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Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública


Autoria:

Arnaldo Rizzardo Filho


Há muitas diferenças entre ser uma pessoa e ser um cidadão. Talvez a principal delas esteja em fazer valer os direitos adquiridos. Há muitas diferenças entre ser uma pessoa jurídica e ser uma empresa consolidada.

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Resumo:

Até então, a responsabilidade por atos contra a administração dava-se na esfera penal

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2013.

Última edição/atualização em 19/08/2013.



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Recentemente foi publicada a Lei 12.846/13, que introduz uma nova responsabilidade dentro do Direito brasileiro. Trata-se da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Até então, a responsabilidade por atos contra a administração dava-se na esfera penal, por meio da tipificação dos crimes contra a administração pública, praticados por particulares e por agentes públicos, e através da esfera civil, por meio da qualificação de alguns atos como ímprobos (Lei de improbidade administrativa), atos estes praticados também por agentes públicos e particulares.

A particularidade é que apenas pessoas naturais (antigamente chamadas pessoas física) eram responsabilizadas. Hoje, a partir da publicação da Lei 12.846/13, pessoas jurídicas também podem sofrer as consequências penais de seus atos ilícitos. No que se refere aos aspectos legais, a responsabilização é objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa. Os entes públicos capazes de sofrer tais atos ilícitos são os que fazem parte da administração pública, nacional ou estrangeira. Encaixam-se como possíveis sujeitos ativos as sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

Ademais, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Referente às pessoas naturais, a responsabilidade é subjetiva, dependente da comprovação da culpa. Ainda, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.

 

 

 

A lei define os atos lesivos como sendo aqueles que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Para averiguação da responsabilidade, estão previstos o processo administrativo e o processo judicial. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos multa e publicação extraordinária da decisão condenatória, isoladas ou cumulativamente. Durante o processo administrativo, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada utilizada quando usada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, ou quando evidenciada confusão patrimonial.

 

 

Previsão interessante é a possibilidade de a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo necessários que dessa colaboração resulte identificação dos demais envolvidos na infração, e obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Esse acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

 

 

No processo judicial, os entes públicos poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos. Essas penalidades também podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

 

 

Finalmente, é importante referir que a lei criou, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de Governo.

 

 

Dessa forma, o sistema normativo jurídico brasileiro alargará seu âmbito de incidência, trazendo uma nova modalidade de responsabilidade até antes inexistente: a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas utilizadas como meio para práticas de inúmeros atos ilícitos contra a Administração Pública, satisfazendo, de certo modo, os anseios de brasileiros que, diariamente, observam inúmeras fraudes praticadas sob o manto de um ente moral que, muitas vezes, apresenta em seu quadro societário “laranjas” que se prestam a saciar o escopo de pessoas que procuram, acima de qualquer juízo moral, enriquecer ilicitamente.

 

Arnaldo Rizzardo Filho – Advogado.

contato@rizzardoadvogados.com.br

http://www.rizzardoadvogados.com.br

 

 

 

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