JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

COMO NASCEU E SE DESENVOLVEU A TRIBUTAÇÃO ATÉ A CF/88


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A alíquota do IPVA incidente sobre caminhonetes de cabine simples no Estado de São Paulo diante do princípio da isonomia tributária

Lucro Presumido com Novo limite para opção para o IRPJ e a CSLL em 2014.

CJF ATUALIZA VALORES DOS PRECATÓRIOS E AS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS VIA PLENÁRIO DO STF FARÃO UM REBULIÇO NOS PRECATÓRIOS E RPV'S JÁ QUITADOS.

COFINS E PIS E COMO RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DE COMBUSTÍVEIS DAS EMPRESAS QUE PAGARAM A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

A Arrecadação tributária com o uso das ferramentas da tecnologia da informação (T.I.): o papel contributivo do geoprocessamento Aplicado ao IPTU

TFEP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

ISS sobre os materiais agregados em empreitadas

Responsabilidade Tributária do Sócio de Sociedade Empresária Limitada

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS RELACIONADA ÀS MULTAS MORATÓRIAS

SONEGAÇÃO FISCAL É PERIGOSÍSSIMA PARA O CONTRIBUINTE

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Nos anos de 1500 a 1822, quando o Brasil era apenas uma colônia de Portugal, foi implantado, por óbvio, o Direito Português e, nesta época de "primeiras expedições", não existiam condições que sustentassem um sistema tributário, dada a escassez de população. Todavia, pode-se encontrar neste período o primeiro ônus fiscal, que incidia sobre a indústria extrativista.

Entre os anos de 1532 e 1548, quando preponderavam as Capitanias Hereditárias, os tributos pagos ao Rei foram determinados pelas "Cartas de Foral" que instituia uma alíquota de 10% (dízimo) sobre o pescado, colheita, comércio exterior e escravos, e de 20% (quinta parte) sobre metais e pedras preciosas.

No Governo Geral de 1548 a 1763, existiam tributos ordinários e extraordinários, sendo que os primeiros incidiam sobre o comércio do pau-brasil, especiarias e drogas, direito de alfândega, metais, pedras preciosas, pescado e colheitas e o último se destacava pelo caráter urgente e transitório.

Já no período dos Vice-Reis, 1763 a 1808, originaram-se figuras fiscais distintas, tais como o subsídio literário sobre o gado abatido ou aguardente destilada, subsídio de direito de pólvora estrangeira, subsídio de açúcar e algodão, do tabaco em pó, imposto sobre ouro, botequim e taberna.

Quando Dom João veio para o Brasil em 1808 (até 1815), criou o Tesouro Nacional, extinguindo as Juntas das Fazendas. Os tributos instituídos que tiveram mais relevância nesta época foram os incidentes sobre o direito de importação, de guindaste, imposto sobre prédio urbano, imposto sobre transmissão imobiliária, "meia sisa" dos escravos, décima da herança e do legado, de selo sobre papel, de entrada de novos escravos, imposto de indústria e profissões, sobre a carne e lã e de 10% sobre o vencimento dos funcionários da Fazenda e Justiça.

O período de governo de Dom Pedro I ao II (1822 a 1889) não evidenciou qualquer modificação com relação ao sistema tributário. Destaque-se que a Constituição Federal de 1824 – CF/1824, elencava poucas normas de tributação, visto que o inciso X do artigo 15 da mesma dispunha que competia ao Poder Legislativo "fixar anualmente as despesas públicas, e repartir a contribuição". De 1822 a 1831 os tributos continuavam a ser lançados e arrecadados sem métodos uniformes e racionais. Já na época da regência (1831 a 1840), vieram algumas inovações, como por exemplo a que objetivou uniformizar a arrecadação e evitar a multiplicidade de taxas. Ela aboliu toda a tributação sobre o comércio entre as províncias, porém, não foi o suficiente para coibir uma tributação exagerada, haja vista que não levava em conta os tributos exigidos pelas províncias e municípios. Por fim, no governo de Dom Pedro II, procurou-se simplificar a fiscalização da receita pública com o intuito de reduzir o déficit. Em 1842 foram expedidos novos regulamentos trazendo uma verdadeira reforma tributária que, mesmo não permitindo o regime centralizado e discriminação de rendas tributárias, ocasionou uma melhora na arrecadação com a diminuição das espécies tributárias.

Com o advento da CF/1891, foram consignadas três (3) áreas de competência tributária na legislação preponderante, adotou-se a norma da discriminação e se estabelecia imunidade entre os Estados Federativos e a União.

Em 1934, momento em que mais uma CF nascia, foi consagrado o Princípio da Igualdade de todos perante a Lei (art. 113), sedimentando a competência tributária privativa da União, contemplando os Estados e Municípios com o imposto de vendas, sendo o primeiro também com consignações e vedando a bitributação.

A CF/1937 não trouxe nenhuma novidade, todavia a CF/1946 adotou o Princípio da Competência Remanescente (competência extraordinária, concorrente) paralelo ao discriminativo (art. 21). Ressalte-se que o sistema tributário aparecia totalmente discriminado, definindo o campo e isolando cada uma das pessoas jurídicas de Direito Público, bem como vale destacar que a CF/1946 não conceituou imposto, taxa e contribuição de melhoria. Além disso, consagraram-se os Princípios da Anualidade e Capacidade Contributiva e firmou-se a imunidade tributária em situações necessárias ao exercício de valores fundamentais.

As CF/1967 e a Emenda n.º 1 de 1969 também adotaram a competência remanescente (§5º do art. 8 da Constituição de 1967) e definiram maior unicidade da competência tributária com ascendência da União Federal. Ainda, foi praticamente instituído o Sistema Tributário Nacional, dentro de um planejamento rigoroso, estabelecendo a unidade econômico-financeira, bem como a competência tributária do poder de tributar e passou-se a conceituar as espécies de tributos denominadas como taxa e contribuição de melhoria (incisos I e II do art. 18 da Emenda n.º 1/69), porém, não conceituou o imposto. A novidade trazida ao conceito constitucional de taxa traduziu-se no fato de ampliação do conceito clássico doutrinário, pois sua cobrança dava-se pelo simples poder de polícia exercido pelo Estado. Além disso, o princípio da legalidade vinha formulado com ressalvas somente pertinentes ao aumento dos tributos. Também cabe ressaltar que tal Carta Magna recepcionou a Lei n.º 5.172/66 que instituiu o Código Tributário Nacional como Lei Complementar em virtude da matéria.

Por fim, a CF/1988 institui explicitamente o princípio da estrita legalidade, bem como o princípio constitucional da vedação ao confisco, o qual deu ao Poder Judiciário um novo instrumento de controle de voracidade fiscal, pois o conceito deste instituto foi elaborado através da provocação do poder jurisdicional pelo interessado. Além dos impostos, trouxe imunidade para taxas e contribuições.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tatiana Takeda) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Gil Carvalho (20/06/2009 às 15:47:13) IP: 187.13.83.20
Parabéns Tatiana o artigo está bem óbvio e na íntegra do assunto.Me ajudou muito em minha pesquisa. estou cursando Direito na Universidade Estácio de Sá - Nova iguaçú - RJ
2) José (17/10/2010 às 14:24:34) IP: 189.70.220.231
Oi Tatiana, gostaria de saber se houve alguma mudança significativa da tributação brasileira após a publicação do seu artigo, a propósito, excelente conteúdo. Parabéns!!!


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2023. JurisWay - Todos os direitos reservados