Ocorre que conforme muito bem observado pelo Professor Amauri Mascaro do Nascimento, a própria Constituição da OIT, em seu artigo 19, 8, declara:
"em caso algum a adoção, pela Conferência de uma convenção ou recomendação, ou ratificação, por um Estado Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados, condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação. (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho - 26. ed.- São Paulo: Saraiva, 2011. p.802)