enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas.

Outro comportamento comum entre os alienadores é a super proteção da criança, de modo que, por vezes, o alienador acaba por afastar sua prole até mesmo do convívio em sociedade por achar que o filho corre perigo a qualquer momento.

Assim Motta (2007, p. 41) descreve o estado de tal conduta:

A super proteção pode ser observada como um padrão que, em geral, é anterior à separação. O genitor alienador mostra-se temeroso de tudo e de todos quando se trata de seus filhos, vê ameaças de vida e à integridade deles em cada esquina e teme pela segurança da prole a todo momento e em qualquer circunstancia, tendendo a restringir inclusive a socialização dos filhos.

O comportamento psicopático também é comum entre os alienadores. Afirmam os experts que é provável que entre os indutores da SAP haja uma porcentagem maior de pessoas psicopatas do que entre as pessoas em geral. Segundo Motta (2007, p. 42) a psicóloga e psicanalista supracitada:

Esses genitores são surpreendidos em várias atitudes em que demonstram estar sentido prazer com a situação, ainda que ela esteja acarretando intenso sofrimento aos filhos, do qual parecem nem mesmo dar-se conta. Sorriem vitoriosamente em situações estressantes e dolorosas em que a criança recusando-se aos gritos em acompanhar o outro genitor ou a manter-se na mesma sala que ele para que possa ser examinado o vinculo por ocasião da pericia. As atitudes do alienador revelam que os sentimentos que lhe sobressaem são a alegria, o triunfo, a vitória sobre o derrotado genitor ‘alvo’. Parecem não sentir culpa pela dor deste e nem mesmo pela dor causada ao/s filho/s pela situação ansiogenica e emocionalmente difícil de ter de negar-se a estar com o outro genitor.

A psicóloga continua em sua tese no sentido de que o alienador psicopata desperta paranóia e  sentimentos  de  perseguição, para  justificar  sua conduta  de afastar seu filho/s do genitor alienado, como explana Motta (2007, p. 42):

Quando a psicopata é encontrada em associação com a SAP, esta ultima tenderá a ser mais severa, incluindo a paranoia onde sentimentos persecutórios serão a tônica dos comportamentos apresentados pelo genitor alienador. Há casos em que o sentimento de estar sendo ‘perseguido’ estende-se aos pais do genitor alvo, aos amigos deste, aos técnicos do judiciário, ao próprio juiz e ate mesmo as pessoas de suas próprias relações excluindo da lista apenas aquela pessoa eleita como sua única ‘substituta’ no cuidado e convivência com os filhos.

Dentre as condutas já exploradas, Motta (2007, p. 44-46) destaca o padrão de personalidade hostil do alienador e a certeza e convicção destes em suas acusações. Diferencia a capacidade de expressar sentimentos entre um alienador e um genitor normal, bem como a diferença no comportamento entre uma criança verdadeiramente abusada e uma criança que teve falsas memórias implantadas pelo genitor alienador:

Pais abusivos são em geral pessoas muito raivosas e as crianças são alvos fáceis. [...] são, com frequência, delatados por sua frieza emocional e distanciamento afetivo, fazendo relatos de situações que deveriam trazer-lhes sofrimento, como se a eles não dissessem respeito ou como se não percebessem o sofrimento causado aos filhos. [...] a alegação feita por um genitor ‘normal’ é diferente de uma acusação feita por um genitor alienador. A capacidade de tolerar enganos e imperfeições em si mesmos permite que o genitor ‘normal’ aceite informações que refutem suas alegações bem como as informações que a confirmem. Os genitores ‘normais’ não apenas permitem a si mesmos estarem errados eventualmente, mas apresentam também clara ambivalência quanto a estarem corretos nas suas acusações. Eles não desejam acreditar que seus filhos foram feridos. Preferem estar enganados em suas suspeitas ou percepções, mesmo quando eles possuem dados confiáveis e ficam aliviados quando esses dados indicam que a criança não foi atingida. O genitor alienador não fica aliviado ao saber que a criança não foi atingida, fica sim, desapontado. Busca mais informações ou mais opiniões profissionais no sentido de provar que sua convicção pré-formada é verdadeira. [...] a criança genuinamente abusada não tem o mesmo nível de dependência para alcançar a ‘lembrança’ que a criança vitima da SAP tem. Do mesmo modo, as crianças genuinamente abusadas não precisam de ajuda de irmãos (por exemplo) para lembrar o que lhes aconteceu (destaque do original).

