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Possibilidade de nomeação de servidor em cargo comissionado no período eleitoral


Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi


Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2013.

Última edição/atualização em 05/03/2013.



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Thaísa Figueiredo Lenzi

  

 

A Constituição Federal disciplina em seu artigo 37, inciso V, que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Os cargos comissionados ou de provimento em comissão, detém natureza transitória, podendo ser ou não, ocupados por servidores efetivos. Caracterizam-se pela confiança depositada pelos administradores em seus ocupantes, podendo seus titulares, por conseguinte, ser afastados ad nutum, a qualquer momento, por conveniência da autoridade nomeante.

 

Entretanto, importante consignar que em períodos eleitorais, é exigido dos gestores públicos a máxima cautela em relação à observância dos comandos legais enumerados na Lei n.º 9.504/97 (Lei das eleições), em especial com relação às contratações e nomeações de servidores.

 

As condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não em campanhas eleitorais estão disciplinadas pelo artigo 73 da Lei n.º 9.504/1997:

 

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

 

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

Observa-se que o dispositivo supra, veda qualquer forma de admissão, contratação, nomeação de servidor público na circunscrição do pleito nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, entretanto, a mesma regra é flexibilizada nos casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (art.73, inciso V, alínea a).

 

Desta feita, consoante disposição expressa da Lei n.º 9.504/1997, é possível a nomeação de servidor para cargo em comissão no período eleitoral. Nesse sentido, cabe destacar ainda a elucidativa consulta do Tribunal Superior Eleitoral n.º 1065 – Brasília/DF:

 

“Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais. 1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito. 2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 3. A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. 7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei nº 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

 

Com efeito, resta evidenciado que a Administração Pública está adstrita aos comandos legais da Lei n.º 9.504/97, e, por essa razão poderá invocar a exceção prevista na norma correspondente à possibilidade de nomeação, exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, ainda que no período eleitoral.

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