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Resumo:
Como estamos num período de preparação e envio da DIPF vamos discorrer sobre a péssima situação do item despesas com educação e seus defasados limites ilegais e inconstitucionais.
Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2013.
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IRPF E SEU LIMITE DEFASADO PARA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO LEVA OAB A QUESTINAR NO STF
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 03/2013
Como estamos num período de preparação e envio da DIPF vamos discorrer sobre a péssima situação do item despesas com educação e seus defasados limites ilegais e inconstitucionais.
A continuidade do Governo em manter as verdadeiras “extorsões’ tributárias aos cidadãos contribuinte do IRPF, decorrentes dos ilegais e inconstitucionais congelamentos dos limites das tabelas do IRRF, IRPF, limites de dedução por dependente, despesas com educação e da isenção na venda de um único imóvel (para substituí-lo por outro) vem sendo objeto de nossos textos desde 2008, onde sempre apontamos números do IBGE, dados do IPEA e discrepância entre a evolução assustadora os percentuais da arrecadação tributária incidentes sobre o PIB nacional x aumento do IRPF dos cidadãos brasileiros, verdadeiros autores da democracia e que não recebem o retorno dos altos impostos que lhe são “extorquidos” pelos piores serviços públicos de educação, saúde e segurança de todo do mundo civilizado. Em pleno século XXI.
Vamos nos ater neste artigo apenas sobre AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. Em artigo postado em 09/2012, discorremos sobre a importante decisão do TRF da 3ª Região (SP e MS) cujo título foi “PLENÁRIO DO TRF 3ª REGIÃO DERRUBOU LIMITE À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA”, e a íntegra é de fácil acesso no Google (colocando entre “aspas”).
Naquela oportunidade destacamos que a “Argüição de Inconstitucionalidade Cível n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP, foi julgada favorável aos contribuintes porque é sabido que a população, cansada de ser tratada como otária pelos órgãos gestores dos tributos federais (RFB e PFGN) começa a reagir, acionando o Poder Judiciário Federal para questionar a QUEBRA dos princípios constitucionais desrespeitados pelos órgãos tributantes.
O núcleo da histórica decisão foi a constatação de que a Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (2), Os valores projetados do limite legal até 2015 estão cristalinamente insuficientes para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.
Lembramos também que o preâmbulo da CF/1988, fruto do processo de redemocratização do País, para o qual tivemos que pagar o preço da anistia bilateral ampla e restrita, verbis:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Negrito nosso).
Portanto, o Poder Executivo e o Legislativo, que são mantidos pelo povo através da alta carga tributária, são obrigados a SERVIR ao povo e não servir-se do poder, o que vem ocorrendo pós CF/1988.
Como já tratamos dos desrespeitos à CF/1988 pelos congelamentos citados no preâmbulo acima, vamos lembrar alguns:
a) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA
O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:
“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”
c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Naquela oportunidade também enfatizamos que o Governo tem como saber os reais gastos de cada aluno, pois têm os dados atualizados dos custos do ensino nos níveis pré-escolar, fundamental e médio. No tocante aos custos do ensino superior basta ver os custos de cada curso incluídos no PROUNI. Portanto existem dados disponíveis dentro da administração tributária federal que comprova a tese da “extorsão”
Como discorremos sobre CADA PRINCÍPIO no texto citado não repetimos aqui. Os estudiosos e curiosos poderão vê-los naquele artigo.
Eis como a OAB viu o problema, segundo notícia no portal da OAB Nacional e divulgada na mídia (1): “Tetos para gastos com educação ofendem princípios da Constituição.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IR), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).
O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, diz que os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação. Hoje, os limites são: para o ano base 2012 o valor é de R$ 3.091,35. Para 2013, é de R$ 3.230,46; e 2014, é de R$ 3.375,83.
— As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação — sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, o conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).
Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR. “Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que o STF venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo”
O texto também foi reprisado pelo, dentre tantas mídias, pelo O Globo (2) Note-se que, para a OAB, o congelamento fere também os princípios da dignidade da pessoa humana e o do direito fundamental de todos à educação, ambos contidos na CF/1988.
Curioso que, no mesmo dia, foi divulgado a “Mensalidade de escola particular sobe mais de 50% desde 2009” (3)
Na notícia completa na nota acima contém gráficos coloridos onde mostra evolução dos preços, deste o ensino infantil até aos de pós-graduação e seus respectivos percentuais. Em outro gráfico há comparação entre os percentuais de aumento das mensalidades escolares x aumento dos salários, de 2009 a 2013 e em todos os anos os percentuais das mensalidades superam aos dos salários, destacando-se o recente ano de 2012 onde o placar foi de 10.17% x 6,15%.
1) Ensino público da pior qualidade e a alta violência que vem ocorrendo dentro das escolas, onde até professores são mortos por alunos menores.
2) O governo NÃO OFERECE número de vagas, no frágil ensino público, suficiente para abriga a todos os alunos existentes no País, levando os contribuintes/cidadãos – que TÊM DIREITO CONSTITUCINOAL À EDUCAÇÃO – a optarem pelo CARO (e também de qualidade duvidosa, em comparação com a qualidade do ensino do CHILE, por exemplo) das escolas particulares.
É de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à Legislação do Imposto de Renda, cujo congelamento dos 9 anos das Tabelas inerentes ao IRPF fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva e, ainda, e o silêncio do Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, que, segundo Rui Barbosa, a Carta Magna não é um aviso, mas o texto máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.
O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela "corrupção" (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num "balcão de negócios" e um Judiciário se contentando em ser um "puxadinho" do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos contribuintes cidadãos.
Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliado a sua falta de informação e organização social contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.
É preciso acionar o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir aos contribuintes insatisfeitos com a extorsão praticada reiteradamente pela RFB, visando garantir seus direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.
NOTAS:
(1) http://www.oab.org.br/noticia/25268/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
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