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Os direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias


Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi


Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Resumo:

Breves comentários sobre a atual situação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a regulamentação dada pelo Estado acerca dos direitos da categoria.

Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2011.



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Os direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias
Thaísa Figueiredo Lenzi
                                  Frequentemente como advogada atuante da área do direito administrativo, em especial sobre o tema servidor público, me deparo com questionamentos relacionados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Após um estudo aprofundado sobre a natureza da função, o vínculo que esses agentes possuem perante a Administração Pública, dentre outras questões jurídicas mais relevantes, notei que o valor social que tais agentes exercem junto à comunidade, não corresponde ao valor que o Estado efetivamente garantiu a eles.
                               Isso porque, a Lei Federal n.º 11.350/2006, que, em tese deveria fornecer todo o suporte necessário aos direitos dos agentes comunitários, em verdade, se ateve apenas a regulamentar de forma superficial essa atividade fundamental, sem contemplar garantias que promovessem além do amparo financeiro, a possibilidade de exercer uma atividade que propicie alguma perspectiva profissional.
                             O fato é que o Estado não soube e ainda não sabe como regulamentar tais funções de forma plena e satisfatória sem ferir a Constituição Federal. Vale dizer que em 2010 houve a Emenda Constitucional n.º 63 que em tese resolveria todos os problemas da categoria. Em tese.
                             A citada emenda nada fez além de postergar a concretização dos direitos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Em outras palavras, a emenda apenas disse que uma Lei federal irá disciplinar sobre a atividade o regime jurídico, o piso salarial (que ainda não existe!), entre outros.
                              Infelizmente em decorrência dessa emenda absolutamente sem função concreta, o cenário da categoria não é dos mais promissores, restando apenas a espera dos agentes de que uma lei federal realmente venha e disponha sobre seus direitos.
                             Nesse contexto, vale registrar as palavras de Ivan Barbosa Rigolin que objetivamente afirma que:
                             “O que se questiona é a verdadeira vontade do governo federal para apenas e simplesmente aplicar a Constituição Federal em tema de servidores públicos, eis que, se não for para cumpri-las, então de pouco valem as sucessivas alterações do texto constitucional[1]”.
                              Seja como for, não há muito o que fazer, a não ser esperar e torcer para que nossos legisladores vejam os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com os olhos das comunidades onde eles atuam, com os olhos voltados para seu fundamental papel no desenvolvimento das atividades de promoção da saúde, prevenção e controle de doenças, algo de inquestionável importância para nosso País.


[1] Rigolin, Ivan Barbosa.O servidor público nas reformas constitucionais.3 ed. ampl.e atual.Belo Horizonte:Fórum,2008.
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