Como se vê, a defesa do bem jurídico constitui elemento central do conceito de tipicidade (vários autores, inclusive, sustentam que a função do Direito Penal é a defesa dos bens jurídicos[7]). Mais que isso, não apenas a ausência de perigo a um bem jurídico, mas a inexistência do próprio bem jurídico também conduz à atipicidade da conduta perpetrada pelo agente. Onde não há bem jurídico não existe lesão ou ameaça a ser tutelada pela norma penal.
É exatamente esse o fundamento que permite concluir pela atipicidade da conduta da gestante que provoca aborto em si mesma. Afinal, em não havendo qualquer bem jurídico na hipótese, inexiste a necessidade de tutela penal.