A coisa julgada é uma qualidade que torna tais decisões (declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas e mandamentais) imutáveis e indiscutíveis e não corresponde à eficácia da sentença, como dispõe o CPC no art. 467 ("Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário").