Compete aos órgãos estaduais ambientais e aos órgãos ambientais do Distrito Federal, promover o Licenciamento Ambiental das seguintes atividades e empreendimentos:
· Localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
· Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no Artigo 2º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;