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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 17 - IMUNIDADES DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

AS IMUNIDADES DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, a qual estão vinculados os legisladores nos três níveis de poder, além dos órgãos que compõem a administração tributária.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2014.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 17 - IMUNIDADES DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 02/2014

 

I – INTRODUÇÃO

II – O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

V – O STF E O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

VI - CONCLUSÃO

 

I - INTRODUÇÃO

Finalizando a série de artigos sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL chegamos ao número 17 desta série, quando vamos discorrer sobre mais um princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos cidadãos pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Aqui abordaremos O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIASDAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Reiterando que, sem cunho doutrinário, mas apenas com o intuído de levar aos leitores uma pista para pesquisas mais completas para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários e também com o fito de facilitar nos momentos de suas petições enquanto operadores do direito, quando necessitarem de discorrer sobre determinados princípios tributários, focamos no princípio das imunidades dos templos de qualquer culto.

 

II - PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

A garantia da imunidade in comento está prevista na CFB/1988 (1):

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ........................................................................

VI - instituir impostos sobre:

.......................................................................

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;.......................................................................

 

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

.................................

§  - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

 

O texto constitucional deixa claro que é vedada a instituição de impostos sobre “ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS”, facilitando os trabalhos sociais desenvolvidos pelas entidades de assistências sociais e educativas, desde que cumpram os preceitos legais para enquadramento na categoria de entidades imunes.

 

III – A DOUTRINA REFERENTE ÀS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

Perquirindo a posição da doutrina encontramos:

Hugo de Brito Machado (2) a imunidade “como regra de limitação de competência tributária, conforme já visto, mas, merecedor de nova citação: A imunidade é o obstáculo decorrente de regra da constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária.”

Para Roque Antônio Carrazza (3)  “A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. [Ainda] Pois bem, a imunidade tributária ajuda a delimitar o campo tributário. De fato, as regras de imunidade também demarcam (no sentido negativo) as competências tributárias das pessoas políticas”.

Ives Gandra da Silva Martins sintetiza (4): "As imunidades, no direito brasileiro, exteriorizam vedação absoluta ao poder de tributar nos limites traçados pela Constituição".

Pelo que se vê das opiniões dos doutos doutrinadores as imunidades dos templos de qualquer culto têm opiniões favoráveis de todos os autores aqui incluídos.

 

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

Diretamente do site do JUSBRASIL (5) colecionamos as seguintes ementas de julgados sobre o tema, verbis:

 

TJ-RS - Apelação Cível AC 70048025829 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 29/10/2012

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. ART.14 DO CTN . A imunidade tributária prevista no art. 150 , inc. VI , alínea c , da CF/88 , depende, para o seu reconhecimento, do atendimento aos requisitos do art. 14 e incisos do CTN , devidamente comprovados na espécie. A regra imunizante contida no artigo 150 , inciso VI , alínea c , da Constituição Federal , tem aplicação às operações de ICMS relativas à importação de mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo da entidade. APELAÇÃO DESPROVIDA....

 

TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 7677 RS 2006.71.08.007677-0 (TRF-4)

Data de publicação: 14/08/2007

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO . POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. IMUNIDADE . IPI. IMPOSTO DE IMPORTACAO . ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 150 , INC. VI , ALÍNEA C, DA CF/88. A imunidade tributária assegurada no art. 150 , VI , c , da Constituição Federal , ao patrimônio, rendas e serviços das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o IPI , se preenchidos os requisitos do art. 14 , incs. I a III , do CTN e se a mercadoria for importada para incorporar-se ao patrimônio da entidade e atender às suas finalidades institucionais. Remessa oficial desprovida.

Encontrado em: do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial,

 

TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 109499 MG 1999.01.00.109499-1 (TRF-1)

 

