A legislação pátria assevera que havendo intenção de uma parte em levar proveito sobre outra, e esta não dispor de elementos cognitivos suficientes para identificar tal tentativa, o negócio poderá ser desfeito. Diferente da onerosidade excessiva, aqui a hipótese de anulabilidade do acordo, ao invés de seu desfazimento por razões supervenientes à formação do vínculo. Trataremos mais detalhadamente das hipóteses de resolução em momento posterior ao presente estudo.