Para a concessão de férias coletivas, exige-se que o empregador comunique sua decisão ao órgão local do Ministério Público do Trabalho, com antecedência de 15 dias, ocasião em que deverá estabelecer os setores que serão abrangidos, bem como as datas de início e fim das férias.
Art. 139...
§ 2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.