Também com antecedência de 15 dias, deverá promover a afixação de avisos nos locais de trabalho, comunicando ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional.
Art. 139...
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.