O empregador, ao invés de conceder férias individuais, também poderá conceder s férias coletivas aos seus empregado.
Neste caso, a concessão das férias poderá abranger toda a empresa, ou apenas determinados setores.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.