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Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.
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Nos anos de 1500 a 1822, quando o Brasil era apenas uma colônia de Portugal, foi implantado, por óbvio, o Direito Português e, nesta época de "primeiras expedições", não existiam condições que sustentassem um sistema tributário, dada a escassez de população. Todavia, pode-se encontrar neste período o primeiro ônus fiscal, que incidia sobre a indústria extrativista.
Entre os anos de 1532 e 1548, quando preponderavam as Capitanias Hereditárias, os tributos pagos ao Rei foram determinados pelas "Cartas de Foral" que instituia uma alíquota de 10% (dízimo) sobre o pescado, colheita, comércio exterior e escravos, e de 20% (quinta parte) sobre metais e pedras preciosas.
No Governo Geral de 1548 a 1763, existiam tributos ordinários e extraordinários, sendo que os primeiros incidiam sobre o comércio do pau-brasil, especiarias e drogas, direito de alfândega, metais, pedras preciosas, pescado e colheitas e o último se destacava pelo caráter urgente e transitório.
Já no período dos Vice-Reis, 1763 a 1808, originaram-se figuras fiscais distintas, tais como o subsídio literário sobre o gado abatido ou aguardente destilada, subsídio de direito de pólvora estrangeira, subsídio de açúcar e algodão, do tabaco em pó, imposto sobre ouro, botequim e taberna.
Quando Dom João veio para o Brasil em 1808 (até 1815), criou o Tesouro Nacional, extinguindo as Juntas das Fazendas. Os tributos instituídos que tiveram mais relevância nesta época foram os incidentes sobre o direito de importação, de guindaste, imposto sobre prédio urbano, imposto sobre transmissão imobiliária, "meia sisa" dos escravos, décima da herança e do legado, de selo sobre papel, de entrada de novos escravos, imposto de indústria e profissões, sobre a carne e lã e de 10% sobre o vencimento dos funcionários da Fazenda e Justiça.
O período de governo de Dom Pedro I ao II (1822 a 1889) não evidenciou qualquer modificação com relação ao sistema tributário. Destaque-se que a Constituição Federal de 1824 – CF/1824, elencava poucas normas de tributação, visto que o inciso X do artigo 15 da mesma dispunha que competia ao Poder Legislativo "fixar anualmente as despesas públicas, e repartir a contribuição". De 1822 a 1831 os tributos continuavam a ser lançados e arrecadados sem métodos uniformes e racionais. Já na época da regência (1831 a 1840), vieram algumas inovações, como por exemplo a que objetivou uniformizar a arrecadação e evitar a multiplicidade de taxas. Ela aboliu toda a tributação sobre o comércio entre as províncias, porém, não foi o suficiente para coibir uma tributação exagerada, haja vista que não levava em conta os tributos exigidos pelas províncias e municípios. Por fim, no governo de Dom Pedro II, procurou-se simplificar a fiscalização da receita pública com o intuito de reduzir o déficit. Em 1842 foram expedidos novos regulamentos trazendo uma verdadeira reforma tributária que, mesmo não permitindo o regime centralizado e discriminação de rendas tributárias, ocasionou uma melhora na arrecadação com a diminuição das espécies tributárias.
Com o advento da CF/1891, foram consignadas três (3) áreas de competência tributária na legislação preponderante, adotou-se a norma da discriminação e se estabelecia imunidade entre os Estados Federativos e a União.
Em 1934, momento em que mais uma CF nascia, foi consagrado o Princípio da Igualdade de todos perante a Lei (art. 113), sedimentando a competência tributária privativa da União, contemplando os Estados e Municípios com o imposto de vendas, sendo o primeiro também com consignações e vedando a bitributação.
A CF/1937 não trouxe nenhuma novidade, todavia a CF/1946 adotou o Princípio da Competência Remanescente (competência extraordinária, concorrente) paralelo ao discriminativo (art. 21). Ressalte-se que o sistema tributário aparecia totalmente discriminado, definindo o campo e isolando cada uma das pessoas jurídicas de Direito Público, bem como vale destacar que a CF/1946 não conceituou imposto, taxa e contribuição de melhoria. Além disso, consagraram-se os Princípios da Anualidade e Capacidade Contributiva e firmou-se a imunidade tributária em situações necessárias ao exercício de valores fundamentais.
As CF/1967 e a Emenda n.º 1 de 1969 também adotaram a competência remanescente (§5º do art. 8 da Constituição de 1967) e definiram maior unicidade da competência tributária com ascendência da União Federal. Ainda, foi praticamente instituído o Sistema Tributário Nacional, dentro de um planejamento rigoroso, estabelecendo a unidade econômico-financeira, bem como a competência tributária do poder de tributar e passou-se a conceituar as espécies de tributos denominadas como taxa e contribuição de melhoria (incisos I e II do art. 18 da Emenda n.º 1/69), porém, não conceituou o imposto. A novidade trazida ao conceito constitucional de taxa traduziu-se no fato de ampliação do conceito clássico doutrinário, pois sua cobrança dava-se pelo simples poder de polícia exercido pelo Estado. Além disso, o princípio da legalidade vinha formulado com ressalvas somente pertinentes ao aumento dos tributos. Também cabe ressaltar que tal Carta Magna recepcionou a Lei n.º 5.172/66 que instituiu o Código Tributário Nacional como Lei Complementar em virtude da matéria.
Por fim, a CF/1988 institui explicitamente o princípio da estrita legalidade, bem como o princípio constitucional da vedação ao confisco, o qual deu ao Poder Judiciário um novo instrumento de controle de voracidade fiscal, pois o conceito deste instituto foi elaborado através da provocação do poder jurisdicional pelo interessado. Além dos impostos, trouxe imunidade para taxas e contribuições.
Comentários e Opiniões
1) Gil Carvalho (20/06/2009 às 15:47:13) ![]() Parabéns Tatiana o artigo está bem óbvio e na íntegra do assunto.Me ajudou muito em minha pesquisa. estou cursando Direito na Universidade Estácio de Sá - Nova iguaçú - RJ | |
2) José (17/10/2010 às 14:24:34) ![]() Oi Tatiana, gostaria de saber se houve alguma mudança significativa da tributação brasileira após a publicação do seu artigo, a propósito, excelente conteúdo. Parabéns!!! | |
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