É notória a impossibilidade de percepção das condutas do alienador de forma rápida e precisa deixando nosso poder judiciário numa situação bastante delicada, pois, de um lado do litígio encontra o alienador acusando o alienado de abusos e maus tratos à criança, sendo obrigado a tomar medidas drásticas de afastamento do menor, presumindo, primeiro, que todas as alegações são verdadeiras, para depois dar a chance do genitor alienado se manifestar (prazo para resposta que pode durar meses, anos e quebrar de forma definitiva os laços afetivos entre o genitor alienado e sua prole); de outra banda, não podendo o judiciário permitir que o alienador denigra a imagem do alienado, afastando-o completamente da vida da criança/adolescente a figura de seu pai/mãe, sem permitir-lhe qualquer tipo de visita/convivência.

 

3. MEDIDAS    QUE    PODEM    SER   TOMADAS   PELO   PODER  JUDICIÁRIO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.318/2010

 

A doutrina exemplifica algumas condutas que podem ajudar as pessoas envolvidas na SAP a superar a síndrome apontando condutas gerais indicadas para superação de qualquer outro tipo de conflito psicossocial; sobre o tema, opina Trindade (In: DIAS, 2010, p. 30):

As qualidades que ajudam a superar a Síndrome de Alienação Parental são as mesmas que auxiliam a superar qualquer outro tipo de perda ou conflito emocional. Dentre elas podemos referir: equilíbrio emocional; amor incondicionado aos filhos; suporte financeiro; assistência jurídica e psicológica; diagnóstico precoce da SAP; assertividade para tomada de decisões; cooperatividade para com as autoridades; capacidade para respeitar acordos e decisões; empatia; estratégias de coping; resiliência; visão de futuro; criatividade; esperança.

É preciso, contudo, medidas judiciais eficazes, capazes de fazer cessar, o quanto antes, a pratica de alienação visando o bem estar da criança e a reparação de qualquer dano já por ventura sofrido.

Nesse sentido, fora editada a Lei nº 12.318/2010 trazendo o conceito de Síndrome de Alienação Parental em seu artigo 2º, não obstante forma exemplificativa da prática da SAP:

 

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL, 2010, p. 1).

Nesse sentido, entende-se que a lei abriu margem a qualquer tipo de conduta que desrespeite a condição de vulnerável da criança ao deixar claro que as condutas previstas no em seu artigo 2º são meramente exemplificativas.

A lei também abriu um leque na possibilidade do alienador ser qualquer pessoa que possua a criança / adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, evitando com isso sua inaplicabilidade sob os argumentos de que o alienador consiste em determinadas pessoas, em específico os pais, e que a prática da alienação por pessoa diversa não poderá ser punida.

O artigo 3º da lei, por sua vez, deixa claro que a prática de Alienação Parental infringe os direitos fundamentais da criança e do adolescente, qual seja a convivência familiar, afeto, dentre outros:

Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Nota-se que o artigo 3º da Lei é forte complemento ao artigo 227º da Constituição Federal que determina ser dever da família, dentre outros, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação etc.

No artigo 6º, a lei dispõe sobre as medidas a serem tomadas pelo judiciário em caso de constatação da prática de Alienação Parental pelo alienador, assegurando à criança ou adolescente a responsabilização do alienador civil e/ou criminal dos atos praticados em seu desfavor, segue teor da lei:

Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, 2010, p. 1).

Conclui o artigo supra, que a prática de Alienação Parental é grave infração ao principio da dignidade da pessoa humana merecendo ser punido de forma civil ou criminal para que cessem os abusos praticados contra os alienados.

A criação da lei da Síndrome de Alienação Parental foi de grande avanço na proteção da saúde psíquica das crianças e adolescentes, sem dúvida, de grande colaboração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, contudo, falha por não expressar a possibilidade de reparação pelos danos morais sofridos pela prole e a consequente reparação pecuniária.

