Pois bem, o conceito de tipicidade em Direito Penal há muito se desvencilhou da concepção finalista clássica, segundo a qual uma conduta será considerada típica se presentes, no caso concreto, todos os seus elementos abstratamente previstos em lei. De acordo com Eugenio Zaffaroni[5], referência sobre o tema, a tipicidade legal exige mais que a tipicidade formal, à qual os clássicos se prendiam. Necessário também, para que um comportamento seja considerado como típico, a presença da chamada tipicidade conglobante, representada pela antinormatividade e pela presença de lesão ou perigo a um bem juridicamente tutelado.