O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil de duas formas, ambas inseridas no Capítulo IV, mas em seções distintas. A primeira é a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, constante na Seção II - a que nos interessa neste trabalho; a segunda é a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço, disposta na Seção III e que veremos em outra ocasião.
Tanto uma forma de responsabilidade, quanto outra, adotam a Teoria Objetiva da responsabilidade civil, ou seja, quando se fala em relação de consumo, foge-se à regra do caput do artigo 927 do Código Civil, que exige o elemento culpa para indenizar o dano causado.