Não é preciso demonstrar a impossibilidade de adimplemento da prestação a partir de fatos superveniente se imprevisíveis: basta ao interessado comprovar a inviabilidade fática de cumprimento. Isso se faz por meio de qualquer prova hábil a atestar a incompatibilidade de manter a obrigação nos termos previamente acertados, tendo em vista o acontecimento de algum evento que acarrete aumento significativo das despesas para uma das partes.