A sucessão testamentária, por sua vez, decorre da última vontade do de cujus expressada por meio de testamento válido e eficaz. Assim, "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte." (CC, art. 1857).
No entanto, a lei limita esta liberdade de testar vez que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.