Celso Antônio Bandeira de Mello (1981:12-32), adotando um critério semelhante, assim definiu o conceito de ato administrativo:
...
"declaração do Estado ou de quem lhes faça às vezes, expedida em nível inferior à lei - a título de cumpri-la - sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional"