Por expressa previsão legal, as férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, limitadas ao período mínimo de 10 dias.
Art. 139 ...
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.