Qualquer vantagem eventualmente percebida por uma das partes, ainda que não pretendida originalmente, não confere direito à revisão pela outra parte. É que tais circunstâncias são de difícil constatação e não afetam a condição das prestações devidas pelo outro contraente. Em alguns casos algumas hipóteses de ocorrência incidental são previamente discutidas e regulamentadas no contrato, conforme a natureza do negócio. Porém, tais possibilidades de ganho não geram onerosidade excessiva a nenhuma das partes, sendo apenas uma vantagem indireta ao beneficiado.