Data de publicação: 29/01/2004

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTO E GANHOS DE CAPITAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 12 , § 1º , DA LEI 9.532 /97. CF/88 , ART. 150 , VI , C. IMUNIDADE. 1. O STF, ao julgar a ADIN nº 1.802- 3/DF , deferiu, em parte, a medida c (Relator o Min. Sepúlveda Pertence) autelar, para suspender a eficácia do § 1º , do art. 12 , da Lei nº 9.532 /97, que excluía da imunidade prevista no art. 150 , inc. VI , c , da CF/88 , os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou renda variável. 2. É ilegítima e inconstitucional a limitação imposta pelo § 1º , do art. 12 , da Lei nº 9.532 /97. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos termos do art. 146 , II , da Constituição Federal , as limitações constitucionais ao poder de tributar somente podem ser reguladas mediante lei complementar. 4. Comprovado nos autos que a Impetrante possui natureza jurídica de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, tal fato a torna beneficiária da imunidade prevista no art. 150 , VI , C, da CF . Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Encontrado em: 29/01/2004 DJ p.92 - 29/1/2004 CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00150 INC:00006 LET:C LET:B LET:A... PAR:00004 ART :00146INC:00002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI: 009532 ANO:1997 ART : 00012 PAR: 00001... PAR: 00002 LET:F ART : 00013 ART : 00014 CTN-66 LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00009 INC...

 

Veja-se que colecionamos ementas de julgados oriundos de diversos tribunais federais, para que o leitor tenha uma visão ampla de como os tribunais têm apreciado o tema da Imunidade Recíproca.

 

V – O STF E O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

A Excelsa Corte disponibiliza jurisprudência no tópico A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO. Sobre o tópico aqui abordado - o princípio da imunidade recíproca - colecionamos diretamente do site do STF (6) as seguintes ementas de julgados, verbis:

 

“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” (Súmula 730)

 

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724).

 

“O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. Assim, para se chegar à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. (...) A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.” (RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-9-2012, Primeira Turma,DJE de 14-12-2012.)

 

“A imunidade prevista no art. 150, VI, c, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato.” (RE 491.574-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.)

 

“Imunidade. Entidade de assistência social beneficente. (...) Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário. Por se tratar de embargos à execução fiscal, é lícito presumir que a própria autoridade fiscal apontou com precisão as razões que levaram à descaracterização da entidade e da destinação dada ao imóvel como objetos da proteção constitucional. Portanto, não poderiam a sentença ou o acórdão recorrido impor ao contribuinte dever de provar fatos cuja existência era incontroversa ou irrelevante para desate do litígio, por não terem feito parte da motivação do ato de lançamento ou não impedirem que se avalie a possibilidade de imóvel vago ser objeto da proteção constitucional.” (AI 579.096-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-5-2011, Segunda Turma, DJE de 3-6-2011.)

 

"Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque." (RE 144.900, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-4-1997, Primeira Turma, DJde 26-9-1997.) No mesmo sentido: ARE 673.606, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 19-3-2012, DJE de 26-3-2012.

 

“ICMS. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins lucrativos. CF, art. 150, VI, c. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.” (RE 203.755, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 8-11-1996.) No mesmo sentidoRE 593.379-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011;RE 540.725-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma,DJE de 13-3-2009; RE 230.281-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-5-2003, Segunda Turma, DJ de 1º-8-2003.

 

Como sempre tomamos o cuidado de colecionar ementas oriundos de julgados de Ministros Relatores diversos, para que o tema fique melhor esclarecido para os leitores.

 

VI – CONCLUSÃO

 

Com essas considerações fechamos este texto sobre o princípio DAS IMUNIDADES DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, ao qual estão vinculados os legisladores nos três níveis de poder, além dos órgãos que compõem a administração tributária.

Importante, para financiamento das entidades in comento, o MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, elaborados pelo CRC-RJ, citado em nosso artigo TERCEIRO SETOR TEM VÁRIAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS EM 2014 COM O eSOCIAL”, texto de grande utilidade para o setor, lembrando que a citada obra está na Bibliografia, letra (G).

Finalizamos, com este texto, a série de 17 artigos sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL.

NOTAS E REFERÊNCIAS

(1)  Art. 150, inciso “VI”, “c”, da CFB/1988;

(2)  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 11ª edição, SP, Malheiros, 1996, pg. 152; 

(3)  CARRAZZA, Roque Antonio in Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998. pg. 418;

(4)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Imunidades Tributárias,  São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.

(5)  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ARTIGO+150+%2C+INCISO+VI+%2C+LETRA+B%2C+DA+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+FEDERAL&p=2

(6)  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp

BIBLIOGRAFIA

(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

(B)BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C)CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D)CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)  FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)    MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(J)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

(Q)CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

(R)DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

(S)REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, desde a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

(T)  REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

(U)TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

site www.moraisemorais.com.br

 

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

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