Corroborando com o entendimento de que a Lei que regula a Síndrome de Alienação Parental é falha, Perez (2011, p. 1), Juiz do Trabalho do estado de São Paulo, responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei dispõe:

Alguns dispositivos da lei decorrem da própria resistência dos operadores do Direito em dar resposta efetiva às questões relacionadas à alienação parental [...] Não se pode ignorar, também, que falta estrutura ao Judiciário para lidar adequadamente com essas questões: por exemplo, sobrecarga aos peritos psicólogos, muitas vezes mal remunerados, com tempo insuficiente para examinar, em profundidade, todos os casos que recebem; ausência de investimento em cursos de aprimoramento e formação de equipes especializadas para examinar, por exemplo, as complexas situações em que se busca distinguir alienação parental de suposto abuso contra crianças e adolescentes. Parece saudável que essas dificuldades venham à tona e que pensemos saídas para melhorar a atuação do Judiciário. E nem todas as questões são resolvidas com mais recursos, mas, às vezes, com melhor uso dos que já estão disponíveis.

Conforme comentários, o próprio poder judiciário, quando da falta de investimento do poder publico em estruturar nosso sistema, pode ser um fator contributivo para que o alienador continue, sem impunidades, a agredir moral e psiquicamente os alienados.

4. O DANO DE ORDEM MORAL E REPARAÇÃO PECUNIÁRIA

 

O Código Civil brasileiro em seus artigos 186 e 187 ao conceituar ato ilícito deixa claro que aquele que, por ação ou omissão, violar direito de outrem causando danos, comete ato ilícito.

Sampaio (2007, p. 5) ao estudar os atos jurídicos, especificamente os atos humanos ou jurígenos, conceitua o ato ilícito como:

“Atos humanos cujas consequências não são as almejadas pelos agentes, mas decorrentes de conduta contrária à lei. A conduta humana é praticada em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. E, diante do prejuízo provocado a terceiro, surge a obrigação imposta pela lei consistente na indenização pelo dano causado. Reside, aqui, a fonte da obrigação de reparar o dano, objeto da responsabilidade civil[9]”.

Trata-se de perfeita harmonia entre lei e doutrina visando estabelecer a obrigação de reparação aos danos causados objetivando responsabilizar civilmente o praticante do ato ilícito.

Venosa (2008, p. 41), por sua vez, conceitua o dano moral como:

“O prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinha da vida que pode acarretar a indenização[10]”.

 

Andou certo o legislador em não só conceituar a prática do ato ilícito como também em obrigar o causador do dano ao dever de repará-lo conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.

Diniz (2010, p. 926) enfatiza a necessidade de se reparar o dano, inclusive quando se tratar de ofensa ao dever familiar; como menciona: “O autor do ato ilícito (CC, arts. 186 e 187) terá responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que, culposamente, causou [...] indenizando-o, inclusive os prejuízos advindos de infração a deveres familiares”.

A condenação em danos morais, porém, deve respeitar os elementos caracterizadores de tal conduta, quais sejam: dano,culpa e nexo de causalidade; elementos que facilmente restam caracterizados na prática da Síndrome de Alienação Parental.

O dano se concretiza pelos abalos psíquicos que acometem a criança e genitor alienados exteriorizados pela dor, sofrimento, situações vexatórias, mudança de comportamento etc.

A culpa, por sua vez, se concretiza pela atitude imprudente, negligente e, em certos casos, imperita em que o alienador expõe a criança a fim de que esta jamais entre em contato com genitor alienado.

No que tange o nexo de causalidade, cristalina a ligação entre a culpa do alienador e o dano causado aos alienados (criança e genitor) que vivem em constante sofrimento e abalo emocional; a criança por desconhecer da verdade dos fatos e o genitor alienado por ser excluído do convívio com sua prole.

Diniz (2010, p. 208), inclusive, intensifica o entendimento supra esposado ao comentar RSTJ onde menciona: “a indenização não surge somente nos casos de prejuízos, mas também pela violação de um direito”. A jurisprudência pátria tem seguido o mesmo entendimento da autora: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (BRASIL, TJPR, RT 681/193, DJ 31.03.2011).

Nota-se que se estar a defender o pagamento de indenização por danos morais não como forma de se comprar carinho e afeto, tão pouco como tentativa de se reparar o tempo de convívio perdido entre criança e genitor alienados; defendemos a ideia punitiva da aplicação dos danos morais e a possibilidade da utilização do quantum para que a criança / adolescente alienado tenha condições financeiras de se ressocializar através de tratamentos psicológicos, remédios, ou qualquer meio que lhe possa propiciar a diminuição da dor e sofrimento causados pelo alienador.

A ideia de indenização como forma punitiva já se consagrou na doutrina e na jurisprudência, o que facilmente se percebe nos ensinamentos do Professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, Andrade (2009, p. 229):

“Casos há, enfim, em que, dadas as circunstancias concretas do caso, a indenização atua, queira-se ou não, como forma de sanção penal. A pena pecuniária deve, pois, ser vista como legitima resposta jurídica a determinados comportamentos, ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em situações nas quais outras medidas ou formas de sanção se mostram inaptas ou falhas. Impõe-se, portanto, uma revisão nos próprios fundamentos da responsabilidade civil tradicional, que não oferece solução adequada aos inúmeros problemas trazidos pela sociedade moderna[11]”.

O pensamento a ser levado em consideração para concessão da indenização por danos morais em favor do filho alienado é o mesmo que leva nosso judiciário à concessão de danos morais por abandono afetivo, o julgado do STJ datado de 24/04/2012 menciona:

[...] não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no Direito de Família. Ao revés, os textos legais que regulam a matéria (art. 5,º V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02) tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, de onde é possível se inferir que regulam, inclusive, as relações nascidas dentro de um núcleo familiar, em suas diversas formas. [...] Vê-se hoje nas normas constitucionais a máxima amplitude possível e, em paralelo, a cristalização do entendimento, no âmbito científico, do que já era empiricamente percebido: o cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente; ganha o debate contornos mais técnicos, pois não se discute mais a mensuração do intangível – o amor – mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar. Negar ao cuidado o status de obrigação legal importa na vulneração da membrana constitucional de proteção ao menor e adolescente, cristalizada, na parte final do dispositivo citado: ‘[...] além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência [...]’ (STJ, 2011, DJ 24.04.2012, p. 1).

A ideia da concessão de indenização por danos morais e a utilização do quantum para eventual reparação dos danos psíquicos sofridos pelo alienado, deve ser trazida aos casos de Síndrome de Alienação Parental. Ora, o que se busca é a reparação psíquica, emocional e social do alienado, não importando se o dano adveio da Síndrome de Alienação Parental, abandono afetivo, ou qualquer outro tipo de abuso.

A concessão da indenização por danos morais, além de servir como caráter punitivo fazendo cessar as agressões psíquicas, faz às vezes, inclusive, de meio de prevenção para que novos pais não cometam esta desordem.

Sobre o tema, menciona Pontes (2009, p. 1):

“Quando a ação de danos morais por abandono afetivo ocorre judicialmente com a vítima ainda criança, torna-se difícil determinar a extensão dos danos que possam se desenvolver. A reparação que se pleiteia nas ações de danos morais enquanto o filho é criança podem ser utilizada para investir o valor da causa em compensações, como viagens, passeios, aquisição de brinquedos, consultas em psicoterapias reparadoras e, se necessário for, na compra de remédios. O resultado que se pretende na ação de danos morais por abandono afetivo são diversos, como a busca de recursos que diminuam os prejuízos sofridos na formação psicológica da criança; uma segunda pretensão seria a coerção, de forma que reprimisse a repetição da conduta na sociedade em geral. Seria ao mesmo tempo uma reparação às crianças já afetadas pelos traumas advindos do abandono e prevenção em relação a novos pais (destaque nosso)[12]”.

Toaldo e Torres (2009, p. 1) corroboram do mesmo entendimento:

“O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimentos, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos e de ordem ética -, razão pela qual se revela mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a compensação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação que uma indenização.  Pela lógica decorrente de tais afirmações percebe-se que a tristeza, a dor, o vexame e a humilhação que caracterizam ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e consequente possibilidade de reparação, são aquelas que fogem à normalidade e causam ao indivíduo uma aflição, desequilíbrio emocional e angústia que interfiram diretamente em seu comportamento. Fácil perceber que as vítimas da alienação parental, tanto o familiar alienado quanto a criança padecem inegavelmente, configurando-se claramente os dandos acima descritos (destaque nosso)[13]”.

