Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 03

Para a concessão de férias coletivas, exige-se que o empregador comunique sua decisão ao órgão local do Ministério Público do Trabalho, com antecedência de 15 dias, ocasião em que deverá estabelecer os setores que serão abrangidos, bem como as datas de início e fim das férias.


Art. 139...

§ 2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.



 
2
 
Este módulo possui 16 páginas.
Você está na página 2 (12%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.
Quer ir para uma página específica?

Ou veja a estrutura do curso:

Férias na CLT - Parte 03

0s - 0 ms