Explicando melhor. A doutrina tradicional conceitua bem jurídico como um interesse protegido pela norma penal[8]. Ora, enquanto o feto não possui vida mental, o que, de acordo com a medicina, não ocorre até o terceiro mês de gestação, não existe qualquer interesse passível de ser defendido mediante a cominação de uma pena. Logo, inexistindo interesse, urge concluir pela ausência de bem jurídico tutelável pela norma penal, razão pela qual a conduta da gestante que pratica auto-aborto não lesa ou ameaça qualquer bem jurídico. Por essa razão, e adotando o conceito de tipicidade penal, mais amplo que a simples tipicidade formal da teoria clássica do delito, conclui-se pela atipicidade da conduta da gestante que comete aborto, por mais que haja a sua previsão legal.