A fim de demonstrar a dor e sofrimento que uma pessoa alienada passa quando vítima da Síndrome de Alienação Parental e a importância da indenização por danos morais a serem arbitrados pelos magistrados, cumpre-nos comentários de vítimas dessa doença, conforme depoimentos do site A Morte Inventada (2010):

“No meu caso, o feitiço virou contra o feiticeiro. Eu consegui enxergar que minha mãe estava fora de si e que pensou muito mais em se vingar, em extravasar seus sentimentos do que no meu bem estar mental, psicológico. Durante muito tempo e até hoje, sinto-me culpada por coisas que não são culpa minha. Tenho um sentimento de culpa do nada. Estou sempre tentando agradar a todos, sinto-me mal quando discordo de alguém, evito conflitos. Sei que tenho muitos problemas que vieram devido a esta situação. [...] Infelizmente eu sou uma exceção. A maioria das crianças que passam por isto acabam se afastando do pai, devido as falsas intrigas causadas pela mãe ou vice-versa e levam este sofrimento pelo resto da vida (Anônimo, 2010).

Sou guerreiro e lutador. Lutei e continuarei lutando até o fim, mas talvez eu não seja esse guerreiro que eu imagine, pois um guerreiro não tem medo da morte. Eu tenho medo de um dia morrer sem poder dizer a minha filha “te amo”. only true/ ex conjuge vítima (Vítima, 2010).

A pior coisa do mundo é não poder ter contato com aqueles de quem você mais ama, porque é a aproximação que os constrange ao ponto de que nossa presença não é natural e isso é muito ruim Luciano J. 45 anos (Luciano, algumas palavras, 2010).

Meu nome é Sânzio, eu sou psicólogo, sou pai separado e estou sem ver minha filha a dois meses. Há dois anos estou licenciado do trabalho por depressão, a mãe usa esse fato como motivo para me afastar da minha filha de três anos. Ela usa a desculpa da “proteção”. Ela quer proteger a criança do pai maluco, mas a minha filha estuda numa creche mantida pela rede hospitalar do estado que funciona num manicômio! A minha depressão vem se agravando a cada dia que passo sem minha filha (Sânzio, algumas palavras, 2010).

Eu tinha pai e mãe, separaram-se. Meu pai mandava roupas, alimentos e tudo mais no meu nome. Ela foi numa cigana e a cigana disse que se eu quisesse meu pai voltaria. Falei com ela sobre o assédio. Ela me tomava como rival, nada fez. Aconteceu. Ele dizia que ela não prestava que eu tinha que ficar mais perto dele porque ele me amava. Ela era completamente ausente de mim. Eles morreram não derramei uma lágrima. Acompanhei-os na doença e na morte. Fiz mais do que pude. Mas sei que sou vazia e não valho nada. Mesmo com ajuda médica (Anônimo, algumas palavras, 2010)”.

Apesar de se defender o arbitramento em danos morais tendo em vista o sofrimento e a obrigação pela reparação do dano, ambos com previsão no código civil, é imperioso destacar que a concessão de tal pleito deve respeitar alguns requisitos sob pena de gerar desordem no poder judiciário e afogar ainda mais as vias judiciais.

À exemplo, de fatores que devem ser considerados no arbitramento da indenização por danos morais, o Magistrado deve se ater as condições econômicas e social das partes, o grau de culpa do ofensor, dentre outras elencadas por Moretti (2002, p. 1):

“Podemos resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral: a) O nível econômico e a condição particular e social do ofendido; b) O porte econômico do ofensor; c) As condições em que se deu a ofensa; d) O grau de culpa ou dolo do ofensor. Assim, por exemplo, tem o primeiro deles importância para que a indenização por dano moral não se constitua em instrumento de ganância ou mero capricho, enriquecendo o ofendido de maneira desmedida. Mas, de outro lado, o segundo fator (porte econômico do ofensor), se não observado, poderá levar a um julgado insignificante para o culpado, não se constituindo, via de consequência, em reprimenda capaz de desestimular a reiteração da prática moralmente danosa[14]”.

Assim, levando-se em conta o teor de nosso Código Civil bem como de nossa Carta Magna, razões não existem para não concessão de indenização por danos morais nos casos de Síndrome de Alienação Parental, que, inclusive, deve ser identificado o mais rápido possível e a indenização ser arbitrada proporcionalmente aos padrões sociais das vítimas e alienador, devendo ser utilizada como forma punitiva, servindo, consequentemente para futuro reajuste emocional das vítimas.

 

5. CONCLUSÃO

 

O presente trabalho buscou analisar o que é a Síndrome de Alienação Parental, mostrando os efeitos maléficos e os problemas psíquicos que podem acometer uma pessoa, de modo a trazer reflexos eternos se não reparados a tempo e modo.

Dividido em três partes, o trabalho primeiramente buscou conceituar a Síndrome de Alienação Parental, demonstrando algumas atitudes comum entre a figura do alienador e os problemas psíquicos causados aos alienados, finalizando com a problemática existente em nosso judiciário, ainda que com o advento da Lei nº 12.318/2010.

Por fim, sustentamos a ideia do alienador reparar os danos morais causados aos alienados, desde que respeitados alguns critérios previsto na doutrina e jurisprudência, quais sejam: dano, nexo causal e culpa, de modo a não se retirar a seriedade do caráter punitivo que deve ser levado em conta na concessão da indenização, evitando, inclusive, que o pode judiciário se “afogue” com demandas desnecessárias, prejudicando ainda mais nosso sistema que já é moroso.

Tendo em vista os princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana, não obstante o direito do indivíduo de ter os danos sofridos reparados, conforme previsões do artigo 5º e 227º CF, bem como os artigos 186 e 927 do CC, com a consequente responsabilização civil do causador do dano, pode-se concluir que os danos psíquicos advindos da Síndrome de Alienação Parental devem ser reparados, não existindo razões de tal previsão não constar da Lei nº 12.318/2010.

A indenização por danos morais dever ser concedida aqueles que à busca, não no sentido de se tentar comprar carinho e afeto, ou mesmo de se reparar o tempo perdido entre criança e genitor alienados; o que se visa é proporcionar a ambos condições financeiras para diminuir as angustias e sofrimentos; de modo que a pessoa possa ter condições de fazer um tratamento digno, comprar remédios, fazer uma viagem, ou utilizar do quantum para aquilo que melhor lhe satisfaça.

Numa legislação em que se concedem danos morais por abandono afetivo, abusos sexuais, agressões físicas, dentre os demais casos facilmente encontrados em nossa jurisprudência; zelando pelo dever dos pais de cuidar, sendo este uma obrigação, pensamento diverso à concessão de indenização por danos morais a quem sofreu danos psíquicos como ocorre na Síndrome de Alienação Parental, seria um enorme retrocesso.

 



[1]ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo. Comentários à lei da alienação parental: Lei n. 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Ibdfam, 2010. Disponível em:

org.br/?artigos&artigo=679>

[2]ILHA, Adriana L. Hamilton; PORTS, Tatiane; BITTENCOURT, Márcia Beatriz V. Alienação parental. Disponível em:

id=6>

[3]ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia de Direito da PUC - RS, Porto Alegre, 2008. Disponível em:

hI/trabalhos2008_1/felipe_niemezewski.pdf>

[4] Idem

[5]TRINDADE, Jorge. Síndrome de alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

[6]MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome de alienação parental, identificação, sua manifestação no direito de família intervenções possíveis. In: Associação de Pais e Mães Separados.(Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. São Paulo: Equilíbrio, 2007.

 

[7]VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome de Alienação Parental: A perspectiva do serviço social. In: Associação de Pais e Mães Separados.(Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. São Paulo: Equilíbrio, 2007.

 

[8] Idem

[9]SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro.  Direito civil: responsabilidade civil 4. ed. Série fundamentos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2007.

 

[10]VENOSA, Sílvio de Sávio. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008.

 

[11]ANDRADE, Gustavo de André. Dano moral e indenização punitiva. Os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009.

 

[12]PONTES, Kellen Borges. O descumprimento do dever moral de ser pai. Disponível em:

abalhos2009_1/kelen_pontes.pdf>.

[13]TOALDO, Adriane Medianeira; TORRES, Maria Ester Zuanazzi. O direito de família e a questão da alienação parental. Âmbito Jurídico, 2009. Disponível em: .

[14]MORETTI, Ivan Cesar. A indenização por danos morais no STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:

3/a-indenizacao-por-danos-morais-no-stj>

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