Contudo, algumas fortes objeções poderiam ser elaboradas contra essa construção. Isso porque o conceito de bem jurídico tradicionalmente adotado pela doutrina já se encontra superado por outras concepções mais atuais, que buscam sua base na Constituição; e não apenas em interesses, mas também em valores. Ademais, o próprio Dworkin afirma que a determinação do momento em que se inicia a vida mental é objeto de controvérsias na literatura médica, razão pela qual seria temerário construir um entendimento sobre uma base ainda carente de pacificação. Por fim, seria igualmente desaconselhável calcar um posicionamento na questão da existência ou não de interesses por parte do feto quando, na verdade, Dworkin, por várias oportunidades, assevera não ser esse o elemento capaz de conduzir à solução dos problemas por ele propostos, sob pena de configuração de uma resposta intrinsecamente paradoxal ao problema proposto.